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0827000-88.2022.8.14.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua · Sentença

    Processo n. 0827000-88.2022.8.14.0006 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por BELÉM PARÁ TRANSPORTES EIRELI em face da sentença de ID 183896711, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ATG ENGENHARIA LTDA., condenando a requerida à restituição da quantia de R$ 17.224,00 (dezessete mil duzentos e vinte e quatro reais), acrescida de SELIC, e reconhecendo a sucumbência recíproca, na proporção de 80% para a requerida e 20% para a autora. Nos embargos, a requerida sustenta, em síntese, a existência de omissão, obscuridade e contradição, apontando ausência de análise específica das despesas que afirma ter suportado, no total de R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais), postulando seu abatimento do valor da condenação, obscuridade quanto ao termo inicial da incidência da SELIC, omissão quanto ao critério utilizado para a distribuição da sucumbência em 80% e 20%, necessidade de esclarecimento quanto à relação entre a distribuição da sucumbência e as bases de cálculo dos honorários e necessidade de esclarecimento acerca do contraditório sobre os documentos apresentados pela autora após o saneamento. Requer, ao final, inclusive efeitos infringentes e prequestionamento de diversos dispositivos do CPC. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, contudo, não há vício a ser sanado. A leitura da sentença demonstra que as questões relevantes ao julgamento foram devidamente apreciadas, com exposição dos fundamentos fáticos e jurídicos que conduziram à conclusão adotada. O que pretende a embargante, em grande medida, é obter nova apreciação do conjunto probatório e modificar conclusões já alcançadas, providência que não se compatibiliza com a estreita finalidade dos embargos declaratórios. Com efeito, eventual discordância quanto à valoração da prova, à distribuição dos ônus sucumbenciais ou ao critério de atualização da condenação não transforma a decisão em omissa, contraditória ou obscura. Passo ao exame individualizado das questões suscitadas. A embargante afirma que a sentença teria deixado de examinar especificamente despesas no montante de R$ 8.200,00, discriminadas como R$ 2.000,00 de impostos, R$ 1.000,00 de recebimento, R$ 5.000,00 relativos ao primeiro frete e R$ 200,00 de aluguel de galpão. Sustenta que tais valores deveriam ser considerados para fins de abatimento da condenação, resultando, segundo sua tese, em saldo de R$ 9.024,00. Não há omissão. A sentença enfrentou expressamente o pedido subsidiário de limitação da condenação, consignando que a defesa não apresentou fundamento jurídico ou demonstração contábil apta a justificar o pretendido abatimento, tratando-se de alegação desacompanhada de prova suficiente. O art. 373, II, do CPC atribui ao réu o ônus de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No caso, a pretensão de abatimento dependia da demonstração não apenas da existência dos desembolsos alegados, mas também de sua pertinência jurídica e causal com a obrigação discutida nos autos, de modo a justificar a retenção de parte do valor recebido antecipadamente. A simples discriminação unilateral de despesas não é suficiente para demonstrar que a requerida efetivamente realizou a contraprestação contratual ou que os valores alegadamente despendidos poderiam ser deduzidos da quantia devida à autora. A sentença, portanto, não deixou de apreciar a questão. Apenas concluiu, mediante valoração da prova produzida, que não havia elementos suficientes para acolher a tese de abatimento. A pretensão da embargante de que o Juízo reexamine individualmente cada documento e altere a conclusão alcançada traduz pretensão de revaloração da prova, e não necessidade de integração do julgado. Por conseguinte, inexiste a omissão alegada. A embargante sustenta haver obscuridade na determinação de incidência da SELIC, apontando que a sentença estabeleceu como marco a “data de restituição da diferença”, sem indicar objetivamente a qual data se refere. Também nesse ponto não se identifica vício capaz de ensejar alteração do julgado. A sentença reconheceu que a requerida recebeu R$ 22.224,00 e restituiu apenas R$ 5.000,00, permanecendo indevidamente retida a diferença de R$ 17.224,00. A condenação foi justamente estabelecida para recompor esse valor, com atualização pela SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil. A expressão constante do dispositivo deve ser compreendida em consonância com a fundamentação, que identificou de maneira inequívoca o saldo de R$ 17.224,00 objeto da restituição. Não há, portanto, incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo. De todo modo, eventual necessidade de mera precisão terminológica, sem alteração do conteúdo decisório, não configura fundamento para atribuição de efeitos infringentes aos embargos. O que não se admite é utilizar a alegação de obscuridade como instrumento para modificar o próprio critério de condenação estabelecido na sentença. Assim, rejeito a alegação. A embargante questiona a proporção de 80% para a requerida e 20% para a autora, argumentando que o pedido de danos morais, formulado em R$ 20.000,00, foi integralmente rejeitado e possuía expressão econômica superior ao pedido patrimonial acolhido. Também não há omissão. A sentença expressamente fundamentou a distribuição da sucumbência na existência de sucumbência recíproca, considerando a procedência do principal pedido patrimonial e a improcedência do pedido de indenização por danos morais. O art. 86 do CPC determina a distribuição proporcional das despesas quando houver sucumbência recíproca. A proporcionalidade prevista no dispositivo legal não exige, necessariamente, uma operação aritmética fundada exclusivamente na comparação nominal entre os valores atribuídos aos pedidos. A aferição da sucumbência deve considerar o resultado efetivamente obtido pelas partes no processo, inclusive a relevância dos pedidos acolhidos e rejeitados e o grau de êxito de cada litigante. No caso concreto, a autora obteve êxito quanto ao núcleo patrimonial da demanda, consistente na restituição dos valores indevidamente retidos pela requerida, enquanto sucumbiu quanto ao pedido de danos morais. Foi justamente essa circunstância que fundamentou a distribuição estabelecida na sentença. Não há, assim, ausência de fundamentação. O fato de a embargante discordar do percentual adotado não caracteriza omissão, mas inconformismo com o conteúdo da decisão. Se a parte entende inadequado o percentual fixado, a pretensão é de reforma do julgado, matéria própria do recurso cabível, e não de embargos de declaração. 5. Da relação entre a sucumbência e os honorários advocatícios A embargante também pretende esclarecimento quanto à coexistência da distribuição da sucumbência em 80% e 20% com a fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre as respectivas bases de cálculo. Não há contradição. O percentual de 20% fixado a título de honorários advocatícios não se confunde com o percentual de 80%/20% utilizado para distribuição dos ônus sucumbenciais. São institutos distintos. A primeira definição corresponde ao percentual da verba honorária incidente sobre a respectiva base de cálculo, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A segunda refere-se à distribuição das despesas processuais entre as partes em razão da sucumbência recíproca, conforme art. 86 do CPC. A sentença foi clara ao estabelecer que os honorários em favor do patrono da autora incidem sobre o valor atualizado da condenação e que os honorários em favor do patrono da requerida incidem sobre o valor atualizado do pedido de danos morais julgado improcedente. Não há, portanto, incompatibilidade lógica entre os comandos. A embargante sustenta que a autora apresentou, após a decisão de saneamento, fotografias, memorial cronológico e resumo financeiro, posteriormente considerados na sentença, postulando esclarecimento acerca da observância do contraditório, à luz do art. 437, § 1º, do CPC. A alegação igualmente não demonstra vício do art. 1.022 do CPC. A sentença registrou expressamente a juntada dos documentos após o saneamento e fundamentou sua conclusão na análise do conjunto probatório produzido nos autos. Também consignou que, após o saneamento, nenhuma das partes requereu a produção de outras provas. A embargante não aponta, de forma concreta, qual prejuízo processual teria sofrido em razão dos documentos, limitando-se a requerer esclarecimento sobre a observância do contraditório. O processo civil é orientado pelo princípio de que não há nulidade sem demonstração de prejuízo, sendo insuficiente a alegação abstrata de eventual irregularidade. Além disso, a pretensão de afastar a força probatória atribuída aos documentos ou de modificar a conclusão extraída deles importaria reexame do acervo probatório, providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. Não se verifica, portanto, omissão relevante a ser suprida. ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 1.022 e 1.026 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por BELÉM PARÁ TRANSPORTES EIRELI e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem na sentença embargada obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Consequentemente, mantenho integralmente a sentença de ID 183896711. Intime-se as partes. Ananindeua, datado e assinado eletronicamente.

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