2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 0826983-89.2023.8.19.0002/RJ AUTOR: PAULO ROBERTO RODRIGUES DE AZEVEDO ADVOGADO(A): ROBERTA SIMONELLI PEREIRA (OAB RJ115634) DESPACHO/DECISÃO Informação constante do sistema deste Tribunal ( Evento 56), quanto ao falecimento da parte ré no curso da demanda. A sucessão processual é cabível, nos termos do art. 110 do CPC. Todavia, embora a parte autora tenha requerido a inclusão do espólio do réu no polo passivo, não trouxe aos autos qualquer documento apto a demonstrar a existência de inventário ou a identificação do inventariante, representante processual do espólio (art. 75, VII, do CPC). Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a existência de inventário e a nomeação do inventariante ou, inexistindo inventário, deverá indicar os sucessores (herdeiros) da parte ré, qualificando-os e fornecendo os elementos necessários, a fim de viabilizar a sucessão processual e posterior citação. Advirto ao demandante que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar a extinção do processo, após a observância das formalidades legais.