Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0826980-87.2024.8.20.5106 AUTOR: FRANCISCO ASSIS ALVES CAIANO ADVOGADO(A) AUTOR: FLAVIA SILVERIO DE OLIVEIRA (RN019586) REU: Banco BMG S/A ADVOGADO(A) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (PE032766) DECISÃO Conforme se extrai dos autos, por meio do despacho de ID 191584579, este Juízo intimou a instituição financeira demandada, por intermédio de seu patrono e por via pessoal, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, acostasse aos autos o contrato questionado em formato original ou cópia digitalizada de alta resolução, sob expressa cominação de preclusão da prova pericial grafotécnica. Regularmente intimada a parte ré, certificou-se o decurso do prazo sem qualquer manifestação ou cumprimento da determinação judicial (ID 193624820 e ID 195887635). A parte autora atravessou petições (IDs 194310291 e 198044231) postulando o encerramento do incidente pericial e o regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. A prova pericial grafotécnica dependia da cooperação direta do banco réu para disponibilizar a via original ou reprodução em alta fidelidade do instrumento contratual subjacente à lide, ônus probatório que sobre si recai consoante a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.06, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade. Tendo a parte ré sido advertida expressamente quanto às consequências de sua inércia (ID 191584579) e deixado fluir o prazo assinalado in albis (ID 193624820), incide a preclusão temporal e lógica para a produção da prova técnica, inviabilizando a continuidade dos trabalhos periciais por desídia exclusiva do banco. Diante do exposto: 1. DECLARO PRECLUSA a produção da prova pericial grafotécnica deferida nos autos em desfavor da parte ré (art. 223 e art. 429, II, do CPC), arcando esta com as consequências processuais decorrentes da não exibição, dispensando-se a atuação da Sra. Perita Judicial. 2. Dê-se ciência à Sra. Perita nomeada quanto à perda de objeto da prova técnica decorrente da inércia do réu. 3. Não havendo outras provas a produzir, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA (art. 355 c/c art. 370 do CPC). 4. Preclusa essa decisão, façam-se os autos conclusos para SENTENÇA. Cumpra-se com urgência. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0826980-87.2024.8.20.5106 AUTOR: FRANCISCO ASSIS ALVES CAIANO ADVOGADO(A) AUTOR: FLAVIA SILVERIO DE OLIVEIRA (RN019586) REU: Banco BMG S/A ADVOGADO(A) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (PE032766) DECISÃO Conforme se extrai dos autos, por meio do despacho de ID 191584579, este Juízo intimou a instituição financeira demandada, por intermédio de seu patrono e por via pessoal, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, acostasse aos autos o contrato questionado em formato original ou cópia digitalizada de alta resolução, sob expressa cominação de preclusão da prova pericial grafotécnica. Regularmente intimada a parte ré, certificou-se o decurso do prazo sem qualquer manifestação ou cumprimento da determinação judicial (ID 193624820 e ID 195887635). A parte autora atravessou petições (IDs 194310291 e 198044231) postulando o encerramento do incidente pericial e o regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. A prova pericial grafotécnica dependia da cooperação direta do banco réu para disponibilizar a via original ou reprodução em alta fidelidade do instrumento contratual subjacente à lide, ônus probatório que sobre si recai consoante a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.06, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade. Tendo a parte ré sido advertida expressamente quanto às consequências de sua inércia (ID 191584579) e deixado fluir o prazo assinalado in albis (ID 193624820), incide a preclusão temporal e lógica para a produção da prova técnica, inviabilizando a continuidade dos trabalhos periciais por desídia exclusiva do banco. Diante do exposto: 1. DECLARO PRECLUSA a produção da prova pericial grafotécnica deferida nos autos em desfavor da parte ré (art. 223 e art. 429, II, do CPC), arcando esta com as consequências processuais decorrentes da não exibição, dispensando-se a atuação da Sra. Perita Judicial. 2. Dê-se ciência à Sra. Perita nomeada quanto à perda de objeto da prova técnica decorrente da inércia do réu. 3. Não havendo outras provas a produzir, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA (art. 355 c/c art. 370 do CPC). 4. Preclusa essa decisão, façam-se os autos conclusos para SENTENÇA. Cumpra-se com urgência. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.