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0826980-87.2024.8.20.5106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0826980-87.2024.8.20.5106 AUTOR: FRANCISCO ASSIS ALVES CAIANO ADVOGADO(A) AUTOR: FLAVIA SILVERIO DE OLIVEIRA (RN019586) REU: Banco BMG S/A ADVOGADO(A) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (PE032766) DECISÃO Conforme se extrai dos autos, por meio do despacho de ID 191584579, este Juízo intimou a instituição financeira demandada, por intermédio de seu patrono e por via pessoal, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, acostasse aos autos o contrato questionado em formato original ou cópia digitalizada de alta resolução, sob expressa cominação de preclusão da prova pericial grafotécnica. Regularmente intimada a parte ré, certificou-se o decurso do prazo sem qualquer manifestação ou cumprimento da determinação judicial (ID 193624820 e ID 195887635). A parte autora atravessou petições (IDs 194310291 e 198044231) postulando o encerramento do incidente pericial e o regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. A prova pericial grafotécnica dependia da cooperação direta do banco réu para disponibilizar a via original ou reprodução em alta fidelidade do instrumento contratual subjacente à lide, ônus probatório que sobre si recai consoante a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.06, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade. Tendo a parte ré sido advertida expressamente quanto às consequências de sua inércia (ID 191584579) e deixado fluir o prazo assinalado in albis (ID 193624820), incide a preclusão temporal e lógica para a produção da prova técnica, inviabilizando a continuidade dos trabalhos periciais por desídia exclusiva do banco. Diante do exposto: 1. DECLARO PRECLUSA a produção da prova pericial grafotécnica deferida nos autos em desfavor da parte ré (art. 223 e art. 429, II, do CPC), arcando esta com as consequências processuais decorrentes da não exibição, dispensando-se a atuação da Sra. Perita Judicial. 2. Dê-se ciência à Sra. Perita nomeada quanto à perda de objeto da prova técnica decorrente da inércia do réu. 3. Não havendo outras provas a produzir, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA (art. 355 c/c art. 370 do CPC). 4. Preclusa essa decisão, façam-se os autos conclusos para SENTENÇA. Cumpra-se com urgência. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0826980-87.2024.8.20.5106 AUTOR: FRANCISCO ASSIS ALVES CAIANO ADVOGADO(A) AUTOR: FLAVIA SILVERIO DE OLIVEIRA (RN019586) REU: Banco BMG S/A ADVOGADO(A) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (PE032766) DECISÃO Conforme se extrai dos autos, por meio do despacho de ID 191584579, este Juízo intimou a instituição financeira demandada, por intermédio de seu patrono e por via pessoal, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, acostasse aos autos o contrato questionado em formato original ou cópia digitalizada de alta resolução, sob expressa cominação de preclusão da prova pericial grafotécnica. Regularmente intimada a parte ré, certificou-se o decurso do prazo sem qualquer manifestação ou cumprimento da determinação judicial (ID 193624820 e ID 195887635). A parte autora atravessou petições (IDs 194310291 e 198044231) postulando o encerramento do incidente pericial e o regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. A prova pericial grafotécnica dependia da cooperação direta do banco réu para disponibilizar a via original ou reprodução em alta fidelidade do instrumento contratual subjacente à lide, ônus probatório que sobre si recai consoante a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.06, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade. Tendo a parte ré sido advertida expressamente quanto às consequências de sua inércia (ID 191584579) e deixado fluir o prazo assinalado in albis (ID 193624820), incide a preclusão temporal e lógica para a produção da prova técnica, inviabilizando a continuidade dos trabalhos periciais por desídia exclusiva do banco. Diante do exposto: 1. DECLARO PRECLUSA a produção da prova pericial grafotécnica deferida nos autos em desfavor da parte ré (art. 223 e art. 429, II, do CPC), arcando esta com as consequências processuais decorrentes da não exibição, dispensando-se a atuação da Sra. Perita Judicial. 2. Dê-se ciência à Sra. Perita nomeada quanto à perda de objeto da prova técnica decorrente da inércia do réu. 3. Não havendo outras provas a produzir, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA (art. 355 c/c art. 370 do CPC). 4. Preclusa essa decisão, façam-se os autos conclusos para SENTENÇA. Cumpra-se com urgência. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito

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