Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMA · Seção de Direito Criminal · Decisão (expediente)
Seção de Direito Criminal Processo Criminal | Recursos | Revisão Criminal Número Processo: 0826979-05.2026.8.10.0000 Requerente: Antônio de Pádua Luz Advogado: Aldenor Cunha Rebouças Junior OABs 6.755/MA, 50.415-A/CE, 20.519-A/RN e 80.526/DF Requerido: Ministério Público Estadual Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Ref. Proc. nº 0000168-95.2013.8.8 Proc. Ref. 0010722-21.2015.8.10.0000 Decisão Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por Antônio de Pádua Luz, visando à desconstituição parcial de acórdão condenatório proferido em ação penal originária julgada por este Tribunal. Examinando os autos, constata-se que diversos Desembargadores já atuaram no processo originário, seja na apreciação de medidas cautelares, no recebimento da denúncia, na instrução processual, no julgamento de mérito ou nos recursos e incidentes posteriores. O próprio requerente suscita a incidência da vedação prevista no art. 625 do Código de Processo Penal, segundo a qual não poderá funcionar como relator da revisão criminal magistrado que tenha proferido decisão em qualquer fase do processo revisando: “(…) Em 30/11/2016, o Tribunal Pleno desta Corte julgou parcialmente procedente a ação penal – órgão que proferiu o julgamento, conforme consta da respectiva ata (acórdão no Id 20028 489; voto do relator originário, des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, Ids 20228 335/20028 336).” (Grifamos). De fato, consta dos autos Acórdão na relatoria deste julgador (Id 58289341). Além disso, observa-se que a condenação impugnada decorre de ação penal originária submetida ao então Tribunal Pleno desta Corte, circunstância que afasta a competência das Câmaras ou Seções isoladas e impõe a apreciação do feito pelo órgão jurisdicional competente para o julgamento das revisões criminais relativas a decisões proferidas naquela esfera de atuação. Diante desse contexto, e considerando a necessidade de observância das regras de competência, da imparcialidade do julgador e do disposto no art. 625 do Código de Processo Penal, declaro-me impedido de atuar na presente revisão criminal, por já ter integrado o julgamento do processo originário ou praticado ato jurisdicional relevante em sua tramitação. Determino, portanto, a imediata redistribuição dos autos ao Egrégio Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, órgão competente para processar e julgar a presente revisão criminal, observando-se, na distribuição, a vedação legal de designação de relator que tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo originário, nos termos do art. 625 da Lei Adjetiva Penal e das disposições regimentais aplicáveis. À Secretaria para as providências cabíveis. Publique-se. Cumpra-se, com baixa. São Luís, 27 de agosto de 2026. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator