Publicações do processo

0826977-35.2024.8.20.5106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0826977-35.2024.8.20.5106 Polo ativo FELIPPE DOURADO BORGES Advogado(s): GLAUCIA BEZERRA DE ALMEIDA, CEZIMARIA FAUSTINO DA COSTA LINHARES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. POLICIAL PENAL. FÉRIAS ESPECIAIS POR EXPOSIÇÃO A RAIOS X. OPERAÇÃO DIRETA E PERMANENTE DE EQUIPAMENTO BODYSCAN. PERÍODOS PRETÉRITOS NÃO USUFRUÍDOS. PROIBIÇÃO LEGAL DE ACUMULAÇÃO. FINALIDADE PROTETIVA FRUSTRADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SERVIDOR EM ATIVIDADE. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INDENIZAÇÃO LIMITADA AOS SEMESTRES COMPLETOS DE EFETIVA OPERAÇÃO DIRETA E PERMANENTE DO EQUIPAMENTO. DEDUÇÃO DOS PERÍODOS USUFRUÍDOS OU PAGOS. AUSÊNCIA DE NOVO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE OS DIAS ESPECIAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. VEDAÇÃO LEGAL AO ACRÉSCIMO DE ADICIONAL. ART. 38 DA LCE Nº 566/2016. NATUREZA REMUNERATÓRIA PROPTER LABOREM. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO ESPECÍFICO DO AMBIENTE DE TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidor público estadual contra sentença que reconheceu o direito de policial penal que opera diretamente equipamento BodyScan ao gozo de 20 dias consecutivos de férias por semestre de atividade, mas sem condenação do ente público à conversão em pecúnia dos períodos pretéritos não usufruídos, e julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade. 2. O recorrente sustenta o direito à conversão em pecúnia das férias especiais vencidas e não gozadas, em razão da exposição direta e permanente à radiação ionizante, bem como à percepção de adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é cabível a conversão em pecúnia dos períodos semestrais completos de férias especiais adquiridos e não usufruídos por policial penal que opera diretamente equipamento BodyScan; e (ii) é devido adicional de insalubridade a policial penal remunerado por subsídio. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A LCE nº 566/2016, em seu art. 79, autoriza a aplicação supletiva da LCE nº 122/1994 aos policiais penais, naquilo que não houver conflito com a lei especial. 5. O art. 86 da LCE nº 122/1994 assegura ao servidor que opera direta e permanentemente com Raios X o direito a 20 dias consecutivos de férias por semestre de atividade, vedada a acumulação. 6. A finalidade da norma é proteger a saúde e a integridade física do servidor exposto à radiação ionizante. Por isso, o gozo tardio de períodos pretéritos não recompõe a proteção sanitária frustrada pela ausência de concessão no momento próprio. 7. A vedação legal à acumulação impede a formação de banco de férias especiais. Nessa hipótese, a conversão em pecúnia dos períodos não gozados é medida adequada para evitar enriquecimento sem causa da Administração. 8. A indenização deve abranger apenas os semestres completos em que houver comprovação do exercício direto da operação do BodyScan, com exclusão dos períodos de afastamento, alteração de função ou interrupção da atividade, e com dedução dos dias efetivamente usufruídos e dos valores eventualmente pagos na via administrativa ou judicial. 9. Não incide novo terço constitucional sobre os dias especiais indenizados, pois o parágrafo único do art. 86 da LCE nº 122/1994 afasta essa cumulação, preservado o terço constitucional apenas em relação às férias anuais ordinárias. 10. O pedido de adicional de insalubridade é improcedente. A remuneração do policial penal é fixada por subsídio em parcela única, nos termos do art. 38 da LCE nº 566/2016 e em consonância com o art. 39, § 4º, da CF/1988, o que veda o acréscimo de gratificação, adicional ou outra vantagem remuneratória, salvo previsão legal específica. 11. A aplicação supletiva da LCE nº 122/1994 não autoriza o pagamento de adicional de insalubridade quando houver conflito com o regime especial de subsídio. 12. Os juros de mora e a correção monetária incidem desde o inadimplemento. Até 08/12/2021, aplicam-se os critérios definidos no Tema 810 da repercussão geral. A partir de 09/12/2021 e até a expedição do requisitório, incide a taxa SELIC, inicialmente com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021 e, após a superveniência da EC n.º 136/2025, com base nos arts. 389 e 406 do Código Civil; após a expedição do requisitório, aplicar-se-á o regime específico previsto no art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, na forma da EC n.º 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para condenar o Estado do Rio Grande do Norte à conversão em pecúnia dos períodos semestrais completos de férias especiais adquiridos e não usufruídos pelo autor, correspondentes a 20 dias por semestre, sem incidência de novo terço constitucional sobre os dias indenizados, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: 1. O policial penal que opera direta e permanentemente equipamento BodyScan tem direito às férias especiais de 20 dias consecutivos por semestre de atividade, nos termos do art. 86 da LCE nº 122/1994, aplicada supletivamente por força do art. 79 da LCE nº 566/2016. 2. É cabível a conversão em pecúnia dos períodos pretéritos de férias especiais não gozados, quando inviável o gozo oportuno e vedada a acumulação, limitada a indenização aos semestres completos efetivamente trabalhados na operação direta e permanente do equipamento. 3. Não incide novo terço constitucional sobre os dias especiais indenizados. 4. É indevido o adicional de insalubridade ao policial penal remunerado por subsídio, diante da vedação de acréscimo de vantagens remuneratórias sem previsão legal específica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, § 4º; CPC, art. 489, § 1º, IV, art. 1.026, § 2º; CC, arts. 389, 397 e 406; ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A; LCE nº 122/1994, arts. 85 e 86, p.u.; LCE nº 566/2016, arts. 38 e 79; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.410.858/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 18.02.2014; STJ, AgRg no AREsp 770.103/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 05.05.2016; TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818767-58.2025.8.20.5106, Mag. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 31/03/2026; TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0827912-12.2023.8.20.5106, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 06/05/2025. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando parcialmente a Sentença, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência, diante do provimento parcial ao recurso. Natal/RN, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I - RELATÓRIO 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Felippe Dourado Borges, em face de decisão proferida nestes autos, em ação proposta contra o Estado do Rio Grande do Norte. A sentença proferida após análise de embargos de declaração opostos pelo autor, com efeitos integrativos e infringentes (Id. TR 38818916), julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer o direito ao gozo de férias de 20 dias consecutivos por semestre de atividade profissional e ao usufruto, em momento oportuno, dos períodos aquisitivos pretéritos, mantida a improcedência quanto ao adicional de insalubridade e à conversão em pecúnia das férias pretéritas. 2. Nas razões recursais (Id. TR 38818917), o recorrente sustenta, em síntese, que o adicional de insalubridade teria natureza indenizatória e, por isso, poderia ser acumulado com o subsídio. Quanto às férias especiais, defende que o gozo futuro não recompõe a finalidade protetiva frustrada nos semestres anteriores, postulando a conversão em pecúnia dos períodos vencidos, acrescida do terço constitucional. Ao final, requer o provimento do recurso para reforma parcial da Sentença e julgando totalmente procedente a demanda com a condenação do Estado ao pagamento do adicional de insalubridade, em percentual a ser definido em liquidação de sentença, com parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal; além da condenação do recorrido à conversão em pecúnia dos períodos de férias especiais não gozados, acrescidos do respectivo terço constitucional. 3. Em contrarrazões (Id. TR 38818921), o Estado do Rio Grande do Norte rechaça os argumentos deduzidos pelo recorrente, defendendo a manutenção da decisão recorrida, sob fundamento de incompatibilidade entre o adicional de insalubridade e o regime de subsídio. Em relação às férias, argumenta que a conversão em pecúnia não encontra previsão legal para o servidor ainda em atividade e desvirtua a finalidade preventiva do afastamento. Ao final, requer o desprovimento do recurso com a manutenção da decisão recorrida. 4. É o relatório. II - PROJETO DE VOTO 5. Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade do recurso, conheço do recurso. 6. A controvérsia posta reside quanto à conversão de férias vencidas, devidas ao Policial Penal que labora diretamente com uso de Raio-x, pelo manuseio do equipamento bodyscan, além do direito à percepção de adicional de insalubridade. 7. Prefacialmente, com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, ao adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. 8. Deve-se compreender que a decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial, inclusive, nesse sentido, há precedente do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ – EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel. Min, DIVA MALERBI (Desembargador convocado do TRF da 3ª Região), Julgado em 8/6/2016 (Info 585)). 9. Em sede de mérito recursal, verifica-se que as razões apresentadas pela parte recorrente merecem acolhimento apenas parcialmente, quanto à conversão em pecúnia dos períodos pretéritos. Explico. 10. Com acerto, o Juízo a quo observando a jurisprudência, a legislação e do que consta dos autos, reconheceu o direito ao servidor de gozar férias de 20 dias consecutivos, por semestre de atividade no manuseio de equipamento de bodyscan. 11. Entretanto, com a devida vênia, revela-se necessária a correção da sentença para reconhecer a necessidade de condenação do ente público ao pagamento dos períodos não gozados. 12. Sobre o tema, a LCE n. 566/2016, em seu art. 79, reconhece a aplicação supletiva da LCE n. 122/1994, naquilo que não conflitar, conforme se vê: Art. 79. Aplicam-se aos Policiais Penais, supletivamente, naquilo que não conflitar com as disposições desta Lei Complementar, o disposto na Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994. (Redação dada pela Lei Complementar nº 771/2024) 13. Como visto diante da aplicação supletiva da LCE n. 122/1994, diante do silêncio da norma regencial aplicável aos policiais penais, vê-se a possibilidade de utilização da disposição do art. 86 da LCE n. 122/1994, a qual segue dispondo: Art. 86. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas goza 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação. 14. Resta evidente que o servidor estadual que atua de forma direta e permanente com Raios X tem direito a 20 (vinte) dias consecutivos de férias a cada semestre trabalhado. 15. Cumpre destacar que a intenção do legislador é assegurar um maior período de afastamento laboral ao servidor exposto à radiação ionizante, visando a proteção de sua saúde e integridade física. 16. Logo, determinar o gozo futuro dos períodos de férias anteriores ao ajuizamento da ação não cumprirá o objetivo da lei, posto que o autor já esteve exposto além do permitido. Assim sendo, é cabível, diante da excepcionalidade do caso, o pedido de conversão em pecúnia, sem incidência do terço constitucional nos dias excedentes, conforme expressamente previsto no parágrafo único do art. 86 da LCE 122/94. 17. Ao passo que reconhecer que o usufruto tardio não realizaria a finalidade sanitária da norma, porque o servidor já permanecera exposto por tempo superior ao intervalo considerado adequado pelo legislador, a fruição tardia não elimina nem reduz a exposição já ocorrida. 18. Ademais, a acumulação é expressamente proibida, conforme a parte final do art. 86, de modo que não se mostra coerente reconhecer que a Administração descumpriu o dever de conceder o afastamento no momento próprio, mas criar um banco de férias especiais que a própria lei impede, em relação a essa acumulação de períodos. 19. Em casos como esses, a conversão em pecúnia não decorre de opção do servidor de substituir descanso futuro por remuneração, mas resulta da impossibilidade jurídica e material de recompor, posteriormente, a finalidade protetiva frustrada pela ausência de concessão oportuna, sendo essa solução como medida de vedação ao enriquecimento sem causa e da impossibilidade de impor ao servidor que aguarde a aposentadoria ou a ruptura do vínculo para exercer pretensão já constituída. 20. Registre-se que o Estado não diligenciou em demonstrar que houve convocação, agendamento ou recusa injustificada do autor quanto ao gozo das férias. 21. Quanto à apuração do montante, esta deverá abranger somente os semestres completos em que o autor tenha exercido direta e permanentemente a operação do BodyScan e não tenha usufruído as correspondentes férias especiais, excluídos os períodos em que tenha havido afastamento, alteração de função ou interrupção da operação direta e permanente do equipamento, bem como deduzidos os valores eventualmente pagos na via administrativa ou judicial e os dias efetivamente usufruídos. 22. Quanto ao terço constitucional, não procede a sua inclusão, isso porque a disciplina do terço constitucional prevista no art. 85 da LCE nº 122/1994, encontra óbice no parágrafo único do art. 86 da LCE n° 122/1994, o que conduz à preservação do terço constitucional relativo às férias anuais ordinárias, sem a criação de um novo acréscimo de um terço sobre os períodos especiais excedentes. 23. Por outro lado, quanto ao adicional de insalubridade, a improcedência deve ser mantida, uma vez que esta é vantagem remuneratória propter laborem, devida enquanto subsistirem as condições legalmente qualificadas como insalubres, não se destinando a ressarcir despesa ou recompor diminuição patrimonial específica, mas a acrescer a remuneração em razão das condições de exercício do cargo. 24. O art. 38 da LCE nº 566/2016 estabelece que o subsídio, fixado em parcela única, considerando a natureza e as condições em que são desempenhadas as atividades profissionais, veda o acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio ou outra espécie remuneratória. 25. A norma reproduz, no âmbito da carreira do Policial Penal, o modelo do art. 39, § 4º, da Constituição Federal. De modo que a aplicação supletiva da LCE nº 122/1994, autorizada pelo art. 79 da LCE nº 566/2016, neste caso, somente ocorre quando não houver conflito com a lei especial, de forma que a aplicação supletiva das regras gerais sobre adicional de insalubridade colidiria diretamente com a vedação específica do regime de subsídio. 26. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a impossibilidade de pagamento destacado de vantagens pecuniárias e adicionais após a instituição de subsídio em parcela única, uma vez que não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório (AgRg no REsp nº 1.410.858/RN, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/02/2014; AgRg no REsp nº 1.410.858/RN, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/02/2014; AgRg no AREsp: 770103/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 05/05/2016). 27. Portanto, impõe-se a reforma parcial da sentença, apenas para reconhecer o direito à conversão em pecúnia dos períodos retroativos efetivamente laborados com o manuseio do bodyscan, devendo a indenização corresponder ao valor da remuneração dos vinte dias de cada período semestral completo e não usufruído, sem acréscimo de novo terço constitucional e sem reflexos remuneratórios. 28. Em consonância ao fundamentado, cito julgados: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO IONIZANTE. ATIVIDADE DESENVOLVIDA COM MANUSEIO DE EQUIPAMENTO BODYSCAN. DIREITO ÀS FÉRIAS DE 20 DIAS POR SEMESTRE. APLICAÇÃO SUPLETIVA DA LCE Nº 122/1994. CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS. NATUREZA DA PROTEÇÃO JURÍDICA AOS SERVIDORES SUBMETIDOS À RADIAÇÃO IONIZANTE. ELEVADA PREJUDICIALIDADE A SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por ente público contra sentença que reconheceu o direito de policial penal, exposto à radiação ionizante pelo uso de equipamento bodyscan, ao gozo de 20 dias consecutivos de férias por semestre de atividade, nos termos da LCE nº 122/1994, aplicada supletivamente. 2. Sentença também determinou a conversão em pecúnia dos períodos de férias não gozados, sem incidência do terço constitucional nos dias excedentes, conforme previsão legal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se é aplicável ao policial penal o regime de férias previsto no art. 86 da LCE nº 122/1994, diante da exposição à radiação ionizante; (ii) se é cabível a conversão em pecúnia dos períodos de férias não gozados; (iii) os parâmetros para incidência de juros moratórios e correção monetária sobre os valores devidos.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A aplicação supletiva da LCE nº 122/1994 aos policiais penais encontra respaldo no art. 79 da LCE nº 566/2016, permitindo o reconhecimento do direito ao gozo de 20 dias consecutivos de férias por semestre de atividade, conforme art. 86 da LCE nº 122/1994. 5. A intenção do legislador ao prever tal regime de férias é proteger a saúde e a integridade física do servidor exposto à radiação ionizante. 6. A conversão em pecúnia dos períodos de férias não gozados é cabível, considerando que o autor já esteve exposto além do permitido, sendo inviável o gozo futuro desses períodos. 7. Quanto aos encargos moratórios, devem ser observados os seguintes parâmetros: (i) até 08 de dezembro de 2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice oficial da caderneta de poupança, desde o inadimplemento de cada obrigação; (ii) a partir de 09 de dezembro de 2021, aplicação da taxa SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (i) O policial penal que opera diretamente com equipamento bodyscan tem direito ao gozo de 20 dias consecutivos de férias por semestre de atividade, nos termos do art. 86 da LCE nº 122/1994, aplicada supletivamente; (ii) É cabível a conversão em pecúnia dos períodos de férias não gozados, sem incidência do terço constitucional nos dias excedentes; (iii) Os encargos moratórios devem observar os parâmetros previstos no art. 397 do Código Civil e na EC nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados: LCE nº 566/2016, art. 79; LCE nº 122/1994, art. 86; Código Civil, art. 397; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0826981-72.2024.8.20.5106, Mag. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 29/10/2025, PUBLICADO em 30/10/2025; TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0827912-12.2023.8.20.5106, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 06/05/2025, PUBLICADO em 06/05/2025. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818767-58.2025.8.20.5106, Mag. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 31/03/2026, PUBLICADO em 07/04/2026). EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REMUNERAÇÃO POR MEIO DE SUBSÍDIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AO § 4º DO ARTIGO 39 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONCESSÃO DE FÉRIAS COM BASE NA LCE Nº 122/1994. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO. APLICAÇÃO SUPLETIVA DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0827912-12.2023.8.20.5106, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 06/05/2025, PUBLICADO em 06/05/2025) 29. Por fim, deve-se trazer à tona de ofício a matéria dos juros moratórios (AgInt no Resp. 1895569/SP, 1ªT, Rela. Min. Regina Helena Costa, j.12/09/2022, DJe 15/09/2022), para incidi-los a partir do vencimento da obrigação líquida e positiva, nos termos do art. 397 do Código Civil e da reiterada jurisprudência do STJ a respeito: AgInt nos EDcl no Resp. 1892481/AM, 2ªT, Rel. Min. Herman Benjamin, j.29/11/2021, DJe 16/12/2021. 30. Diante do exposto, o presente projeto de voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto pelo autor, exclusivamente para reformar a decisão integrativa no capítulo relativo aos períodos pretéritos de férias especiais, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a converter em pecúnia os períodos semestrais completos de férias especiais adquiridos e não usufruídos pelo autor, correspondentes a vinte dias por semestre, sem incidência de novo terço constitucional sobre os dias especiais indenizados, mantidos os demais termos da Sentença. 31. A condenação está limitada aos períodos em que comprovado o exercício direto e permanente da operação do equipamento BodyScan, com exclusão dos períodos em que o servidor esteve afastado ou exercido outra função ou interrupção permanente dessa atividade, determinando a dedução dos períodos efetivamente usufruídos e dos valores eventualmente pagos na via administrativa ou judicial. 32. Corrijo, de ofício, o termo inicial da atualização monetária e os juros de mora, os quais deverão incidir desde o inadimplemento, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). A partir de 09/12/2021 e até a expedição do requisitório, incide a taxa SELIC, inicialmente com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021 e, após a superveniência da EC n.º 136/2025, com base nos arts. 389 e 406 do Código Civil; após a expedição do requisitório, aplicar-se-á o regime específico previsto no art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, na forma da EC n.º 136/2025. 33. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência, diante do provimento parcial ao recurso. 34. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal). 35. Advirto que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes poderá ensejar a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do CPC. 36. Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado. SAULO RAMON FERNANDES DE PAULA Juiz Leigo III – VOTO 37. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 38. É o meu voto. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0826977-35.2024.8.20.5106 Polo ativo FELIPPE DOURADO BORGES Advogado(s): GLAUCIA BEZERRA DE ALMEIDA, CEZIMARIA FAUSTINO DA COSTA LINHARES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. POLICIAL PENAL. FÉRIAS ESPECIAIS POR EXPOSIÇÃO A RAIOS X. OPERAÇÃO DIRETA E PERMANENTE DE EQUIPAMENTO BODYSCAN. PERÍODOS PRETÉRITOS NÃO USUFRUÍDOS. PROIBIÇÃO LEGAL DE ACUMULAÇÃO. FINALIDADE PROTETIVA FRUSTRADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SERVIDOR EM ATIVIDADE. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INDENIZAÇÃO LIMITADA AOS SEMESTRES COMPLETOS DE EFETIVA OPERAÇÃO DIRETA E PERMANENTE DO EQUIPAMENTO. DEDUÇÃO DOS PERÍODOS USUFRUÍDOS OU PAGOS. AUSÊNCIA DE NOVO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE OS DIAS ESPECIAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. VEDAÇÃO LEGAL AO ACRÉSCIMO DE ADICIONAL. ART. 38 DA LCE Nº 566/2016. NATUREZA REMUNERATÓRIA PROPTER LABOREM. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO ESPECÍFICO DO AMBIENTE DE TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidor público estadual contra sentença que reconheceu o direito de policial penal que opera diretamente equipamento BodyScan ao gozo de 20 dias consecutivos de férias por semestre de atividade, mas sem condenação do ente público à conversão em pecúnia dos períodos pretéritos não usufruídos, e julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade. 2. O recorrente sustenta o direito à conversão em pecúnia das férias especiais vencidas e não gozadas, em razão da exposição direta e permanente à radiação ionizante, bem como à percepção de adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é cabível a conversão em pecúnia dos períodos semestrais completos de férias especiais adquiridos e não usufruídos por policial penal que opera diretamente equipamento BodyScan; e (ii) é devido adicional de insalubridade a policial penal remunerado por subsídio. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A LCE nº 566/2016, em seu art. 79, autoriza a aplicação supletiva da LCE nº 122/1994 aos policiais penais, naquilo que não houver conflito com a lei especial. 5. O art. 86 da LCE nº 122/1994 assegura ao servidor que opera direta e permanentemente com Raios X o direito a 20 dias consecutivos de férias por semestre de atividade, vedada a acumulação. 6. A finalidade da norma é proteger a saúde e a integridade física do servidor exposto à radiação ionizante. Por isso, o gozo tardio de períodos pretéritos não recompõe a proteção sanitária frustrada pela ausência de concessão no momento próprio. 7. A vedação legal à acumulação impede a formação de banco de férias especiais. Nessa hipótese, a conversão em pecúnia dos períodos não gozados é medida adequada para evitar enriquecimento sem causa da Administração. 8. A indenização deve abranger apenas os semestres completos em que houver comprovação do exercício direto da operação do BodyScan, com exclusão dos períodos de afastamento, alteração de função ou interrupção da atividade, e com dedução dos dias efetivamente usufruídos e dos valores eventualmente pagos na via administrativa ou judicial. 9. Não incide novo terço constitucional sobre os dias especiais indenizados, pois o parágrafo único do art. 86 da LCE nº 122/1994 afasta essa cumulação, preservado o terço constitucional apenas em relação às férias anuais ordinárias. 10. O pedido de adicional de insalubridade é improcedente. A remuneração do policial penal é fixada por subsídio em parcela única, nos termos do art. 38 da LCE nº 566/2016 e em consonância com o art. 39, § 4º, da CF/1988, o que veda o acréscimo de gratificação, adicional ou outra vantagem remuneratória, salvo previsão legal específica. 11. A aplicação supletiva da LCE nº 122/1994 não autoriza o pagamento de adicional de insalubridade quando houver conflito com o regime especial de subsídio. 12. Os juros de mora e a correção monetária incidem desde o inadimplemento. Até 08/12/2021, aplicam-se os critérios definidos no Tema 810 da repercussão geral. A partir de 09/12/2021 e até a expedição do requisitório, incide a taxa SELIC, inicialmente com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021 e, após a superveniência da EC n.º 136/2025, com base nos arts. 389 e 406 do Código Civil; após a expedição do requisitório, aplicar-se-á o regime específico previsto no art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, na forma da EC n.º 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para condenar o Estado do Rio Grande do Norte à conversão em pecúnia dos períodos semestrais completos de férias especiais adquiridos e não usufruídos pelo autor, correspondentes a 20 dias por semestre, sem incidência de novo terço constitucional sobre os dias indenizados, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: 1. O policial penal que opera direta e permanentemente equipamento BodyScan tem direito às férias especiais de 20 dias consecutivos por semestre de atividade, nos termos do art. 86 da LCE nº 122/1994, aplicada supletivamente por força do art. 79 da LCE nº 566/2016. 2. É cabível a conversão em pecúnia dos períodos pretéritos de férias especiais não gozados, quando inviável o gozo oportuno e vedada a acumulação, limitada a indenização aos semestres completos efetivamente trabalhados na operação direta e permanente do equipamento. 3. Não incide novo terço constitucional sobre os dias especiais indenizados. 4. É indevido o adicional de insalubridade ao policial penal remunerado por subsídio, diante da vedação de acréscimo de vantagens remuneratórias sem previsão legal específica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, § 4º; CPC, art. 489, § 1º, IV, art. 1.026, § 2º; CC, arts. 389, 397 e 406; ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A; LCE nº 122/1994, arts. 85 e 86, p.u.; LCE nº 566/2016, arts. 38 e 79; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.410.858/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 18.02.2014; STJ, AgRg no AREsp 770.103/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 05.05.2016; TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818767-58.2025.8.20.5106, Mag. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 31/03/2026; TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0827912-12.2023.8.20.5106, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 06/05/2025. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando parcialmente a Sentença, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência, diante do provimento parcial ao recurso. Natal/RN, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I - RELATÓRIO 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Felippe Dourado Borges, em face de decisão proferida nestes autos, em ação proposta contra o Estado do Rio Grande do Norte. A sentença proferida após análise de embargos de declaração opostos pelo autor, com efeitos integrativos e infringentes (Id. TR 38818916), julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer o direito ao gozo de férias de 20 dias consecutivos por semestre de atividade profissional e ao usufruto, em momento oportuno, dos períodos aquisitivos pretéritos, mantida a improcedência quanto ao adicional de insalubridade e à conversão em pecúnia das férias pretéritas. 2. Nas razões recursais (Id. TR 38818917), o recorrente sustenta, em síntese, que o adicional de insalubridade teria natureza indenizatória e, por isso, poderia ser acumulado com o subsídio. Quanto às férias especiais, defende que o gozo futuro não recompõe a finalidade protetiva frustrada nos semestres anteriores, postulando a conversão em pecúnia dos períodos vencidos, acrescida do terço constitucional. Ao final, requer o provimento do recurso para reforma parcial da Sentença e julgando totalmente procedente a demanda com a condenação do Estado ao pagamento do adicional de insalubridade, em percentual a ser definido em liquidação de sentença, com parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal; além da condenação do recorrido à conversão em pecúnia dos períodos de férias especiais não gozados, acrescidos do respectivo terço constitucional. 3. Em contrarrazões (Id. TR 38818921), o Estado do Rio Grande do Norte rechaça os argumentos deduzidos pelo recorrente, defendendo a manutenção da decisão recorrida, sob fundamento de incompatibilidade entre o adicional de insalubridade e o regime de subsídio. Em relação às férias, argumenta que a conversão em pecúnia não encontra previsão legal para o servidor ainda em atividade e desvirtua a finalidade preventiva do afastamento. Ao final, requer o desprovimento do recurso com a manutenção da decisão recorrida. 4. É o relatório. II - PROJETO DE VOTO 5. Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade do recurso, conheço do recurso. 6. A controvérsia posta reside quanto à conversão de férias vencidas, devidas ao Policial Penal que labora diretamente com uso de Raio-x, pelo manuseio do equipamento bodyscan, além do direito à percepção de adicional de insalubridade. 7. Prefacialmente, com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, ao adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. 8. Deve-se compreender que a decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial, inclusive, nesse sentido, há precedente do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ – EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel. Min, DIVA MALERBI (Desembargador convocado do TRF da 3ª Região), Julgado em 8/6/2016 (Info 585)). 9. Em sede de mérito recursal, verifica-se que as razões apresentadas pela parte recorrente merecem acolhimento apenas parcialmente, quanto à conversão em pecúnia dos períodos pretéritos. Explico. 10. Com acerto, o Juízo a quo observando a jurisprudência, a legislação e do que consta dos autos, reconheceu o direito ao servidor de gozar férias de 20 dias consecutivos, por semestre de atividade no manuseio de equipamento de bodyscan. 11. Entretanto, com a devida vênia, revela-se necessária a correção da sentença para reconhecer a necessidade de condenação do ente público ao pagamento dos períodos não gozados. 12. Sobre o tema, a LCE n. 566/2016, em seu art. 79, reconhece a aplicação supletiva da LCE n. 122/1994, naquilo que não conflitar, conforme se vê: Art. 79. Aplicam-se aos Policiais Penais, supletivamente, naquilo que não conflitar com as disposições desta Lei Complementar, o disposto na Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994. (Redação dada pela Lei Complementar nº 771/2024) 13. Como visto diante da aplicação supletiva da LCE n. 122/1994, diante do silêncio da norma regencial aplicável aos policiais penais, vê-se a possibilidade de utilização da disposição do art. 86 da LCE n. 122/1994, a qual segue dispondo: Art. 86. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas goza 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação. 14. Resta evidente que o servidor estadual que atua de forma direta e permanente com Raios X tem direito a 20 (vinte) dias consecutivos de férias a cada semestre trabalhado. 15. Cumpre destacar que a intenção do legislador é assegurar um maior período de afastamento laboral ao servidor exposto à radiação ionizante, visando a proteção de sua saúde e integridade física. 16. Logo, determinar o gozo futuro dos períodos de férias anteriores ao ajuizamento da ação não cumprirá o objetivo da lei, posto que o autor já esteve exposto além do permitido. Assim sendo, é cabível, diante da excepcionalidade do caso, o pedido de conversão em pecúnia, sem incidência do terço constitucional nos dias excedentes, conforme expressamente previsto no parágrafo único do art. 86 da LCE 122/94. 17. Ao passo que reconhecer que o usufruto tardio não realizaria a finalidade sanitária da norma, porque o servidor já permanecera exposto por tempo superior ao intervalo considerado adequado pelo legislador, a fruição tardia não elimina nem reduz a exposição já ocorrida. 18. Ademais, a acumulação é expressamente proibida, conforme a parte final do art. 86, de modo que não se mostra coerente reconhecer que a Administração descumpriu o dever de conceder o afastamento no momento próprio, mas criar um banco de férias especiais que a própria lei impede, em relação a essa acumulação de períodos. 19. Em casos como esses, a conversão em pecúnia não decorre de opção do servidor de substituir descanso futuro por remuneração, mas resulta da impossibilidade jurídica e material de recompor, posteriormente, a finalidade protetiva frustrada pela ausência de concessão oportuna, sendo essa solução como medida de vedação ao enriquecimento sem causa e da impossibilidade de impor ao servidor que aguarde a aposentadoria ou a ruptura do vínculo para exercer pretensão já constituída. 20. Registre-se que o Estado não diligenciou em demonstrar que houve convocação, agendamento ou recusa injustificada do autor quanto ao gozo das férias. 21. Quanto à apuração do montante, esta deverá abranger somente os semestres completos em que o autor tenha exercido direta e permanentemente a operação do BodyScan e não tenha usufruído as correspondentes férias especiais, excluídos os períodos em que tenha havido afastamento, alteração de função ou interrupção da operação direta e permanente do equipamento, bem como deduzidos os valores eventualmente pagos na via administrativa ou judicial e os dias efetivamente usufruídos. 22. Quanto ao terço constitucional, não procede a sua inclusão, isso porque a disciplina do terço constitucional prevista no art. 85 da LCE nº 122/1994, encontra óbice no parágrafo único do art. 86 da LCE n° 122/1994, o que conduz à preservação do terço constitucional relativo às férias anuais ordinárias, sem a criação de um novo acréscimo de um terço sobre os períodos especiais excedentes. 23. Por outro lado, quanto ao adicional de insalubridade, a improcedência deve ser mantida, uma vez que esta é vantagem remuneratória propter laborem, devida enquanto subsistirem as condições legalmente qualificadas como insalubres, não se destinando a ressarcir despesa ou recompor diminuição patrimonial específica, mas a acrescer a remuneração em razão das condições de exercício do cargo. 24. O art. 38 da LCE nº 566/2016 estabelece que o subsídio, fixado em parcela única, considerando a natureza e as condições em que são desempenhadas as atividades profissionais, veda o acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio ou outra espécie remuneratória. 25. A norma reproduz, no âmbito da carreira do Policial Penal, o modelo do art. 39, § 4º, da Constituição Federal. De modo que a aplicação supletiva da LCE nº 122/1994, autorizada pelo art. 79 da LCE nº 566/2016, neste caso, somente ocorre quando não houver conflito com a lei especial, de forma que a aplicação supletiva das regras gerais sobre adicional de insalubridade colidiria diretamente com a vedação específica do regime de subsídio. 26. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a impossibilidade de pagamento destacado de vantagens pecuniárias e adicionais após a instituição de subsídio em parcela única, uma vez que não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório (AgRg no REsp nº 1.410.858/RN, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/02/2014; AgRg no REsp nº 1.410.858/RN, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/02/2014; AgRg no AREsp: 770103/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 05/05/2016). 27. Portanto, impõe-se a reforma parcial da sentença, apenas para reconhecer o direito à conversão em pecúnia dos períodos retroativos efetivamente laborados com o manuseio do bodyscan, devendo a indenização corresponder ao valor da remuneração dos vinte dias de cada período semestral completo e não usufruído, sem acréscimo de novo terço constitucional e sem reflexos remuneratórios. 28. Em consonância ao fundamentado, cito julgados: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO IONIZANTE. ATIVIDADE DESENVOLVIDA COM MANUSEIO DE EQUIPAMENTO BODYSCAN. DIREITO ÀS FÉRIAS DE 20 DIAS POR SEMESTRE. APLICAÇÃO SUPLETIVA DA LCE Nº 122/1994. CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS. NATUREZA DA PROTEÇÃO JURÍDICA AOS SERVIDORES SUBMETIDOS À RADIAÇÃO IONIZANTE. ELEVADA PREJUDICIALIDADE A SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por ente público contra sentença que reconheceu o direito de policial penal, exposto à radiação ionizante pelo uso de equipamento bodyscan, ao gozo de 20 dias consecutivos de férias por semestre de atividade, nos termos da LCE nº 122/1994, aplicada supletivamente. 2. Sentença também determinou a conversão em pecúnia dos períodos de férias não gozados, sem incidência do terço constitucional nos dias excedentes, conforme previsão legal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se é aplicável ao policial penal o regime de férias previsto no art. 86 da LCE nº 122/1994, diante da exposição à radiação ionizante; (ii) se é cabível a conversão em pecúnia dos períodos de férias não gozados; (iii) os parâmetros para incidência de juros moratórios e correção monetária sobre os valores devidos.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A aplicação supletiva da LCE nº 122/1994 aos policiais penais encontra respaldo no art. 79 da LCE nº 566/2016, permitindo o reconhecimento do direito ao gozo de 20 dias consecutivos de férias por semestre de atividade, conforme art. 86 da LCE nº 122/1994. 5. A intenção do legislador ao prever tal regime de férias é proteger a saúde e a integridade física do servidor exposto à radiação ionizante. 6. A conversão em pecúnia dos períodos de férias não gozados é cabível, considerando que o autor já esteve exposto além do permitido, sendo inviável o gozo futuro desses períodos. 7. Quanto aos encargos moratórios, devem ser observados os seguintes parâmetros: (i) até 08 de dezembro de 2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice oficial da caderneta de poupança, desde o inadimplemento de cada obrigação; (ii) a partir de 09 de dezembro de 2021, aplicação da taxa SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (i) O policial penal que opera diretamente com equipamento bodyscan tem direito ao gozo de 20 dias consecutivos de férias por semestre de atividade, nos termos do art. 86 da LCE nº 122/1994, aplicada supletivamente; (ii) É cabível a conversão em pecúnia dos períodos de férias não gozados, sem incidência do terço constitucional nos dias excedentes; (iii) Os encargos moratórios devem observar os parâmetros previstos no art. 397 do Código Civil e na EC nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados: LCE nº 566/2016, art. 79; LCE nº 122/1994, art. 86; Código Civil, art. 397; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0826981-72.2024.8.20.5106, Mag. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 29/10/2025, PUBLICADO em 30/10/2025; TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0827912-12.2023.8.20.5106, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 06/05/2025, PUBLICADO em 06/05/2025. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818767-58.2025.8.20.5106, Mag. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 31/03/2026, PUBLICADO em 07/04/2026). EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REMUNERAÇÃO POR MEIO DE SUBSÍDIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AO § 4º DO ARTIGO 39 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONCESSÃO DE FÉRIAS COM BASE NA LCE Nº 122/1994. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO. APLICAÇÃO SUPLETIVA DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0827912-12.2023.8.20.5106, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 06/05/2025, PUBLICADO em 06/05/2025) 29. Por fim, deve-se trazer à tona de ofício a matéria dos juros moratórios (AgInt no Resp. 1895569/SP, 1ªT, Rela. Min. Regina Helena Costa, j.12/09/2022, DJe 15/09/2022), para incidi-los a partir do vencimento da obrigação líquida e positiva, nos termos do art. 397 do Código Civil e da reiterada jurisprudência do STJ a respeito: AgInt nos EDcl no Resp. 1892481/AM, 2ªT, Rel. Min. Herman Benjamin, j.29/11/2021, DJe 16/12/2021. 30. Diante do exposto, o presente projeto de voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto pelo autor, exclusivamente para reformar a decisão integrativa no capítulo relativo aos períodos pretéritos de férias especiais, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a converter em pecúnia os períodos semestrais completos de férias especiais adquiridos e não usufruídos pelo autor, correspondentes a vinte dias por semestre, sem incidência de novo terço constitucional sobre os dias especiais indenizados, mantidos os demais termos da Sentença. 31. A condenação está limitada aos períodos em que comprovado o exercício direto e permanente da operação do equipamento BodyScan, com exclusão dos períodos em que o servidor esteve afastado ou exercido outra função ou interrupção permanente dessa atividade, determinando a dedução dos períodos efetivamente usufruídos e dos valores eventualmente pagos na via administrativa ou judicial. 32. Corrijo, de ofício, o termo inicial da atualização monetária e os juros de mora, os quais deverão incidir desde o inadimplemento, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). A partir de 09/12/2021 e até a expedição do requisitório, incide a taxa SELIC, inicialmente com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021 e, após a superveniência da EC n.º 136/2025, com base nos arts. 389 e 406 do Código Civil; após a expedição do requisitório, aplicar-se-á o regime específico previsto no art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, na forma da EC n.º 136/2025. 33. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência, diante do provimento parcial ao recurso. 34. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal). 35. Advirto que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes poderá ensejar a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do CPC. 36. Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado. SAULO RAMON FERNANDES DE PAULA Juiz Leigo III – VOTO 37. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 38. É o meu voto. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.