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2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826976-64.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO EUDES FERREIRA REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração, ID 97576035, opostos contra a sentença de ID 96837070, que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da ausência de habilitação do espólio, sucessores ou herdeiros do autor falecido. Os embargantes sustentam, em síntese, que, anteriormente à prolação da sentença, já haviam apresentado manifestação expressa requerendo a sucessão processual, acompanhada da documentação pertinente, razão pela qual postulam a integração do julgado, com efeitos modificativos. A tempestividade dos aclaratórios foi certificada no ID 98664635. Considerando a possibilidade de efeitos modificativos, foi determinada a intimação da parte embargada, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, tendo o BANCO AGIBANK S.A. apresentado manifestação no ID 103527895, requerendo a manutenção da sentença. É o relatório. Decido. Os embargos merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria se pronunciar o julgador. Excepcionalmente, a integração do pronunciamento poderá produzir efeitos modificativos quando o saneamento do vício repercutir necessariamente no resultado anteriormente alcançado, observado o contraditório, como ocorrido no presente caso. Reexaminando-se a sequência processual, verifica-se que, por decisão de ID 84836634, foi determinada a suspensão do processo em razão do falecimento do autor e a intimação do espólio, sucessor ou herdeiros para que manifestassem interesse na sucessão processual e promovessem a respectiva habilitação no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Conforme certidão de ID 86431934, a intimação eletrônica de um dos sucessores foi efetivamente realizada em 13/11/2025, com recebimento e confirmação de ciência no mesmo dia. O prazo fixado judicialmente, por ser processual e estabelecido em dias, submete-se à regra do art. 219 do CPC, segundo a qual são computados apenas os dias úteis. Incide, ainda, a suspensão dos prazos processuais prevista no art. 220 do CPC, no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro. Nesse contexto, verifica-se que, em 26/02/2026, data em que foi lavrada a certidão de ID 91324579, o prazo de 60 (sessenta) dias ainda se encontrava em curso. De todo modo, no próprio dia 26/02/2026, às 16h43, foi protocolada a manifestação de ID 91404262, na qual se requereu expressamente a habilitação da viúva e dos filhos do autor falecido no polo ativo da demanda, nos termos do art. 110 do CPC. A manifestação foi acompanhada de procurações, documentos pessoais, comprovantes de endereço, certidão de casamento e certidão de óbito, havendo, ainda, juntada complementar de instrumento procuratório no ID 91410165. Portanto, independentemente da questão atinente à contagem do prazo, é certo que, antes da prolação da sentença de ID 96837070, ocorrida em 20/05/2026, já havia manifestação expressa dos sucessores demonstrando interesse no prosseguimento do feito e requerendo a regularização do polo ativo. O quadro processual existente quando da certificação foi, assim, posteriormente complementado pela manifestação dos sucessores, circunstância anterior à sentença e que deve ser considerada nesta oportunidade. O acolhimento dos aclaratórios, portanto, não decorre de alteração do entendimento jurídico anteriormente adotado quanto às consequências da efetiva ausência de habilitação, mas da necessidade de integração do julgado à luz da cronologia processual completa e da manifestação apresentada antes da extinção do processo. A alegação da instituição financeira de que a mera apresentação de petição não se confunde com o deferimento da habilitação não conduz a conclusão diversa. Com efeito, a sucessão processual depende de pronunciamento judicial, mas a ausência de decisão anterior sobre o requerimento de habilitação não se confunde com inércia dos sucessores. No caso, houve requerimento expresso de substituição processual, acompanhado de documentação destinada à comprovação da qualidade dos requerentes, afastando a premissa de ausência de manifestação que fundamentou a extinção. Nos termos do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1º e 2º. Os documentos apresentados permitem, nesta fase, o acolhimento do pedido de sucessão processual formulado no ID 91404262, sem prejuízo de posterior adequação caso venha a ser noticiada a existência de inventário, inventariante regularmente nomeado ou outros sucessores. A solução também se harmoniza com os princípios da cooperação e da primazia da resolução do mérito, previstos nos arts. 4º e 6º do CPC, devendo-se privilegiar o regular prosseguimento do processo quando demonstrado, antes da extinção, o inequívoco interesse dos sucessores na continuidade da demanda. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 97576035 e DOU-LHES PROVIMENTO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, com fundamento nos arts. 1.022, II, e 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, para: a) integrar o pronunciamento embargado, considerando a cronologia processual e a manifestação de habilitação apresentada no ID 91404262; b) TORNAR SEM EFEITO a sentença de ID 96837070, inclusive os capítulos acessórios dela decorrentes; c) DEFERIR A SUCESSÃO PROCESSUAL requerida no ID 91404262, nos termos dos arts. 110 e 313, §2º, II, do CPC; d) determinar à Secretaria que proceda à regularização do polo ativo no sistema PJe, substituindo o autor falecido pelos sucessores indicados no ID 91404262 e observando as procurações juntadas aos autos; e) ressalvar que eventual existência de inventário ou arrolamento, inventariante regularmente nomeado ou outros sucessores deverá ser oportunamente informada nos autos para eventual adequação da representação processual; e f) determinar o regular prosseguimento do feito a partir do estágio processual anterior à sentença extintiva, ficando a apreciação do mérito da demanda para o momento processual oportuno. Intimem-se. Cumprida a regularização cadastral, voltem os autos conclusos para prosseguimento. Cumpra-se. TERESINA-PI, 15 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826976-64.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO EUDES FERREIRA REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração, ID 97576035, opostos contra a sentença de ID 96837070, que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da ausência de habilitação do espólio, sucessores ou herdeiros do autor falecido. Os embargantes sustentam, em síntese, que, anteriormente à prolação da sentença, já haviam apresentado manifestação expressa requerendo a sucessão processual, acompanhada da documentação pertinente, razão pela qual postulam a integração do julgado, com efeitos modificativos. A tempestividade dos aclaratórios foi certificada no ID 98664635. Considerando a possibilidade de efeitos modificativos, foi determinada a intimação da parte embargada, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, tendo o BANCO AGIBANK S.A. apresentado manifestação no ID 103527895, requerendo a manutenção da sentença. É o relatório. Decido. Os embargos merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria se pronunciar o julgador. Excepcionalmente, a integração do pronunciamento poderá produzir efeitos modificativos quando o saneamento do vício repercutir necessariamente no resultado anteriormente alcançado, observado o contraditório, como ocorrido no presente caso. Reexaminando-se a sequência processual, verifica-se que, por decisão de ID 84836634, foi determinada a suspensão do processo em razão do falecimento do autor e a intimação do espólio, sucessor ou herdeiros para que manifestassem interesse na sucessão processual e promovessem a respectiva habilitação no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Conforme certidão de ID 86431934, a intimação eletrônica de um dos sucessores foi efetivamente realizada em 13/11/2025, com recebimento e confirmação de ciência no mesmo dia. O prazo fixado judicialmente, por ser processual e estabelecido em dias, submete-se à regra do art. 219 do CPC, segundo a qual são computados apenas os dias úteis. Incide, ainda, a suspensão dos prazos processuais prevista no art. 220 do CPC, no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro. Nesse contexto, verifica-se que, em 26/02/2026, data em que foi lavrada a certidão de ID 91324579, o prazo de 60 (sessenta) dias ainda se encontrava em curso. De todo modo, no próprio dia 26/02/2026, às 16h43, foi protocolada a manifestação de ID 91404262, na qual se requereu expressamente a habilitação da viúva e dos filhos do autor falecido no polo ativo da demanda, nos termos do art. 110 do CPC. A manifestação foi acompanhada de procurações, documentos pessoais, comprovantes de endereço, certidão de casamento e certidão de óbito, havendo, ainda, juntada complementar de instrumento procuratório no ID 91410165. Portanto, independentemente da questão atinente à contagem do prazo, é certo que, antes da prolação da sentença de ID 96837070, ocorrida em 20/05/2026, já havia manifestação expressa dos sucessores demonstrando interesse no prosseguimento do feito e requerendo a regularização do polo ativo. O quadro processual existente quando da certificação foi, assim, posteriormente complementado pela manifestação dos sucessores, circunstância anterior à sentença e que deve ser considerada nesta oportunidade. O acolhimento dos aclaratórios, portanto, não decorre de alteração do entendimento jurídico anteriormente adotado quanto às consequências da efetiva ausência de habilitação, mas da necessidade de integração do julgado à luz da cronologia processual completa e da manifestação apresentada antes da extinção do processo. A alegação da instituição financeira de que a mera apresentação de petição não se confunde com o deferimento da habilitação não conduz a conclusão diversa. Com efeito, a sucessão processual depende de pronunciamento judicial, mas a ausência de decisão anterior sobre o requerimento de habilitação não se confunde com inércia dos sucessores. No caso, houve requerimento expresso de substituição processual, acompanhado de documentação destinada à comprovação da qualidade dos requerentes, afastando a premissa de ausência de manifestação que fundamentou a extinção. Nos termos do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1º e 2º. Os documentos apresentados permitem, nesta fase, o acolhimento do pedido de sucessão processual formulado no ID 91404262, sem prejuízo de posterior adequação caso venha a ser noticiada a existência de inventário, inventariante regularmente nomeado ou outros sucessores. A solução também se harmoniza com os princípios da cooperação e da primazia da resolução do mérito, previstos nos arts. 4º e 6º do CPC, devendo-se privilegiar o regular prosseguimento do processo quando demonstrado, antes da extinção, o inequívoco interesse dos sucessores na continuidade da demanda. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 97576035 e DOU-LHES PROVIMENTO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, com fundamento nos arts. 1.022, II, e 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, para: a) integrar o pronunciamento embargado, considerando a cronologia processual e a manifestação de habilitação apresentada no ID 91404262; b) TORNAR SEM EFEITO a sentença de ID 96837070, inclusive os capítulos acessórios dela decorrentes; c) DEFERIR A SUCESSÃO PROCESSUAL requerida no ID 91404262, nos termos dos arts. 110 e 313, §2º, II, do CPC; d) determinar à Secretaria que proceda à regularização do polo ativo no sistema PJe, substituindo o autor falecido pelos sucessores indicados no ID 91404262 e observando as procurações juntadas aos autos; e) ressalvar que eventual existência de inventário ou arrolamento, inventariante regularmente nomeado ou outros sucessores deverá ser oportunamente informada nos autos para eventual adequação da representação processual; e f) determinar o regular prosseguimento do feito a partir do estágio processual anterior à sentença extintiva, ficando a apreciação do mérito da demanda para o momento processual oportuno. Intimem-se. Cumprida a regularização cadastral, voltem os autos conclusos para prosseguimento. Cumpra-se. TERESINA-PI, 15 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina