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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Primeira Câmara de Direito Privado · Decisão (expediente)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0826969-58.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A AGRAVADA: ELIDA CRISTINA FRANCO SOUSA ADOVOGADO: NÃO CONTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão que determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e a suspensão das cobranças questionadas, sob pena de multa diária de R$ 500,00. O agravante sustenta a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e requer a revogação da tutela ou, subsidiariamente, a exclusão ou redução da multa. É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. No presente caso, a autora colacionou diversos documentos que tornam possível constatar, em sede de cognição sumária, indícios suficientes da probabilidade do direito invocado. Consta dos autos a existência de apontamento restritivo relacionado à dívida originária do Banco do Brasil S.A., atualmente cedida à empresa Ativos S.A., bem como documentos demonstrando que a autora questiona a origem do débito, sustentando jamais ter aderido ao serviço denominado “Clube de Benefícios BB” ou contratado limite de cheque especial. O perigo de dano decorre da manutenção da negativação, capaz de restringir o acesso ao crédito. Por outro lado, o banco não apresentou elementos suficientes para afastar, nesta fase, os fundamentos da decisão recorrida ou demonstrar risco grave decorrente de sua manutenção. A tutela poderá ser revista diante de novos elementos, nos termos do art. 296 do CPC. Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada. Comunique-se a presente decisão ao M.M. Juiz da causa. Intimem-se o agravado para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 1019, inciso II do Código de Processo Civil. Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para que se manifeste no prazo de quinze dias. (art. 1.019). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora