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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 1ª Vara de Interdição e Sucessões
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 1ª VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA (PRAZO DE 30 DIAS) PROCESSO ELETRÔNICO: 0826963-48.2026.8.10.0001 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE/CURADOR(A) NOMEADO(A): GISELE LIMA NICACIO CURATELADO(A): MARIANO CONCEICAO NICACIO ADVOGADO(A): THIAGO HENRIQUE DIAS SILVA (OAB 25077-MA) O MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO, NA FORMA DA LEI. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0826963-48.2026.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de MARIANO CONCEICAO NICACIO, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA de MARIANO CONCEICAO NICACIO, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inc. III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015. Em consequência, com fulcro no art. 1.775 do Código Civil, nomeio como curadora de MARIANO CONCEICAO NICACIO a requerente GISELE LIMA NICACIO, qualificada nos autos, a quem competirá A PRÁTICA DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO E/OU FORA DELE, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1.774 DO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, BEM COMO ADMINISTRAR FINANCEIRAMENTE AS CONTAS DO CURATELADO, PODENDO INCLUSIVE FAZER LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUNTO À CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DO CURATELADO, FICANDO, TAMBÉM, A REFERIDA CURADORA NOMEADA DEPOSITÁRIA FIEL DOS VALORES RECEBIDOS JUNTO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO DE QUAISQUER OUTRAS FONTES, OBRIGANDO-SE À PRESTAÇÃO DE CONTAS, tudo como disposto no art. 1.755 do Código Civil, c/c o art. 553 do Código de Processo Civil, inclusive às sanções de lei. FICA TERMINANTEMENTE VEDADO à curadora emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar ou vender imóveis e móveis em que o curatelado seja possuidor ou proprietário. Não poderá também a curadora contrair dívidas, qualquer empréstimo em dinheiro ou outra espécie, em nome do curatelado, inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, inciso I, do Código Civil), devendo os valores recebidos de entidades previdenciárias ser aplicados exclusivamente em prol da saúde e do bem-estar do curatelado. Fica autorizada, ainda, a representação perante o INSS, bancos, instituições financeiras e instituições de saúde, vedado terminantemente à curadora emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar ou praticar qualquer outro tipo de oneração financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado. Lavre-se termo de curatela. Serve a presente como mandado ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, §3º do NCPC c/c art. 29, V, da Lei 6.015/73), para que se proceda ao registro da interdição. Faça-se constar, ainda, determinação para que a interdição seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) interditado(a). Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 755, §3°, NCPC. Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita. Publicada esta em audiência, dou por intimados os presentes. Registre-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.". CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. São Luís/MA, 1 de setembro de 2026. Eu, Frederico Aragão Adler Serra, Técnico Judiciário, digitei. Eu, Márcia Cerqueira de Farias, Secretária Judicial, conferi. HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO - Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessão e Interdição e Alvará