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TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 SENTENÇA Processo:0826958-80.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RAMOS DA SILVA RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória por danos morais ajuizada porMARIA RAMOS DA SILVAem face deNU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com pedido de tutela antecipada(ID154452796). Aduz a autora, em síntese, que tomou conhecimento da realização de um empréstimo pessoal junto à ré, sob o nº 0136830552725642490391129399467784623106, no montante de R$ 7.500,00, parcelado em 24 vezes de R$ 762,60. Sustenta que jamais contratou ou autorizou a referida operação de crédito, informando a ré sobre essa situação.Requer a inversão do ônus da prova, bem como a concessão de gratuidade de justiça e da tutela antecipada para a suspensão das cobranças. No mérito, pleiteia aconfirmação da medidaliminar, a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Deferimento da gratuidade de justiça e datutela de urgência para suspender os descontos, determinando a consignação em juízo do valor creditado na conta bancária da autora(ID155663070). O depósito do saldo remanescente (R$ 6.737,40) foi comprovado aos autos (ID159799706). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID161871775). Arguiu impugnação à gratuidade de justiçae requereu a revogação da liminar. No mérito, alegou a higidez do negócio jurídico, sustentando que a operação foi realizada via aplicativo instalado em dispositivo celular previamente cadastrado e de uso pessoal da autora, dependendo exclusivamente da digitação de senha pessoal e intransferível de 4 dígitos. Ademais, trouxe o histórico do atendimento viachat, demonstrando que a consumidorateria afirmado que contratoua operação por equívoco, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica(ID196667971), em que a autora reitera os argumentos trazidos na inicial. Em provas, a parte ré se manifestou negativamente (ID217405488),e a parte autora requereu tomada de depoimento pessoal e produção de prova pericial (ID222996340). Indeferidas as provas requeridas pela autora, por serem desnecessárias diante das provas documentais já acostadas aos autos, sem inversão do ônus(ID242137526). Alegações finais da autora (ID289700495). Alegações finais da ré (ID293385594). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória por danos morais ajuizada porMARIA RAMOS DA SILVAem face deNU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com pedido de tutela antecipada (ID154452796). Inicialmente,rejeito a impugnação à gratuidade de justiçaarguida pelo réu. Os elementos constantes dos autos evidenciam a condição de hipossuficiência jurídica da parte autora, inexistindo prova em contrário apta a ilidir a presunção legal (art. 99, (sec)3º, do CPC). Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme dispõe artigo 370, do CPC. No caso, os documentos acostados aos autos são suficientes à formação da convicção do juízo quanto aos fatos. Nesse contexto, não há falar em cerceamento de defesa. Cuidando-se de relação de consumo, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297,STJ). Contudo, cumpre reforçar quenão houve a inversão do ônus da prova, aplicando-se plenamente a distribuição ordinária prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo à autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito (inciso I) e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (inciso II). Sustenta a autora que o empréstimo de R$ 7.500,00 foi contratado sem o seu consentimento. A ré, por sua vez, sustenta a regularidade da avença e a higidez dos meios eletrônicos de autenticação empregados. Cumpre pontuar que o indeferimento da prova pericial na decisão saneadora pautou-se na perfeita utilidade e suficiência dos documentos coligidos para a elucidação do litígio (art. 370, parágrafo único, do CPC). Com efeito, a realização de perícia técnica mostrou-se absolutamente inútil e protelatória diante do robusto suporte probatório documental já constante do processo, o qual permite a cognição exauriente dos fatos sem qualquer obscuridade técnica ou necessidade de conhecimentos especializados extrajurídicos. Analisando detidamente o acervo probatório produzido, verifica-se que a pretensão autoral não merece acolhimento. A ré acostou aos autos os relatórios e logs de transação eletrônica demonstrando que a operação de crédito foi realizada em 22/09/2024, às 19:32h, mediante acesso ao aplicativo instalado no dispositivo celular associado à conta da autora, com aposição de sua senha pessoal e intransferível de 4 dígitos. No dia seguinte à contratação, em 23/09/2024, a própria autora entrou em contato com o suporte da instituição financeira ré viachatdo aplicativo. Naquela ocasião, confessou de maneira espontânea e inequívoca haver realizado a operação por erro pessoal:"Eu solicitei o empréstimo sem querer, achei que estava fazendo outra coisa no aplicativo. Tenho um pouco de dificuldade de mexer nele". Ao ser informada pelo banco de que o cancelamento da operação exigiria a devolução do montante liberado acrescido dos encargos operacionais e fiscais já recolhidos (IOF), a consumidora não concordou com os termos contratuais de ressarcimento. É de fundamental relevância observar a linha cronológica dos acontecimentos: o Registro de Ocorrência nº 064-15639/2024 só veio a ser lavrado perante a autoridade policial em04/10/2024, ou seja,quase duas semanas após o evento e somente após a negativa da instituição financeira em efetuar o cancelamento nos moldes pretendidos pela consumidora. Essa discrepância temporal e factual desconstruiu por completo a tese autoral de fraude ou contratação desconhecida. O boletim de ocorrência lavrado de forma reativa, semanas após a recusa administrativa do banco em suportar os custos do erro de manuseio da consumidora, reveste-se de caráter meramente unilateral e declaratório, não possuindo o condão de infirmar a confissão expressa prestada pela autora em atendimento oficial anterior. Soma-se a isso o fato inconteste de que o montante do empréstimo permaneceu integralmente retido na própria conta bancária da autora de titularidade junto ao réu, sem que tenha havido qualquer transferência, saque ou escoamento de valores para terceiros estranhos à lide. A manutenção do numerário sob a esfera de disponibilidade da própria consumidora afasta completamente a hipótese de ataque cibernético ou fraude praticada por estelionatários, evidenciando que a operação constituiu mero crédito em conta decorrente do acionamento do serviço no aplicativo, o qual viabilizou, inclusive, a posterior consignação do valor em juízo. O teor da prova documental pré-constituída demonstra, de forma estreme de dúvidas, que a transação derivou de ato voluntário praticado pela própria autora em seu aparelho celular habitual, mediante uso de suas credenciais bancárias, decorrente de seu próprio equívoco na manipulação da ferramenta eletrônica. O dever de guarda do dispositivo e de sigilo das credenciais bancárias é do titular da conta. O erro de manuseio do cliente ao utilizar o aplicativo em seu próprio celular não configura defeito na prestação do serviço (art. 14, (sec) 3º, II, do CDC), tampouco impõe à instituição financeira a obrigação de reparar danos ou assumir os custos do desfazimento do negócio sem os devidos encargos contratuais e fiscais. Saliente-se, por oportuno, que o julgamento de improcedência não decorre da ausência de prova pericial, cujadesnecessidadefora acertadamente reconhecida em momento oportuno, mas sim da existência de prova documental inequívoca e conclusiva do fato impeditivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), consistente na contratação efetuada por equívoco da própria demandante. Ausente o ato ilícito ou o vício do serviço (arts. 186 e 927 do CC e art. 14 do CDC), resta inviabilizado o acolhimento dos pedidos declaratório de inexigibilidade e indenizatório por danos morais. Por conseguinte, revoga-se a decisão concessiva da tutela temporária, cabendo à autora o levantamento das quantias por ela consignadas nestes autos, resguardando-se à ré o exercício de cobrança dos valores devidos em razão da avença contratada. Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. REVOGOa decisão que deferiu a tutela de urgência. Expeça-se mandado de pagamento/alvará em favor da parte autora para levantamento dos valores por ela consignados nestes autos. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC.Suspendo, todavia, a sua exigibilidade, ante os benefícios da gratuidade de justiça concedidos à autora (art. 98, (sec) 3º, do CPC). Preclusas as vias impugnativas e cumpridas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Publique-se. Intimem-se. SÃO JOÃO DE MERITI, 3 de setembro de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto
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