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TJMS · 7ª Vara Cível
Ainda não foi possível promover a citação do réu com a antecedência mínima prevista em lei para a realização da audiência de conciliação designada. Diante dessa circunstância e em atenção aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento e determino a citação do réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, nos termos dos artigos 335 e seguintes do Código de Processo Civil, advertindo do prazo para apresentar contestação terá início a partir da juntada do termo aos autos. A medida ora adotada visa conferir maior efetividade ao andamento processual, evitando sucessivos adiamentos do feito em razão das dificuldades encontradas na concretização do ato citatório. Ressalte-se, contudo, que a presente deliberação não impede a autocomposição entre as partes, que poderão, a qualquer tempo, informar eventual interesse na realização de audiência de conciliação ou apresentar acordo para homologação judicial. Expeça-se carta precatória para citação do réu.
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