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Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMA · Terceira Câmara de Direito Privado · Decisão
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0826949-67.2026.8.10.0000 – Processo de Referência nº 0854003-05.2026.8.10.0001 Agravante: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9348-A Agravado: FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO MORAES Advogado(a): THIAGO DE SOUSA CASTRO – OAB/MA 11.657-A DESEMBARGADOR SUBSTITUTO: JAMIL AGUIAR DA SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, nos autos da Ação de Cobrança c/c Danos Morais sob o nº 0854003-05.2026.8.10.0001, ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO MORAES, na qual se discutem supostos saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação correta dos rendimentos, juros e correção monetária em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. A decisão agravada (Id 185047660), proferida em sede de saneamento e organização do processo, reconheceu que a competência da Justiça Estadual e a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A já se encontravam definidas por decisão transitada em julgado; afastou a prescrição; delimitou os fatos incontroversos e controvertidos; reconheceu a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor; e distribuiu o ônus da prova de forma individualizada, à luz do art. 373 do Código de Processo Civil e do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça. Atribuiu ao Banco do Brasil S/A o ônus de comprovar a regularidade dos índices de rendimento aplicados à conta, a evolução histórica dos créditos, a data do saque integral e, quanto aos lançamentos a débito, aqueles realizados mediante saque em caixa nas agências, incumbindo ao Autor a prova relativa aos débitos decorrentes de crédito em conta e pagamento em folha – PASEP-FOPAG. Deferiu, ainda, a realização de perícia contábil, determinando que o Banco do Brasil S/A efetuasse o depósito dos honorários periciais após a apresentação da respectiva proposta. Em suas razões (Id 58290254), o agravante sustenta que a decisão merece reforma, ao argumento de que o Banco do Brasil atua apenas como agente executor das determinações do Conselho Diretor do PASEP, sem responsabilidade pela definição dos índices de correção ou pela gestão normativa do Fundo. Alega que a administração e a atualização dos valores competiriam à União e suscita, nesse contexto, a ilegitimidade do Banco do Brasil e a competência da Justiça Federal. Aduz, ainda, que o julgamento do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu critérios específicos acerca da distribuição do ônus da prova nas demandas que discutem a evolução das contas vinculadas ao PASEP, cabendo ao titular da conta demonstrar o fato constitutivo de seu direito quanto aos saques não reconhecidos realizados mediante crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento. Argumenta, também, que não seria aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida, por entender que a atuação da instituição financeira na administração das contas do PASEP decorre de imposição legal e possui natureza estatutária e administrativa, e não consumerista. Afirma, por consequência, ser incabível a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo prevalecer a disciplina do art. 373 do Código de Processo Civil. Alega que compete ao agravado demonstrar que não recebeu os rendimentos lançados mediante crédito em conta ou folha de pagamento, sob pena de se impor à instituição financeira a produção de prova negativa, e invoca o Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça como fundamento para a distribuição do encargo probatório segundo a modalidade de movimentação questionada. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, até o julgamento do recurso. No mérito, pugna pelo provimento do Agravo de Instrumento, para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, devendo o ônus da prova ser distribuído nos termos do tema 1300 do STJ. Requer, ainda, a suspensão do feito, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. É o breve relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciar o pleito liminar. O artigo 1.019, I, do CPC assim preceitua: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão.” A concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal, preceituada no art. 995, parágrafo único, do CPC, dar-se-á quando houver “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”, e restar demonstrada a “probabilidade de provimento do recurso”. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não vislumbro a presença concomitante desses requisitos. Inicialmente, as alegações relativas à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e à competência da Justiça Federal não revelam, neste momento, probabilidade de provimento capaz de justificar a medida excepcional pretendida. Conforme consignado na decisão agravada, tais questões já teriam sido objeto de pronunciamento judicial transitado em julgado no próprio processo, circunstância que, em princípio, obsta sua rediscussão, por força da coisa julgada e da preclusão. Ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, firmou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pelas demandas nas quais se discutem falhas na prestação do serviço relativas às contas vinculadas ao PASEP, inclusive saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. Quanto à distribuição do ônus da prova, a decisão agravada, em princípio, mostra-se compatível com o Tema 1300 do STJ, pois atribuiu ao Autor a prova relativa aos lançamentos realizados mediante crédito em conta ou pagamento por folha – PASEP-FOPAG, e ao Banco do Brasil o ônus quanto aos saques efetuados diretamente em suas agências. O referido precedente possui objeto específico relacionado à comprovação dos saques, não afastando, por si só, o dever da instituição financeira de apresentar documentos e informações referentes à evolução histórica da conta e aos lançamentos constantes de seus próprios registros. Embora a tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor revele plausibilidade e demande análise mais aprofundada, não se verifica, neste momento, repercussão concreta capaz de justificar a suspensão da decisão agravada, sobretudo porque a distribuição do ônus probatório adotada pelo Juízo de origem coincide, substancialmente, com a orientação firmada pelo STJ. Também não há fundamento para suspensão do processo com base no art. 1.037, II, do CPC, uma vez que o Tema 1300/STJ já foi definitivamente julgado, inexistindo razão para manutenção do sobrestamento anteriormente determinado. Por fim, o prosseguimento da instrução e a realização da perícia contábil não evidenciam risco de dano grave ou irreversível ao Agravante, sendo eventual dispêndio com honorários periciais de natureza patrimonial e passível de posterior recomposição. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado no presente agravo de instrumento, por ausência dos requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. Comunique-se o Juízo a quo sobre o inteiro teor desta decisão, que servirá como ofício (art. 1.019, inc. I, do CPC). Uma vez apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça (art. 1.019, inc. III, do CPC). Cumpra-se. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. JAMIL AGUIAR DA SILVA Desembargador Substituto – Ato 6872026 Relator AJ05
TJMA · Terceira Câmara de Direito Privado · Decisão
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0826949-67.2026.8.10.0000 – Processo de Referência nº 0854003-05.2026.8.10.0001 Agravante: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9348-A Agravado: FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO MORAES Advogado(a): THIAGO DE SOUSA CASTRO – OAB/MA 11.657-A DESEMBARGADOR SUBSTITUTO: JAMIL AGUIAR DA SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, nos autos da Ação de Cobrança c/c Danos Morais sob o nº 0854003-05.2026.8.10.0001, ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO MORAES, na qual se discutem supostos saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação correta dos rendimentos, juros e correção monetária em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. A decisão agravada (Id 185047660), proferida em sede de saneamento e organização do processo, reconheceu que a competência da Justiça Estadual e a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A já se encontravam definidas por decisão transitada em julgado; afastou a prescrição; delimitou os fatos incontroversos e controvertidos; reconheceu a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor; e distribuiu o ônus da prova de forma individualizada, à luz do art. 373 do Código de Processo Civil e do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça. Atribuiu ao Banco do Brasil S/A o ônus de comprovar a regularidade dos índices de rendimento aplicados à conta, a evolução histórica dos créditos, a data do saque integral e, quanto aos lançamentos a débito, aqueles realizados mediante saque em caixa nas agências, incumbindo ao Autor a prova relativa aos débitos decorrentes de crédito em conta e pagamento em folha – PASEP-FOPAG. Deferiu, ainda, a realização de perícia contábil, determinando que o Banco do Brasil S/A efetuasse o depósito dos honorários periciais após a apresentação da respectiva proposta. Em suas razões (Id 58290254), o agravante sustenta que a decisão merece reforma, ao argumento de que o Banco do Brasil atua apenas como agente executor das determinações do Conselho Diretor do PASEP, sem responsabilidade pela definição dos índices de correção ou pela gestão normativa do Fundo. Alega que a administração e a atualização dos valores competiriam à União e suscita, nesse contexto, a ilegitimidade do Banco do Brasil e a competência da Justiça Federal. Aduz, ainda, que o julgamento do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu critérios específicos acerca da distribuição do ônus da prova nas demandas que discutem a evolução das contas vinculadas ao PASEP, cabendo ao titular da conta demonstrar o fato constitutivo de seu direito quanto aos saques não reconhecidos realizados mediante crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento. Argumenta, também, que não seria aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida, por entender que a atuação da instituição financeira na administração das contas do PASEP decorre de imposição legal e possui natureza estatutária e administrativa, e não consumerista. Afirma, por consequência, ser incabível a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo prevalecer a disciplina do art. 373 do Código de Processo Civil. Alega que compete ao agravado demonstrar que não recebeu os rendimentos lançados mediante crédito em conta ou folha de pagamento, sob pena de se impor à instituição financeira a produção de prova negativa, e invoca o Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça como fundamento para a distribuição do encargo probatório segundo a modalidade de movimentação questionada. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, até o julgamento do recurso. No mérito, pugna pelo provimento do Agravo de Instrumento, para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, devendo o ônus da prova ser distribuído nos termos do tema 1300 do STJ. Requer, ainda, a suspensão do feito, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. É o breve relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciar o pleito liminar. O artigo 1.019, I, do CPC assim preceitua: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão.” A concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal, preceituada no art. 995, parágrafo único, do CPC, dar-se-á quando houver “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”, e restar demonstrada a “probabilidade de provimento do recurso”. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não vislumbro a presença concomitante desses requisitos. Inicialmente, as alegações relativas à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e à competência da Justiça Federal não revelam, neste momento, probabilidade de provimento capaz de justificar a medida excepcional pretendida. Conforme consignado na decisão agravada, tais questões já teriam sido objeto de pronunciamento judicial transitado em julgado no próprio processo, circunstância que, em princípio, obsta sua rediscussão, por força da coisa julgada e da preclusão. Ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, firmou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pelas demandas nas quais se discutem falhas na prestação do serviço relativas às contas vinculadas ao PASEP, inclusive saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. Quanto à distribuição do ônus da prova, a decisão agravada, em princípio, mostra-se compatível com o Tema 1300 do STJ, pois atribuiu ao Autor a prova relativa aos lançamentos realizados mediante crédito em conta ou pagamento por folha – PASEP-FOPAG, e ao Banco do Brasil o ônus quanto aos saques efetuados diretamente em suas agências. O referido precedente possui objeto específico relacionado à comprovação dos saques, não afastando, por si só, o dever da instituição financeira de apresentar documentos e informações referentes à evolução histórica da conta e aos lançamentos constantes de seus próprios registros. Embora a tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor revele plausibilidade e demande análise mais aprofundada, não se verifica, neste momento, repercussão concreta capaz de justificar a suspensão da decisão agravada, sobretudo porque a distribuição do ônus probatório adotada pelo Juízo de origem coincide, substancialmente, com a orientação firmada pelo STJ. Também não há fundamento para suspensão do processo com base no art. 1.037, II, do CPC, uma vez que o Tema 1300/STJ já foi definitivamente julgado, inexistindo razão para manutenção do sobrestamento anteriormente determinado. Por fim, o prosseguimento da instrução e a realização da perícia contábil não evidenciam risco de dano grave ou irreversível ao Agravante, sendo eventual dispêndio com honorários periciais de natureza patrimonial e passível de posterior recomposição. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado no presente agravo de instrumento, por ausência dos requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. Comunique-se o Juízo a quo sobre o inteiro teor desta decisão, que servirá como ofício (art. 1.019, inc. I, do CPC). Uma vez apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça (art. 1.019, inc. III, do CPC). Cumpra-se. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. JAMIL AGUIAR DA SILVA Desembargador Substituto – Ato 6872026 Relator AJ05