Publicações do processo

0826947-70.2021.8.10.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · Presidência · Decisão

    GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL ADESIVO N. 0826947-70.2021.8.10.0001 1ª RECORRENTE / 2ª RECORRIDA: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO (CAEMA) ADVOGADOS: THIAGO DIAZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB/MA 582), HIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ (OAB/MA 7.614) E OUTROS 2ª RECORRENTE / 1ª RECORRIDA: ZELINDA ROCHA DOS SANTOS ADVOGADO: MARCUS MOREIRA LIMA SOARES (OAB/MA 9.438) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA e de Recurso Especial Adesivo interposto por Zelinda Rocha dos Santos, ambos com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. No aresto impugnado, o órgão colegiado negou provimento ao agravo interno interposto pela 2ª recorrente e manteve a decisão monocrática que dera parcial provimento às apelações de ambas as partes, para determinar o cancelamento das faturas de dezembro de 2020 a maio de 2021, com restituição dos valores pagos, e para reduzir a indenização por danos morais de quatro mil reais para dois mil reais (IDs 42663529 e 49575134). Assentou o julgado que a autora se desincumbiu do ônus do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil ao juntar os registros de atendimento e o boletim de ocorrência relativos à falta de água, que a concessionária não apresentou contestação, configurada a revelia, e que o valor da reparação observa os parâmetros usualmente adotados pela Corte em situações dessa natureza. Os embargos de declaração opostos pela 2ª recorrente foram rejeitados (ID 56787319). Nas razões do Recurso Especial, a concessionária apontou violação aos arts. 373, inciso I, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil e aos arts. 186 e 927 do Código Civil. Sustentou que a interrupção do fornecimento decorreu de ato de terceiro, o vizinho que removeu a tubulação, o que afasta o ato ilícito e o nexo de causalidade, que a autora não comprovou o fato constitutivo do direito e que a fundamentação do julgado é genérica quanto aos parâmetros da indenização. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça ou o reconhecimento da isenção de custas (ID 57340754). Nas razões do Recurso Especial adesivo, a 2ª recorrente apontou violação ao art. 489, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, ao art. 944 do Código Civil e ao art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou que o serviço só foi restabelecido em 10 de agosto de 2021, de sorte que o cancelamento das faturas deve alcançar os meses de junho, julho e agosto daquele ano, e que a indenização de dois mil reais é irrisória, devendo ser majorada para vinte mil reais (ID 57729844). Contrarrazões apresentadas nos IDs 57729843 e 58135434. É o relatório. Decido. Do recurso interposto pela Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA Inicialmente, dispenso o recolhimento do preparo, considerando que a parte recorrente, na qualidade de sociedade de economia mista prestadora de serviço público, amolda-se à hipótese de isenção prevista no art. 1.007, §1º, do CPC. O recurso especial não comporta admissibilidade. Quanto à alegada afronta aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, as razões recursais não apresentam indícios mínimos de ofensa aos dispositivos mencionados. O acórdão do agravo interno reproduziu integralmente a fundamentação da decisão monocrática, na qual foram examinadas a falha na prestação do serviço, a distribuição do ônus probatório, a revelia da concessionária, o cabimento da indenização e os critérios de fixação do valor. O acórdão integrativo, por sua vez, consignou que as questões essenciais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas de forma clara e suficiente. Nesse sentido: Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. (AgInt no AREsp n. 3.054.293/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.) É perfeitamente possível que o julgado se encontre devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelo postulante, pois a tal não está obrigado. Nesse ponto, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência da Corte Superior, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. As insurgências fundadas no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil e nos arts. 186 e 927 do Código Civil demandariam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. O colegiado concluiu, a partir dos registros de atendimento, do boletim de ocorrência e da ausência de contestação da concessionária, que houve falha na prestação do serviço, que a cobrança da tarifa mínima em período de não disponibilização é indevida e que o dano moral está configurado. Rever tais conclusões, para reconhecer o fato exclusivo de terceiro e afastar o nexo de causalidade, é providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, na linha do que decidiu a Primeira Turma no AgInt no AREsp n. 2.835.410/GO (relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) Idêntico óbice alcança a pretensão de afastamento ou redução do valor da reparação. A quantia de dois mil reais, já reduzida em segundo grau, não se revela irrisória nem exorbitante, de modo que sua revisão exigiria nova incursão nas circunstâncias do caso. Do recurso interposto por Zelinda Rocha dos Santos O recurso especial adesivo, por sua vez, tem a admissibilidade subordinada à do recurso principal, nos termos do art. 997, § 2º, inciso III, do Código de Processo Civil. Inadmitido o recurso especial principal, qualquer que seja o fundamento, resta inviabilizado o processamento do recurso adesivo. Eis o entendimento do STJ: [O] recurso especial adesivo segue a sorte do recurso principal, sendo prejudicado quando este não é admitido e não há recurso contra a inadmissão. (AgInt no AREsp n. 2.631.505/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025). Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V) e não conheço do recurso especial adesivo (CPC, art. 997, § 2º, inciso III). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente

  2. Intimação

    TJMA · Presidência · Decisão

    GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL ADESIVO N. 0826947-70.2021.8.10.0001 1ª RECORRENTE / 2ª RECORRIDA: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO (CAEMA) ADVOGADOS: THIAGO DIAZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB/MA 582), HIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ (OAB/MA 7.614) E OUTROS 2ª RECORRENTE / 1ª RECORRIDA: ZELINDA ROCHA DOS SANTOS ADVOGADO: MARCUS MOREIRA LIMA SOARES (OAB/MA 9.438) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA e de Recurso Especial Adesivo interposto por Zelinda Rocha dos Santos, ambos com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. No aresto impugnado, o órgão colegiado negou provimento ao agravo interno interposto pela 2ª recorrente e manteve a decisão monocrática que dera parcial provimento às apelações de ambas as partes, para determinar o cancelamento das faturas de dezembro de 2020 a maio de 2021, com restituição dos valores pagos, e para reduzir a indenização por danos morais de quatro mil reais para dois mil reais (IDs 42663529 e 49575134). Assentou o julgado que a autora se desincumbiu do ônus do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil ao juntar os registros de atendimento e o boletim de ocorrência relativos à falta de água, que a concessionária não apresentou contestação, configurada a revelia, e que o valor da reparação observa os parâmetros usualmente adotados pela Corte em situações dessa natureza. Os embargos de declaração opostos pela 2ª recorrente foram rejeitados (ID 56787319). Nas razões do Recurso Especial, a concessionária apontou violação aos arts. 373, inciso I, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil e aos arts. 186 e 927 do Código Civil. Sustentou que a interrupção do fornecimento decorreu de ato de terceiro, o vizinho que removeu a tubulação, o que afasta o ato ilícito e o nexo de causalidade, que a autora não comprovou o fato constitutivo do direito e que a fundamentação do julgado é genérica quanto aos parâmetros da indenização. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça ou o reconhecimento da isenção de custas (ID 57340754). Nas razões do Recurso Especial adesivo, a 2ª recorrente apontou violação ao art. 489, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, ao art. 944 do Código Civil e ao art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou que o serviço só foi restabelecido em 10 de agosto de 2021, de sorte que o cancelamento das faturas deve alcançar os meses de junho, julho e agosto daquele ano, e que a indenização de dois mil reais é irrisória, devendo ser majorada para vinte mil reais (ID 57729844). Contrarrazões apresentadas nos IDs 57729843 e 58135434. É o relatório. Decido. Do recurso interposto pela Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA Inicialmente, dispenso o recolhimento do preparo, considerando que a parte recorrente, na qualidade de sociedade de economia mista prestadora de serviço público, amolda-se à hipótese de isenção prevista no art. 1.007, §1º, do CPC. O recurso especial não comporta admissibilidade. Quanto à alegada afronta aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, as razões recursais não apresentam indícios mínimos de ofensa aos dispositivos mencionados. O acórdão do agravo interno reproduziu integralmente a fundamentação da decisão monocrática, na qual foram examinadas a falha na prestação do serviço, a distribuição do ônus probatório, a revelia da concessionária, o cabimento da indenização e os critérios de fixação do valor. O acórdão integrativo, por sua vez, consignou que as questões essenciais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas de forma clara e suficiente. Nesse sentido: Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. (AgInt no AREsp n. 3.054.293/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.) É perfeitamente possível que o julgado se encontre devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelo postulante, pois a tal não está obrigado. Nesse ponto, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência da Corte Superior, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. As insurgências fundadas no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil e nos arts. 186 e 927 do Código Civil demandariam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. O colegiado concluiu, a partir dos registros de atendimento, do boletim de ocorrência e da ausência de contestação da concessionária, que houve falha na prestação do serviço, que a cobrança da tarifa mínima em período de não disponibilização é indevida e que o dano moral está configurado. Rever tais conclusões, para reconhecer o fato exclusivo de terceiro e afastar o nexo de causalidade, é providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, na linha do que decidiu a Primeira Turma no AgInt no AREsp n. 2.835.410/GO (relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) Idêntico óbice alcança a pretensão de afastamento ou redução do valor da reparação. A quantia de dois mil reais, já reduzida em segundo grau, não se revela irrisória nem exorbitante, de modo que sua revisão exigiria nova incursão nas circunstâncias do caso. Do recurso interposto por Zelinda Rocha dos Santos O recurso especial adesivo, por sua vez, tem a admissibilidade subordinada à do recurso principal, nos termos do art. 997, § 2º, inciso III, do Código de Processo Civil. Inadmitido o recurso especial principal, qualquer que seja o fundamento, resta inviabilizado o processamento do recurso adesivo. Eis o entendimento do STJ: [O] recurso especial adesivo segue a sorte do recurso principal, sendo prejudicado quando este não é admitido e não há recurso contra a inadmissão. (AgInt no AREsp n. 2.631.505/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025). Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V) e não conheço do recurso especial adesivo (CPC, art. 997, § 2º, inciso III). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.