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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0826932-62.2026.8.19.0038 Classe:HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: BIANCA DA SILVA CARVALHO, LUCAS DA SILVA E SOUZA FONSECA AUTORIDADE: 52ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por MATEUS DA SILVA FERREIRA (OAB/RJ nº 252.255) e PRISCILA DA SILVA FERREIRA (OAB/RJ nº 252.784) em favor de LUCAS DA SILVA E SOUZA FONSECA e BIANCA DA SILVA CARVALHO (id 294728755), de 15/07/2026, apontando como autoridade coatora a Delegada Titular da 52ª Delegacia de Polícia Civil e requerendo o trancamento do Inquérito Policial nº 052-04153/2026 por ausência de justa causa. 2. Pedidos deduzidos na inicial: a) liminar para suspender o Inquérito Policial nº 052-04153/2026 em relação aos pacientes até o julgamento final do writ; b) no mérito, o trancamento do procedimento, por inexistência de vítima identificada; c) subsidiariamente, o reconhecimento da ausência de condição de procedibilidade, por falta de representação, com intimação de eventual vítima que venha a ser identificada no prazo de 30 dias, sob pena de decadência; d) subsidiariamente, o reconhecimento de nulidade por cerceamento do direito de acesso aos autos, com determinação de certidão sobre o requerimento de 07/05/2026 e sobre a existência, ou não, de vítima identificada; e) a concessão da ordem de ofício, nos termos do artigo 654, (sec)2º, do Código de Processo Penal; f) a notificação da autoridade coatora para prestar informações e a intimação do Ministério Público. 3. Registro de Ocorrência nº 052-04153/2026 (id 294728758), de 04/04/2026, lavrado na 52ª Delegacia de Polícia, registrando os fatos sob as rubricas "Estelionato" e "Estelionato com Emprego de Cartão de Crédito", com a capitulação "Artigo 171 do Código Penal", indicando como local do fato a Rua Lilian, nº 9, bairro Amapá, Município de Duque de Caxias, e como autor LUCAS DA SILVA E SOUZA FONSECA. 4. Portaria de instauração do inquérito policial (id 294728764), de 20/04/2026, subscrita pela Delegada de Polícia Civil KELY DE ARAUJO GOULARTE, determinando a apuração da autoria e das demais circunstâncias do crime e, entre as providências, a "localização e oitiva de eventuais testemunhas e vítimas do crime". 5. Correspondência eletrônica juntada pelos impetrantes (id 294728760), de 02 a 06/07/2026, veiculando manifestação defensiva com pedido de arquivamento dirigida ao Protocolo da CRAAI de Duque de Caxias e a resposta da Promotora de Justiça ROSANA ROSSES PETRÓ, de 06/07/2026, informando que o Inquérito Policial está "em regular andamento, com diversas diligências ainda pendentes de execução". 6. Documento juntado pelos impetrantes sob a rubrica "doc 3 protocolo pra delegada, peça que sumiu" (id 294728763), de 15/07/2026, cujo conteúdo não se lê nos autos digitais. 7. Documentos juntados pelos impetrantes (id 294728765), de 15/07/2026, consistentes em capturas de tela de aplicativo de cartão de crédito em nome de BIANCA DA SILVA CARVALHO, na Carteira Nacional de Habilitação da paciente e no contrato de locação nº 29398085, relativo ao veículo TERA, placa UAV4I72, retirado e devolvido em Duque de Caxias entre 03 e 06/04/2026. 8. Autos conclusos em 17/07/2026. É o relatório. DECIDO. 9. Inicialmente destaco que não há notícia de oferecimento de denúncia, de modo que não houve a instauração da ação penal. Assim, permanece a investigação em curso, com a impugnação de seus atos deduzida nestes autos. 10. Não obstante, nos termos da Resolução OE nº 21/2025, que criou e disciplinou a 1ª Vara das Garantias do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, compete a referido Juízo o conhecimento das medidas cautelares probatórias e patrimoniais deduzidas na fase investigatória, até o oferecimento da denúncia ou queixa-crime (artigos 3º e 4º da Resolução). 11. Destaca-se que a Resolução do Órgão Especial adequou a divisão judiciária do Estado às regras da Lei nº 13.964/19, bem como ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305, atribuindo ao Juízo das Garantias a competência para apreciação de todos os requerimentos incidentais à fase pré-processual, ressalvadas as hipóteses expressamente excepcionadas. 12. O objeto desta impetração não diz respeito, neste momento, ao mérito de eventual imputação, mas ao controle da legalidade da investigação criminal: postula-se a suspensão e o trancamento do Inquérito Policial nº 052-04153/2026 e a apuração de suposto cerceamento do acesso da defesa às peças do procedimento, matéria integralmente compreendida na fase pré-processual. 13. Dessa forma, diante da inexistência de ação penal instaurada e tratando-se de impugnação dirigida contra atos praticados no curso de inquérito policial, a competência é do Juízo das Garantias, e não desta Vara Criminal de julgamento. 14. Deixo de apreciar o pedido liminar, cuja análise compete ao Juízo declinado, a quem os autos serão remetidos com anotação de urgência. 15. Pelo exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Vara das Garantias da Comarca de Nova Iguaçu, nos termos da Resolução OE nº 21/2025, para onde deverão ser remetidos os presentes autos, com as cautelas de estilo. 16. Intime-se o Ministério Público. 17. Intimem-se os impetrantes, na pessoa dos advogados MATEUS DA SILVA FERREIRA (OAB/RJ nº 252.255) e PRISCILA DA SILVA FERREIRA (OAB/RJ nº 252.784). 18. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos, com urgência, ante a pendência de apreciação do pedido liminar. NOVA IGUAÇU, 31 de agosto de 2026. ALINE ABREU PESSANHA Juiz Titular