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Processo 0826932-04.2021.8.10.0001

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2026-09-16 · TJMA

Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826932-04.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS A. COSTA - ME Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE SOUSA SILVA - MA16288-A, FRANCISCO AIRTON GIRAO SABOIA JUNIOR - MA15957, YURI PINHEIRO DE CARVALHO - MA15761 REU: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A DECISÃO EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A opôs Embargos De Declaração em desfavor da sentença de ID nº 178741608, alegando, em síntese, que houve omissão quanto a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais. Intimada a parte embargada, diz inexistir omissão e que o objetivo do embargante é somente modificar a sentença. Dessa forma, pede a rejeição dos embargos e manutenção da sentença proferida. É o que cabia relatar. DECIDO: Os embargos de declaração têm como única finalidade corrigir defeitos ocorrentes no julgado, não servindo para reexaminar questões já decididas, embora o julgador tenha adotado resistências das partes. Ou seja, o escopo dos declaratórios é elidir da sentença/despacho/decisão, obscuridade, contradição, omissão. Essa, pois é a função normal dos declaratórios: expungir imperfeições do julgado.Dessa forma, lembro que os embargos de declaração não constituem o meio adequado para a manifestação de inconformismo ou para obrigar o julgador a reforçar, renovar ou explicar os fundamentos expendidos e, muito menos, responder consultas (TJSC, Embargos de declaração em apelação cível n. 2005.032790-1/0001.00, de Joinville, Relator Juiz Jânio Machado, em 23-10-2007).No caso em foco, verifico que não houve pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, razão pela qual assiste razão à embargante.Ante o exposto, conheço do recurso e ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, fazendo constar do dispositivo da sentença o seguinte:Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, monetariamente atualizado.No mais o dispositivo sentencial permanece inalterado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Serve este pronunciamento judicial como Mandado/Carta de Intimação. São Luís, data do sistema. Juiz Júlio César Lima PraseresTitular da 15ª Vara Cível

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