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TJPI · 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826925-53.2024.8.18.0140 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Violação dos Princípios Administrativos] RECLAMANTE: MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA RECLAMADO: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos etc. MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos materiais e morais, em face do ESTADO DO PIAUÍ e do MUNICÍPIO DE TERESINA, objetivando providências destinadas à proteção de felinos que se encontravam sob sua guarda. Alegou, em síntese, que havia acolhido animais anteriormente abandonados e que, à época do ajuizamento, mantinha 17 (dezessete) felinos, alguns enfermos, não mais dispondo de condições financeiras e estruturais para permanecer responsável por todos eles. Sustentou ter procurado órgãos estaduais e municipais de proteção animal sem obtenção de solução satisfatória. Requereu, em caráter de urgência, abrigo e tratamento veterinário aos animais, indicando, dentre as alternativas, o denominado “Lar do Nando”, mediante pagamento de R$ 15.000,00, bem como perícia judicial, custeio de despesas veterinárias e outras providências. No mérito, formulou pedidos de ressarcimento de danos materiais e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00. Após manifestação dos requeridos, foi proferida decisão de id. 64512852, que deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando que Estado e Município fornecessem à autora opção de abrigo e tratamento adequado aos felinos, no prazo de 15 (quinze) dias, indeferindo, contudo, a imposição do pagamento de R$ 15.000,00 ao abrigo particular indicado, a perícia judicial imediata e os demais pleitos liminares. O ESTADO DO PIAUÍ apresentou contestação no id. 65271036, arguindo ilegitimidade passiva e sustentando, no mérito, que a responsabilidade ordinária pelos animais domésticos pertence ao respectivo tutor. Argumentou, ainda, que a gestão direta da fauna urbana compete primordialmente ao Município, impugnou as pretensões indenizatórias e invocou os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e reserva do possível. O MUNICÍPIO DE TERESINA apresentou contestação no id. 66409514, também arguindo ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a responsabilidade da tutora, a discricionariedade administrativa na formulação e execução das políticas públicas, a separação dos Poderes, a impessoalidade e a reserva do possível. Houve réplica. O Ministério Público, no parecer de id. 71214263, manifestou-se pela rejeição das preliminares, pela procedência do pedido de disponibilização de abrigo e tratamento veterinário e pela condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O Estado do Piauí interpôs o Agravo de Instrumento nº 0764522-80.2024.8.18.0000, tendo sido indeferido o pedido de efeito suspensivo. No curso do processo, a autora apresentou pedidos de cumprimento da tutela, fixação de astreintes, bloqueio de verbas, reconhecimento de litigância de má-fé e outras medidas coercitivas. Posteriormente, o Município juntou a Decisão Administrativa nº 58/2025 da SEMAM, id. 78461784, na qual foram reconhecidas as atribuições da Coordenadoria Municipal de Bem-Estar Animal e estabelecidas providências destinadas à busca de opção de acolhimento, avaliação sanitária, tratamento veterinário e fomento à adoção responsável. Em manifestação de id. 78640998, o Estado do Piauí sustentou que o Município detém maior capacidade institucional e logística para a execução direta das medidas de manejo dos animais, requerendo que sua atuação fosse considerada subsidiária. Finalmente, no id. 85869776, a autora noticiou cumprimento parcial da tutela, informando que o Município estabeleceu contato com o “Lar do Nando” e acertou o recebimento dos animais. Na mesma oportunidade, informou que, no período decorrido desde o ajuizamento, nasceram oito novos felinos, requerendo a extensão do acolhimento também a estes. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado A matéria encontra-se suficientemente esclarecida pela extensa prova documental produzida, sendo desnecessária a realização de outras provas. A perícia inicialmente postulada teria por objeto a situação clínica dos animais existente no ano de 2024, quadro evidentemente alterado pelo decurso do tempo, pela realização de tratamentos, pelos eventuais óbitos, nascimentos, castrações e pelas providências posteriormente adotadas pela Administração. O processo encontra-se, portanto, maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2. Das preliminares de ilegitimidade passiva As preliminares não prosperam. Dispõe o art. 23, VI e VII, da Constituição Federal que constitui competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e preservar a fauna e a flora. De igual modo, o art. 225, § 1º, VII, da Constituição impõe ao Poder Público o dever de proteger a fauna, vedando práticas que submetam os animais à crueldade. No plano estadual, a Lei nº 8.364/2024 instituiu a Política Estadual de Proteção à Fauna Silvestre e aos Animais Domésticos, prevendo medidas relacionadas à proteção, assistência, atendimento, controle populacional e estímulo à adoção. Quanto ao Município de Teresina, a própria documentação administrativa posteriormente juntada demonstra a existência de estrutura especificamente destinada à proteção e ao bem-estar animal. Com efeito, a Decisão Administrativa nº 58/2025 da SEMAM, id. 78461784, registra que a Coordenadoria Municipal de Bem-Estar Animal possui atribuições relacionadas ao resgate de animais em situação de risco, fiscalização de maus-tratos e articulação com a Fundação Municipal de Saúde para questões sanitárias. A repartição administrativa das atribuições interfere na definição do modo de cumprimento da obrigação, mas não afasta a pertinência subjetiva dos entes demandados. Rejeito, portanto, as preliminares. 3. Da delimitação do dever público de proteção animal O mérito exige delimitação cuidadosa entre o dever público de proteção à fauna e o dever pessoal do responsável por animal doméstico. A Constituição não autoriza o abandono ou a submissão de animais a tratamento cruel. Ao mesmo tempo, a proteção constitucional da fauna não transforma o Poder Público em garantidor universal das despesas privadas de todo cidadão que detenha animais domésticos. A Lei Estadual nº 8.364/2024 é expressa ao estabelecer obrigações próprias do responsável legal. Nos termos de seus arts. 32 a 34, compete ao tutor manter o animal em condições adequadas de saúde e bem-estar, assegurar alojamento, alimentação e assistência veterinária e, caso não mais possa permanecer com o animal, adotar as providências necessárias para sua transferência responsável. Assim, a aquisição, adoção ou acolhimento voluntário de animal gera responsabilidades que, em regra, pertencem ao respectivo responsável. O Estado não pode ser convertido em segurador geral das consequências econômicas da guarda privada de animais. Isso não significa, contudo, que o Poder Público possa permanecer absolutamente inerte diante de situação concreta na qual estejam demonstrados risco de abandono, sofrimento ou grave deficiência das alternativas administrativas de proteção. É precisamente nesse ponto que incide a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 698 da repercussão geral. Ao julgar o RE nº 684.612, o STF assentou que a intervenção judicial em políticas públicas destinadas à realização de direitos fundamentais é admissível quando demonstrada ausência ou deficiência grave do serviço, mas estabeleceu importante limite: como regra, a decisão judicial deve indicar a finalidade a ser alcançada, preservando à Administração a definição dos meios adequados para concretizá-la. Essa diretriz assume especial relevância no presente caso. A função jurisdicional não consiste em administrar diretamente a política pública de proteção animal, selecionar prestadores privados, fixar preços de hospedagem, definir órgãos executores ou determinar de forma indefinida o custeio dos animais. Cabe ao Judiciário assegurar que os animais não sejam abandonados ou submetidos a sofrimento incompatível com o ordenamento jurídico, preservando, tanto quanto possível, ao administrador público a escolha das providências técnica, administrativa e economicamente mais adequadas. 4. Da reserva do possível, da universalidade e da responsabilidade fiscal A proteção animal deve ser concretizada em harmonia com os demais princípios constitucionais que regem a Administração, dentre eles legalidade, impessoalidade, eficiência, economicidade, planejamento e responsabilidade na utilização dos recursos públicos. Não se desconhece a realidade socioeconômica e fiscal do Estado do Piauí e dos Municípios piauienses, circunstância que recomenda especial prudência na imposição judicial de prestações positivas individualizadas e potencialmente permanentes. A reserva do possível não pode ser utilizada como fórmula abstrata para esvaziar direitos fundamentais. Tampouco, porém, pode ser ignorada quando a prestação pretendida depende diretamente da utilização de recursos públicos escassos e destinados ao atendimento de inúmeras outras necessidades igualmente relevantes. Nesse contexto, a análise não pode considerar apenas os animais trazidos a este processo. A política pública de proteção animal deve atender, de forma impessoal, animais abandonados, vítimas de maus-tratos, portadores de doenças, animais envolvidos em riscos sanitários e inúmeras outras situações de vulnerabilidade existentes no Município e no Estado. A destinação excessiva ou permanente de recursos públicos para manutenção individualizada de animais submetidos à tutela privada, sem critérios gerais de acesso, pode implicar preterição de outros animais em situação igual ou até mais grave. A própria Administração Municipal reconheceu nos autos a inexistência de abrigo público de grande capacidade destinado à permanência prolongada de animais domésticos, bem como a necessidade de buscar soluções por meio de parcerias e custos compatíveis com a disponibilidade administrativa e orçamentária. Esse elemento concreto reforça a necessidade de observância do Tema 698/STF: deve-se exigir o resultado constitucionalmente necessário, mas não substituir a Administração na eleição da forma específica de implementá-lo. 5. Da obrigação a ser confirmada No momento do ajuizamento, havia elementos suficientes indicando situação excepcional de vulnerabilidade dos animais, risco de abandono e ausência, até então, de solução administrativa efetiva. Foi correta, portanto, a concessão parcial da tutela de urgência. Contudo, seu conteúdo deve ser definitivamente delimitado nesta sentença, de modo a evitar que a proteção emergencial seja interpretada como obrigação pública ilimitada e vitalícia de manutenção de animais particulares. O dever dos réus consiste em assegurar meio adequado para superação da situação emergencial de vulnerabilidade, compreendendo, conforme avaliação técnica e administrativa: a) avaliação sanitária e veterinária quando necessária; b) tratamento indispensável à preservação da saúde e à prevenção de sofrimento grave; c) auxílio para acolhimento temporário, caso efetivamente necessária a retirada dos animais do imóvel; d) adoção de providências destinadas à transferência responsável, adoção ou outra solução definitiva compatível com a legislação. Não existe, entretanto, direito subjetivo da autora: a) à hospedagem dos animais em determinado estabelecimento; b) ao pagamento de preço previamente indicado por prestador particular; c) à manutenção vitalícia dos animais às custas dos entes públicos; d) ao ressarcimento automático de despesas ordinárias inerentes à guarda privada; e) à escolha da clínica, abrigo ou prestador de serviços custeado pelo erário. A Administração poderá, segundo critérios técnicos, administrativos, sanitários e financeiros, optar por estrutura própria, parcerias, organizações de proteção animal, acolhimento temporário, serviços de custo social, campanhas de adoção ou outras medidas idôneas. O próprio Município já informou nos autos estar adotando providências nesse sentido, e a autora reconheceu posteriormente que houve acordo para recebimento dos animais. 6. Da responsabilidade primária do Município e da atuação subsidiária do Estado Embora exista competência constitucional comum, isso não significa que toda prestação deva necessariamente ser executada simultânea e financeiramente pelos dois entes. A eficiência administrativa recomenda que a obrigação seja executada, em primeiro plano, pelo ente que disponha de maior proximidade, estrutura operacional e atribuição administrativa diretamente relacionada ao problema concreto. No presente caso, a prova dos autos revela que o Município de Teresina dispõe de Coordenadoria Municipal de Bem-Estar Animal, SEMAM, estrutura de vigilância sanitária e articulação com a Fundação Municipal de Saúde. A própria decisão administrativa municipal reconheceu que a Coordenadoria Municipal de Bem-Estar Animal constitui estrutura central para execução das ações municipais de proteção à fauna. O Estado do Piauí, por sua vez, reconheceu expressamente que o Município dispõe de maior conhecimento, capacidade institucional e logística para recolhimento, triagem, vacinação, castração e manutenção de animais em ambiente urbano. Em tal contexto, a execução material da obrigação deve ser atribuída primariamente ao Município de Teresina, sem prejuízo da cooperação administrativa do Estado do Piauí quando necessária e dentro das atribuições da política estadual de proteção animal. Não há fundamento, contudo, para estabelecer previamente percentual fixo de rateio ou obrigação automática de ressarcimento de metade das despesas pelo Estado, como sugerido no id. 78640998. Eventual cooperação financeira ou administrativa entre os entes deverá observar os instrumentos próprios do federalismo cooperativo e a legislação orçamentária, não cabendo a este Juízo criar, sem base legal específica, rateio abstrato de despesas públicas. 7. Do “Lar do Nando” A pretensão de obrigar o Poder Público a contratar especificamente o denominado “Lar do Nando”, mediante pagamento de R$ 15.000,00 ou outro preço por ele estabelecido, não comporta acolhimento. Não cabe ao Poder Judiciário indicar fornecedor privado e preço para execução de política pública quando existem alternativas administrativas possíveis. A eventual escolha do referido estabelecimento pela Administração, mediante procedimento legalmente adequado e em condições reputadas economicamente vantajosas, constitui matéria inserida na esfera administrativa. Aliás, a notícia posterior de que o Município entrou em contato com o mencionado abrigo e acertou o recebimento dos animais apenas demonstra que a Administração conseguiu encontrar uma forma de cumprimento dentro de sua própria atuação. Não decorre daí direito da autora à contratação específica daquele estabelecimento ou ao pagamento do valor originalmente indicado. 8. Dos danos materiais O pedido de indenização por danos materiais não merece acolhimento. As despesas realizadas com alimentação, transporte, medicamentos, consultas e demais cuidados dos animais decorrem, em princípio, da própria responsabilidade inerente à condição de tutora. O reconhecimento de dever público excepcional de intervenção diante de risco concreto de abandono não importa transferência retroativa ao erário de todas as despesas privadas anteriormente suportadas. Para que houvesse ressarcimento, seria indispensável individualizar determinada despesa extraordinária, demonstrar sua necessidade, comprovar que constituía obrigação jurídica específica do ente público e estabelecer nexo causal direto entre a omissão administrativa e o desembolso. Essa demonstração não foi produzida de forma suficiente. Além disso, admitir ressarcimento genérico equivaleria, na prática, a transformar o dever público subsidiário de proteção em obrigação de custeio ordinário da guarda particular, conclusão incompatível com os arts. 32 a 34 da Lei Estadual nº 8.364/2024. Improcede o pedido. 9. Dos danos morais Também não procede a pretensão de indenização por danos morais. É compreensível o desgaste emocional relatado pela autora diante das enfermidades, mortes e dificuldades relacionadas aos animais. Não obstante, a responsabilização civil dos entes públicos exige demonstração de dano juridicamente indenizável e de nexo causal suficientemente seguro entre a conduta administrativa e a lesão experimentada. As dificuldades enfrentadas decorreram de múltiplos fatores: elevado número de animais sob sua responsabilidade, necessidade de desocupação do imóvel, enfermidades ocorridas no grupo e incapacidade superveniente de continuar exercendo a guarda. Não existe prova técnica que permita atribuir os óbitos ou as doenças especificamente à mora estatal. A demora administrativa justificou a tutela específica de obrigação de fazer, mas não autoriza concluir automaticamente que todo sofrimento emocional experimentado pela autora seja dano moral imputável aos réus. Divergindo, nesse ponto, do parecer ministerial, julgo improcedente o pedido indenizatório. 10. Dos oito felinos nascidos após o ajuizamento No id. 85869776, a autora informa que, no período decorrido entre o ajuizamento e o início do cumprimento da tutela, nasceram outros oito felinos, requerendo a extensão automática do acolhimento. O pedido não pode ser acolhido nos termos formulados. A demanda foi proposta para tutela de situação fática determinada, referente aos 17 animais então existentes e identificados como objeto da pretensão. A inclusão automática de animais nascidos posteriormente ampliaria objetivamente a obrigação originalmente litigiosa e poderia criar precedente para sucessiva extensão do título em função de fatos posteriores. Além disso, a legislação atribui ao responsável legal dever de controle reprodutivo e de transferência responsável dos animais. Isso não significa que os oito felinos possam ser abandonados ou submetidos a maus-tratos. Determino apenas que, caso ainda se encontrem sob a guarda da autora e em situação concreta de vulnerabilidade, o Município de Teresina proceda à avaliação administrativa e veterinária da situação, inserindo-os, se preenchidos os critérios gerais da política pública municipal, nas medidas de adoção, castração, atendimento ou acolhimento disponíveis à população, sem preferência judicial sobre outros animais em situação equivalente. Não ficam, portanto, incluídos automaticamente na obrigação individualizada reconhecida nesta sentença, devendo receber o tratamento correspondente às políticas públicas gerais de proteção animal. 11. Do termo final da obrigação pública É necessário estabelecer claramente o limite temporal da obrigação. A intervenção pública reconhecida nesta ação possui caráter excepcional, transitório e finalisticamente orientado à superação do quadro de vulnerabilidade. Assim, relativamente a cada animal abrangido pelo título, a obrigação pública individualizada cessará quando ocorrer uma das seguintes hipóteses: I – adoção ou transferência responsável para terceiro; II – acolhimento definitivo por entidade regularmente constituída que assuma sua tutela; III – retorno à guarda da autora, caso ela volte a apresentar condições adequadas e voluntariamente assim o pretenda; IV – outra solução definitiva tecnicamente indicada pelo órgão público competente, observada a legislação de proteção animal. Efetivada a transferência responsável da tutela, não subsistirá obrigação do Estado ou do Município de custear indefinidamente alimentação, hospedagem, medicamentos ou despesas ordinárias futuras do animal, ressalvadas as políticas públicas gerais acessíveis em igualdade de condições a todos. Essa delimitação preserva a proteção constitucional da fauna sem converter a decisão judicial em fonte de despesa pública permanente. 12. Das astreintes, bloqueio de verbas e litigância de má-fé Não se mostra cabível a fixação retroativa de multa diária. A decisão de id. 64512852 estabeleceu prazo para cumprimento, mas não fixou astreinte desde logo. A multa prevista no art. 537 do CPC possui função predominantemente coercitiva e deve ser previamente estabelecida para induzir comportamento futuro. Do mesmo modo, diante das providências administrativas posteriormente adotadas e da notícia de cumprimento parcial, não se justifica, neste momento, bloqueio de verbas públicas. Medidas dessa natureza possuem caráter excepcional e devem observar necessidade, adequação e proporcionalidade, especialmente quando recaem sobre recursos públicos destinados a políticas universais. Também não identifico litigância de má-fé. O exercício do direito de defesa, a apresentação de contestações, recursos e divergências quanto à distribuição administrativa de competências não se enquadram, por si sós, nas hipóteses do art. 80 do CPC. Eventual descumprimento futuro do título poderá ensejar medidas executivas proporcionais e progressivas, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC, privilegiando-se, antes de constrições financeiras, a intimação específica do órgão administrativo competente e a apresentação de plano concreto de cumprimento, em conformidade com o Tema 698/STF. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelo ESTADO DO PIAUÍ e pelo MUNICÍPIO DE TERESINA; b) CONFIRMAR PARCIALMENTE a tutela provisória concedida no id. 64512852, com a delimitação estabelecida nesta sentença, reconhecendo o dever de assegurar aos felinos que integravam o grupo objeto da petição inicial medidas adequadas e temporárias destinadas a afastar situação concreta de abandono, sofrimento ou grave vulnerabilidade; c) ATRIBUIR ao MUNICÍPIO DE TERESINA a execução administrativa primária das providências necessárias, por intermédio da SEMAM, Coordenadoria Municipal de Bem-Estar Animal e demais órgãos que entenda competentes, cabendo-lhe definir os meios técnica e economicamente adequados para alcançar o resultado, inclusive mediante estrutura própria, parcerias, acolhimento temporário, serviços veterinários de custo social, programas de adoção ou outras soluções legalmente admissíveis; d) RECONHECER ao ESTADO DO PIAUÍ dever subsidiário de cooperação administrativa, dentro das competências previstas na legislação estadual de proteção animal, afastando, contudo, qualquer obrigação automática de custeio paritário, ressarcimento de percentual predeterminado ou solidariedade financeira indiscriminada entre os entes; e) ESTABELECER que a obrigação individualizada ora reconhecida possui natureza excepcional e transitória, extinguindo-se, relativamente a cada animal, com sua adoção, transferência responsável, acolhimento definitivo por terceiro ou outra solução permanente tecnicamente adequada, não existindo dever público de manutenção vitalícia do animal; f) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de contratação judicialmente imposta do estabelecimento denominado “Lar do Nando”, bem como o pedido de pagamento de R$ 15.000,00 ou de qualquer outro valor previamente estipulado pelo referido prestador, sem prejuízo de eventual contratação administrativa regular, caso assim entenda o ente executor; g) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento genérico das despesas materiais suportadas pela autora; h) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; i) INDEFERIR a realização de perícia judicial, diante da perda superveniente de sua utilidade; j) NÃO ESTENDER automaticamente o título aos oito felinos nascidos posteriormente ao ajuizamento, determinando, contudo, que o Município, caso ainda se encontrem sob a guarda da autora e em situação de vulnerabilidade, proceda à respectiva avaliação e lhes assegure acesso, em igualdade de condições com os demais usuários, às políticas públicas municipais de atendimento veterinário, castração, adoção e proteção animal; k) INDEFERIR os pedidos de fixação retroativa de astreintes, bloqueio imediato de verbas públicas, reconhecimento de litigância de má-fé e demais sanções processuais requeridas, sem prejuízo de medidas coercitivas futuras, proporcionais e prospectivas, caso comprovado descumprimento do título após regular intimação; l) DECLARAR satisfeita a obrigação na extensão em que já comprovadamente cumprida, especialmente quanto aos animais já acolhidos ou submetidos às providências administrativas pertinentes, devendo eventual cumprimento residual restringir-se aos animais remanescentes originalmente abrangidos e às obrigações expressamente delimitadas neste dispositivo. Havendo sucumbência recíproca, considerando que a autora obteve tutela parcialmente favorável quanto à obrigação de fazer, mas sucumbiu nas pretensões indenizatórias, no custeio do estabelecimento específico e em parcela relevante das medidas requeridas, distribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 50% para a autora e 50% para os réus, sendo 25% para cada ente, nos termos do art. 86 do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a proporção acima e vedada a compensação, na forma do art. 85, §§ 2º, 3º e 14, do CPC. Quanto à parcela devida pela autora, fica suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Custas na forma da lei, observadas as isenções legalmente previstas e a gratuidade de justiça concedida à autora. Em eventual cumprimento de sentença, deverá ser observado o Tema 698 do STF, privilegiando-se a indicação do resultado a ser alcançado e a apresentação, pela Administração, dos meios adequados à sua consecução, evitando-se, sempre que possível, a substituição judicial da escolha administrativa e a constrição de recursos públicos destinados a políticas universais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se TERESINA-PI, 5 de setembro de 2026. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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