Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · Segunda Câmara de Direito Privado · Decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0826925-39.2026.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA Nº 0878193-37.2023.8.10.0001 AGRAVANTE: JOEL DOS SANTOS Advogado: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR OAB/MA 20.658 AGRAVADO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado: RUI FERRAZ PACIORNIK OAB/PR 34933 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOEL DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juiz de Direito Iran Kurban Filho, da 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0878193-37.2023.8.10.0001, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante, indeferiu o pedido de parcelamento do débito e determinou o prosseguimento da execução. De acordo com o artigo 1.015, do CPC, “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias…”. Por sua vez, o § 5º, do artigo 1.003, também do CPC, determina que “...o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias”. Com efeito, analisando os autos verifico que a decisão foi proferida dia 15/06/2026 e publicada no Dje em 01/07/2026. Ocorre que o presente recurso de agravo de instrumento foi interposto somente no dia 26/08/2026, data em que o prazo recursal já havia se exaurido, nos termos do art. 1.003, § 5º do CPC. Ante o exposto, constatado o não preenchimento do requisito extrínseco de admissibilidade relativo à tempestividade, NÃO CONHEÇO do presente recurso, ex vi do art. 932, III, do CPC. Comunique-se o Juízo da causa sobre o inteiro teor desta decisão, que servirá como ofício. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08
TJMA · Segunda Câmara de Direito Privado · Decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0826925-39.2026.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA Nº 0878193-37.2023.8.10.0001 AGRAVANTE: JOEL DOS SANTOS Advogado: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR OAB/MA 20.658 AGRAVADO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado: RUI FERRAZ PACIORNIK OAB/PR 34933 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOEL DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juiz de Direito Iran Kurban Filho, da 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0878193-37.2023.8.10.0001, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante, indeferiu o pedido de parcelamento do débito e determinou o prosseguimento da execução. De acordo com o artigo 1.015, do CPC, “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias…”. Por sua vez, o § 5º, do artigo 1.003, também do CPC, determina que “...o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias”. Com efeito, analisando os autos verifico que a decisão foi proferida dia 15/06/2026 e publicada no Dje em 01/07/2026. Ocorre que o presente recurso de agravo de instrumento foi interposto somente no dia 26/08/2026, data em que o prazo recursal já havia se exaurido, nos termos do art. 1.003, § 5º do CPC. Ante o exposto, constatado o não preenchimento do requisito extrínseco de admissibilidade relativo à tempestividade, NÃO CONHEÇO do presente recurso, ex vi do art. 932, III, do CPC. Comunique-se o Juízo da causa sobre o inteiro teor desta decisão, que servirá como ofício. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08