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Tribunal
TRF5
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Período
ago/2026
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Intimação
TRF5 · 2ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0826924-62.2023.4.05.8300 IMPETRANTE: COMERCIAL ITAMBE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JONATHAN GOMES DE ARAGAO - PE47155 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ESTEVAN DE BARROS LINS - PE41079 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FABIO HENRIQUE SANTIAGO REGES - PE47962 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE, FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da sentença de ID nº 89604008, que concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante, na condição de contribuinte-substituída, à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como à repetição do indébito quanto aos valores não prescritos. A embargante sustenta a existência de omissão quanto à modulação dos efeitos temporais definida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1279 da repercussão geral, requerendo que seja reconhecido o direito à compensação somente quanto aos créditos cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 15/03/2017, e não quanto aos valores pagos a partir dessa data, observada a prescrição quinquenal. A parte embargada apresentou manifestação, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, não se verifica a omissão apontada. A sentença reconheceu expressamente o direito da impetrante à repetição do indébito "no que tange aos valores não prescritos", estabelecendo, ainda, que a compensação deverá observar o trânsito em julgado, o art. 170-A do CTN e os parâmetros legais aplicáveis. O presente mandado de segurança, por sua vez, foi ajuizado em 26/12/2023. Assim, considerada a prescrição quinquenal já expressamente observada na sentença, o período passível de repetição/compensação tem início em 26/12/2018, portanto em data posterior a 15/03/2017. Desse modo, a modulação temporal invocada pela embargante não possui repercussão no caso concreto, pois não alcança os créditos compreendidos no período não prescrito reconhecido na sentença. Não há, portanto, omissão a ser sanada. A sentença já delimitou o alcance temporal do direito reconhecido mediante a ressalva dos valores não prescritos, de modo que a apreciação específica da modulação pretendida não se mostra pertinente diante da data de ajuizamento da demanda. Os embargos, assim, traduzem pretensão de acrescentar especificação ao comando sentencial que, no caso concreto, não produz efeito jurídico diverso daquele já estabelecido. Ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), mantendo integralmente a sentença embargada. Intimem-se. Recife, data da validação. MARÍLIA IVO NEVES JUÍZA FEDERAL