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Processo 0826915-27.2021.8.15.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPB
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2026-09-16 · TJPB

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA – ACERVO B Cartório Unificado Dos Núcleos de Saúde WhatsApp: 83 9 9144-2153 | E-mail: nujus-spe@tjpb.jus.br Balcão virtual: https://balcaovirtualtjpb.tjpb.jus.br/ (Horário de atendimento: 7h às 13h, de segunda a sexta-feira) DECISÃO Processo nº 0826915-27.2021.8.15.0001 Vistos. A parte exequente, embora regularmente intimada, não se manifestou acerca da determinação constante do despacho de ID 165646714, por meio da qual deveria informar o resultado das diligências destinadas ao agendamento do tratamento junto à empresa contratada pelo Estado da Paraíba. Posteriormente, sobreveio o Ofício de ID 165672704, no qual a Secretaria de Estado da Saúde informou que o paciente se encontra em acompanhamento no CER IV do Município de Sousa/PB, onde estaria recebendo, com frequência regular, atendimentos nas modalidades de hidroterapia, psicologia e musicoterapia, apresentando evolução clínica significativa. A informação superveniente, entretanto, não permite reconhecer, de plano, o cumprimento integral da obrigação, considerando que o tratamento multidisciplinar objeto do título executivo também compreende fisioterapia e terapia ocupacional, além de anteriormente ter sido noticiada a contratação da empresa Rede de Saúde Integrada Reviver Serviços Ltda. para a execução do atendimento. Diante disso, intimem-se, o advogado constituído (sistema) e, pessoalmente, a representante legal do menor, esta por Oficial de Justiça (mandado urgente), para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informem se o tratamento multidisciplinar vem sendo efetivamente realizado e se contempla todas as modalidades prescritas; b) esclareçam se ainda subsiste interesse no prosseguimento deste cumprimento de sentença; e c) em caso de cumprimento incompleto ou irregular, indiquem objetivamente as terapias não disponibilizadas, juntando documentação comprobatória, se houver. Advirta-se que a ausência de manifestação poderá ensejar o reconhecimento da satisfação da obrigação e o consequente arquivamento do feito. Em seguida, voltem-me os autos conclusos. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Candice Queiroga de Castro Gomes Ataíde Juíza de Direito

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