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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Av. Rômulo Maiorana, 1366 - São Brás, Belém - PA, 66093-005 E-mail: 3jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0826907-74.2026.8.14.0301 (PJe). REQUERENTE: KARYN DEA CARRILHO BENTES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM - PGM SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Da Prescrição. Nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ, tratando-se de relação de trato sucessivo, reconheço prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da presente ação. Mérito. A controvérsia cinge-se à verificação do direito da parte autora ao recebimento do abono de permanência, bem como à definição do termo inicial das parcelas devidas. Nos termos do art. 40, §19, da Constituição Federal, e da legislação aplicável, o servidor público que preenche os requisitos para aposentadoria voluntária e opta por permanecer em atividade faz jus ao abono de permanência, equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária. A Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Pará já decidiu que o abono de permanência é devido desde a implementação dos requisitos para aposentadoria voluntária, independentemente de requerimento administrativo prévio: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA IMPLEMENTADOS. DIREITO AO RECEBIMENTO DESDE A DATA DA AQUISIÇÃO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. RECURSO DESPROVIDO (...) (Recurso Inominado nº 0812839-90.2024.8.14.0301, Rel. Juiz Miguel Lima dos Reis Júnior). Verifica-se dos autos que a parte autora implementou os requisitos para aposentadoria voluntária, permanecendo em atividade sem a percepção do abono de permanência, razão pela qual faz jus ao benefício pleiteado. Da Liquidez Da Sentença. Nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, a sentença deve ser líquida, o que não impede a utilização de simples cálculos aritméticos para apuração do valor devido. Assim, deixo de efetuar os cálculos necessários à apuração do montante devido, fixando, contudo, os parâmetros necessários à sua apuração. Juros e Correção Monetária. Quanto aos consectários legais, até 08/12/2021, a correção monetária deve observar o IPCA-E e os juros de mora segundo os índices da caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos para condenar a parte requerida à implementação do abono de permanência em favor da parte autora, bem como ao pagamento das parcelas retroativas devidas desde a implementação dos requisitos para aposentadoria voluntária, observada a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação, nos termos da fundamentação. Após o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 30 dias. Caso não haja manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões, caso queira. Em seguida, com as contrarrazões ou com o transcurso do prazo, os autos deverão ser enviados à Egrégia Turma Recursal para providências cabíveis. Sem custas e honorários, por incabíveis nesta fase processual. Confiro à presente sentença eficácia de mandado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.