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0826888-86.2024.8.19.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 3º andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo:0826888-86.2024.8.19.0014 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: GILSON RAMOS VIANNA, ANA CLAUDIA CARVALHO CONTILDES, FABRÍCIO VASCONCELOS NOGUEIRA, GILSON ANDRE BRAGA DOS SANTOS, ANA PAULA CONTILDES MARINHO, ADOLPHO LUIS DOS SANTOS BASTOS INTERESSADO: DP JUNTO À 2.ª VARA CRIMINAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ( 842 ) Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em face de GILSON RAMOS VIANNA, ANA CLAUDIA CARVALHO CONTILDES, FABRÍCIO VASCONCELOS NOGUEIRA, GILSON ANDRE BRAGA DOS SANTOS, ANA PAULA CONTILDES MARINHO, ADOLPHO LUIS DOS SANTOS BASTOS,imputando-lhes a prática do crime descrito no artigo no artigo 171, caput, do Código Penal. Os denunciados foram regularmente citados e apresentaram resposta à acusação nos indexes 284044526, 290518831, 300743744 e 302660950. Manifestação ministerial nos indexes 285192862, 299933443 e 304659306. Em análise sumária, verifica-se que a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara e precisa o fato criminoso e suas circunstâncias, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, estando amparada por indícios suficientes de autoria e materialidade a indicar a justa causa para a ação penal, pelo que rejeito a preliminar de inépcia suscitada nas peças de defesas de indexes 290518831 e 302660950. No mais, as respostas dos réus não trouxeram quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 395 ou 397 do CPP, e as teses defensivas se confundem com o próprio mérito da ação penal, motivo pelo qual RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Designo AIJ para o dia 08/09/2027 às 15:00 horas.Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa técnica dos Acusados. Requisitem-se/Intimem-se os acusados (inclusive para fins de interrogatório), bem como as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela defesa dos réus, ficando esta, ciente, de que deverá trazer a testemunha cujo endereço não constar dos autos. Venham a FAC e a pesquisa do DCP, devidamente atualizadas e esclarecidas. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 2 de setembro de 2026. GABRIEL FERREIRA RIBEIRO GOMES Juiz Substituto

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