Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJPB · 3ª Câmara Cível · Acórdão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0826884-79.2025.8.15.2001 Origem 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Carlos Neves da Franca Neto - Juiz Convocado Apelante Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico Advogado Hermano Gadelha de Sá Apelados Rossana Chianca de Carvalho Saeger e Edgard Saeger Filho Advogada Luciana Meira Lins Miranda DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NULIDADE DA RESCISÃO. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FATO INCONTROVERSO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, declarou a nulidade do cancelamento unilateral do contrato, determinou o restabelecimento definitivo da cobertura assistencial e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais aos autores, beneficiários idosos e portadores de neoplasia maligna. A apelante sustentou a revogação da gratuidade da justiça, a ausência de interesse de agir, a legalidade da rescisão em razão da inadimplência superior a sessenta dias e, subsidiariamente, a improcedência ou redução da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a revogação da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se há interesse processual diante da alegação de mera suspensão sistêmica do contrato; (iii) determinar se o cancelamento unilateral do plano de saúde observou os requisitos previstos no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998; e (iv) definir se os fatos configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quitação do débito mediante auxílio familiar, em contexto de urgência para viabilizar tratamento oncológico, não demonstra capacidade financeira suficiente para afastar a hipossuficiência dos autores nem autoriza a revogação da gratuidade da justiça. 4. A exibição da mensagem de que o contrato não estava mais ativo, impedindo a emissão de boletos e o acesso à assistência médica, aliada à necessidade de cumprimento de tutela de urgência para reativação do plano, evidencia pretensão resistida e caracteriza o interesse de agir. 5. O cancelamento unilateral do plano de saúde por inadimplemento exige a comprovação da notificação prévia do consumidor até o quinquagésimo dia de mora, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998. 6. Registros internos produzidos unilateralmente pela operadora, desacompanhados de prova idônea da ciência do consumidor, não comprovam o cumprimento do dever legal de notificação prévia. 7. A interrupção da cobertura de beneficiários idosos em tratamento oncológico, sem observância das formalidades legais, viola os deveres de boa-fé objetiva, a função social do contrato e justifica a declaração de nulidade do ato de rescisão, com o restabelecimento definitivo do plano. 8. A ilegalidade formal do cancelamento contratual não gera, por si só, direito à indenização por danos morais quando inexistente prova de efetiva lesão aos direitos da personalidade. 9. A inadimplência prolongada dos próprios beneficiários constitui a causa da instabilidade contratual, inexistindo demonstração de negativa de atendimento médico, agravamento do quadro clínico ou outro fato apto a caracterizar dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A revogação da gratuidade da justiça exige demonstração efetiva da capacidade financeira da parte beneficiária. 2. O cancelamento unilateral de plano de saúde por inadimplemento somente produz efeitos quando comprovada a notificação prévia do consumidor, na forma do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998. 3. Registros internos da operadora, sem comprovação da ciência do beneficiário, não suprem a exigência legal de notificação prévia. 4. A ausência de prova de lesão efetiva aos direitos da personalidade afasta a condenação por danos morais, ainda que reconhecida a nulidade do cancelamento do plano de saúde. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 14, e 98, § 3º. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em dar provimento parcial ao apelo. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico contra a sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da Capital (Id. 42324165), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Rossana Chianca de Carvalho Saeger e Edgard Saeger Filho. Na petição inicial (Id. 42324110), os autores alegaram ser beneficiários de plano de saúde administrado pela ré há quase 30 anos e que, sendo ambos idosos e portadores de neoplasia maligna (câncer), foram surpreendidos com a inativação unilateral do contrato ao tentarem emitir boletos para pagamento pelo aplicativo da operadora (Id. 42324118). Sustentaram que a Sra. Rossana encontra-se em tratamento oncológico ativo, dependente de quimioterapia oral de alto custo (Id. 42324116), e que não houve notificação prévia acerca da intenção de rescindir a avença, o que reputaram ilegal à luz da Lei nº 9.656/1998 e do Código de Defesa do Consumidor. O juízo a quo deferiu a tutela de urgência para determinar o restabelecimento do plano (Id. 42324128). No curso da demanda, os autores informaram a quitação integral do débito no valor de R$ 23.405,39 (Id. 42324127). Ao julgar o mérito, o magistrado sentenciante rejeitou as preliminares e julgou procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade do cancelamento unilateral; b) tornar definitiva a obrigação de manter o plano ativo nas condições originais; c) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 para cada autor a título de danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora (ID 42324165). Inconformada, a Unimed João Pessoa apelou (Id. 42324166), arguindo preliminarmente a revogação da justiça gratuita, argumentando que a quitação de vultosa quantia (R$ 23.405,39) por parte dos autores elide a presunção de pobreza. Suscita também a falta de interesse de agir, alegando que o contrato não fora cancelado, mas apenas suspenso sistemicamente por inadimplência, e que inexistiu negativa administrativa prévia ao ajuizamento. No mérito, defende a legalidade da rescisão ante a mora confessada superior a 60 dias, alegando que os autores foram notificados por meios eletrônicos (SMS e e-mail), conforme telas de seu sistema. Por fim, aduz a inexistência de danos morais indenizáveis, imputando a culpa exclusiva aos apelados pelo inadimplemento, e requer, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Contrarrazões (Id. 42324170). A Procuradoria de Justiça declinou de intervir no feito por inexistência de interesse público relevante (Id. 42407424). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo e passo a apreciá-lo. Da Impugnação à Justiça Gratuita A apelante sustenta que a capacidade dos autores de solverem um débito de R$ 23.405,39 (Id. 42324127) seria incompatível com a manutenção do benefício da gratuidade judiciária. Entretanto, o exame dos autos demonstra que os apelados são idosos octogenários, cujos informes de rendimentos (Id. 42324120 e 42324121) indicam proventos de aposentadoria de natureza previdenciária. A quitação do débito mencionada ocorreu em contexto de extrema urgência, visando assegurar a continuidade de tratamento oncológico vital, tendo sido esclarecido na réplica (Id. 42324155) que o valor foi custeado por auxílio familiar. O fato de um parente prover recursos emergenciais para evitar o óbito ou o agravamento da saúde dos idosos não altera a condição pessoal de hipossuficiência destes, que enfrentam despesas extraordinárias com medicamentos de alto custo e terapias especializadas decorrentes de neoplasia maligna (Id. 42324116 e 42324117). A apelante não logrou êxito em comprovar alteração patrimonial ou disponibilidade de renda que permitisse aos autores arcarem com os custos do processo sem prejuízo do sustento e do tratamento médico. Assim, mantenho o benefício concedido, rejeitando a preliminar. Da Ausência de Interesse de Agir A alegação de que o contrato estaria "ativo internamente" e de que a inativação no aplicativo seria um mero bloqueio sistêmico não prospera. Consta do Id. 42324118 o registro da mensagem exibida aos autores: "seu contrato não está mais ativo". Tal circunstância impediu o acesso à assistência médica e a emissão de boletos para purgação da mora, configurando inequívoca pretensão resistida. Ademais, como bem observado na sentença recorrida, a própria ré informou o cumprimento da liminar e a "reativação" do contrato apenas em 10/06/2025 (Id. 42324145), data posterior à ordem judicial de restabelecimento. Se houvesse ausência de resistência, o plano estaria operante de imediato. A necessidade de intervenção judicial para assegurar a cobertura assistencial em momento crítico de saúde fundamenta o interesse processual. Preliminar rejeitada. DO MÉRITO Da Nulidade da Rescisão Unilateral e da Ausência de Notificação A controvérsia central reside na validade do cancelamento do plano de saúde por inadimplemento. Inconteste a existência de mora, a operadora alega ter agido sob o manto do exercício regular de direito. Todavia, a rescisão contratual unilateral por inadimplência em planos de saúde não é ato discricionário, mas vinculado ao estrito cumprimento do rito procedimental estabelecido no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998. Segundo a norma de regência, a rescisão só é admitida se o inadimplemento for superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência, exigindo-se, imperativamente, que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. No caso em tela, a apelante limitou-se a anexar telas sistêmicas de produção unilateral para alegar o envio de comunicações eletrônicas. Não há nos autos prova de entrega de carta registrada com Aviso de Recebimento (AR) ou qualquer mecanismo de confirmação de leitura que ateste a ciência inequívoca dos idosos beneficiários. É de se reconhecer que registros internos de uma operadora não possuem fé pública nem força probatória autossuficiente para demonstrar o cumprimento de um requisito legal de eficácia de ato rescisório, especialmente em uma relação de consumo onde o ônus da prova é invertido em razão da hipossuficiência técnica dos autores. A exigência de notificação prévia visa garantir ao consumidor a oportunidade de purgar a mora e evitar a interrupção de um serviço essencial. A inativação sistêmica que bloqueia a emissão de boletos, como ocorreu com os apelados, frustra o próprio dever de cooperação e boa-fé objetiva que deve reger os contratos. Acrescente-se que a suspensão da cobertura para idosos em tratamento oncológico ativo viola o princípio da função social do contrato e a dignidade da pessoa humana. O tratamento médico garantidor da sobrevivência não pode ser interrompido abruptamente sem a observância rigorosa das formalidades legais, sob pena de converter a inadimplência financeira em uma sentença de risco à vida. Portanto, ante a ausência de prova documental idônea da notificação prévia tempestiva, conclui-se pela nulidade do ato de cancelamento, devendo ser mantida a obrigação de fazer consistente no restabelecimento definitivo do plano. Do Dano Moral No tocante à pretensão indenizatória, entende-se que a sentença merece reforma. Em que pese o reconhecimento da ilegalidade do procedimento de cancelamento unilateral pela ausência de notificação formal e qualificada — o que impõe, de forma inafastável, o restabelecimento do vínculo contratual e a manutenção da assistência à saúde —, a análise do acervo probatório não demonstra a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade que extrapole o campo dos dissabores cotidianos inerentes ao inadimplemento de obrigações recíprocas. É imperativo observar que a situação fática descrita nos autos teve como gênese a mora contumaz dos próprios apelados. Consta da manifestação de Id. 42324124 a confissão expressa dos beneficiários quanto à existência de débitos vencidos, justificando-os por severas dificuldades financeiras. O montante da inadimplência atingiu a vultosa cifra de R$ 23.405,39, conforme se extrai do comprovante de pagamento juntado no Id. 42324127. Nesse cenário, embora a operadora tenha falhado no cumprimento do rito procedimental previsto no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, não se pode ignorar que o bloqueio sistêmico do contrato foi provocado pela desídia dos próprios consumidores em relação à contraprestação pecuniária essencial ao equilíbrio da avença. Ademais, compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que a insurgência dos autores reside, fundamentalmente, na mensagem de erro visualizada no aplicativo de celular (Id. 42324118). Não há nos autos qualquer prova material de que tenha ocorrido a negativa de atendimento hospitalar em situação de urgência ou emergência, nem mesmo a demonstração de que a interrupção assistencial — prontamente revertida por decisão interlocutória de tutela de urgência — tenha ocasionado o agravamento do quadro clínico de qualquer um dos apelados. O dano moral, em situações de descumprimento contratual, não se presume in re ipsa, exigindo a prova de que a conduta da operadora violou a dignidade ou a integridade psíquica dos beneficiários de forma anormal. A circunstância de serem pessoas idosas e em tratamento oncológico, por si só, não transmuta automaticamente o descumprimento formal de notificação em dano moral indenizável, especialmente quando a própria parte que pleiteia a indenização deu causa à instabilidade da relação jurídica por meio do inadimplemento prolongado e substancial. Permitir a manutenção da condenação indenizatória no caso concreto configuraria um contrassenso jurídico, premiando o devedor que, ciente de sua mora, aguarda o bloqueio do serviço para postular reparação pecuniária por um estado de aflição ao qual ele próprio deu azo. Portanto, ante a ausência de nexo de causalidade exclusivo imputável à operadora — dado que a culpa pelo evento reside na inadimplência dos usuários — e inexistindo comprovação de dor, vexame ou humilhação que atinja o núcleo essencial da personalidade humana, conclui-se que o episódio se limitou a um conflito de natureza patrimonial e contratual. Por conseguinte, impõe-se a reforma do decisum para julgar improcedente o pedido de condenação em danos morais, mantendo-se apenas as obrigações de fazer e declarar a nulidade do ato rescisório por vício de forma. Ante o exposto, rejeito as preliminares, e no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a sentença exclusivamente no que tange ao capítulo indenizatório, julgando improcedente o pedido de reparação por danos morais. Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, restando os honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidos aos patronos da parte adversa, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas em relação aos apelados, por serem beneficiários da gratuidade judiciária, na forma do art. 98, § 3º, do referido diploma processual. É como voto. Carlos Neves da Franca Neto Juiz Convocado/Relator (05)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0826884-79.2025.8.15.2001 Origem 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Carlos Neves da Franca Neto - Juiz Convocado Apelante Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico Advogado Hermano Gadelha de Sá Apelados Rossana Chianca de Carvalho Saeger e Edgard Saeger Filho Advogada Luciana Meira Lins Miranda DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NULIDADE DA RESCISÃO. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FATO INCONTROVERSO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, declarou a nulidade do cancelamento unilateral do contrato, determinou o restabelecimento definitivo da cobertura assistencial e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais aos autores, beneficiários idosos e portadores de neoplasia maligna. A apelante sustentou a revogação da gratuidade da justiça, a ausência de interesse de agir, a legalidade da rescisão em razão da inadimplência superior a sessenta dias e, subsidiariamente, a improcedência ou redução da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a revogação da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se há interesse processual diante da alegação de mera suspensão sistêmica do contrato; (iii) determinar se o cancelamento unilateral do plano de saúde observou os requisitos previstos no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998; e (iv) definir se os fatos configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quitação do débito mediante auxílio familiar, em contexto de urgência para viabilizar tratamento oncológico, não demonstra capacidade financeira suficiente para afastar a hipossuficiência dos autores nem autoriza a revogação da gratuidade da justiça. 4. A exibição da mensagem de que o contrato não estava mais ativo, impedindo a emissão de boletos e o acesso à assistência médica, aliada à necessidade de cumprimento de tutela de urgência para reativação do plano, evidencia pretensão resistida e caracteriza o interesse de agir. 5. O cancelamento unilateral do plano de saúde por inadimplemento exige a comprovação da notificação prévia do consumidor até o quinquagésimo dia de mora, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998. 6. Registros internos produzidos unilateralmente pela operadora, desacompanhados de prova idônea da ciência do consumidor, não comprovam o cumprimento do dever legal de notificação prévia. 7. A interrupção da cobertura de beneficiários idosos em tratamento oncológico, sem observância das formalidades legais, viola os deveres de boa-fé objetiva, a função social do contrato e justifica a declaração de nulidade do ato de rescisão, com o restabelecimento definitivo do plano. 8. A ilegalidade formal do cancelamento contratual não gera, por si só, direito à indenização por danos morais quando inexistente prova de efetiva lesão aos direitos da personalidade. 9. A inadimplência prolongada dos próprios beneficiários constitui a causa da instabilidade contratual, inexistindo demonstração de negativa de atendimento médico, agravamento do quadro clínico ou outro fato apto a caracterizar dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A revogação da gratuidade da justiça exige demonstração efetiva da capacidade financeira da parte beneficiária. 2. O cancelamento unilateral de plano de saúde por inadimplemento somente produz efeitos quando comprovada a notificação prévia do consumidor, na forma do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998. 3. Registros internos da operadora, sem comprovação da ciência do beneficiário, não suprem a exigência legal de notificação prévia. 4. A ausência de prova de lesão efetiva aos direitos da personalidade afasta a condenação por danos morais, ainda que reconhecida a nulidade do cancelamento do plano de saúde. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 14, e 98, § 3º. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em dar provimento parcial ao apelo. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico contra a sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da Capital (Id. 42324165), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Rossana Chianca de Carvalho Saeger e Edgard Saeger Filho. Na petição inicial (Id. 42324110), os autores alegaram ser beneficiários de plano de saúde administrado pela ré há quase 30 anos e que, sendo ambos idosos e portadores de neoplasia maligna (câncer), foram surpreendidos com a inativação unilateral do contrato ao tentarem emitir boletos para pagamento pelo aplicativo da operadora (Id. 42324118). Sustentaram que a Sra. Rossana encontra-se em tratamento oncológico ativo, dependente de quimioterapia oral de alto custo (Id. 42324116), e que não houve notificação prévia acerca da intenção de rescindir a avença, o que reputaram ilegal à luz da Lei nº 9.656/1998 e do Código de Defesa do Consumidor. O juízo a quo deferiu a tutela de urgência para determinar o restabelecimento do plano (Id. 42324128). No curso da demanda, os autores informaram a quitação integral do débito no valor de R$ 23.405,39 (Id. 42324127). Ao julgar o mérito, o magistrado sentenciante rejeitou as preliminares e julgou procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade do cancelamento unilateral; b) tornar definitiva a obrigação de manter o plano ativo nas condições originais; c) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 para cada autor a título de danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora (ID 42324165). Inconformada, a Unimed João Pessoa apelou (Id. 42324166), arguindo preliminarmente a revogação da justiça gratuita, argumentando que a quitação de vultosa quantia (R$ 23.405,39) por parte dos autores elide a presunção de pobreza. Suscita também a falta de interesse de agir, alegando que o contrato não fora cancelado, mas apenas suspenso sistemicamente por inadimplência, e que inexistiu negativa administrativa prévia ao ajuizamento. No mérito, defende a legalidade da rescisão ante a mora confessada superior a 60 dias, alegando que os autores foram notificados por meios eletrônicos (SMS e e-mail), conforme telas de seu sistema. Por fim, aduz a inexistência de danos morais indenizáveis, imputando a culpa exclusiva aos apelados pelo inadimplemento, e requer, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Contrarrazões (Id. 42324170). A Procuradoria de Justiça declinou de intervir no feito por inexistência de interesse público relevante (Id. 42407424). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo e passo a apreciá-lo. Da Impugnação à Justiça Gratuita A apelante sustenta que a capacidade dos autores de solverem um débito de R$ 23.405,39 (Id. 42324127) seria incompatível com a manutenção do benefício da gratuidade judiciária. Entretanto, o exame dos autos demonstra que os apelados são idosos octogenários, cujos informes de rendimentos (Id. 42324120 e 42324121) indicam proventos de aposentadoria de natureza previdenciária. A quitação do débito mencionada ocorreu em contexto de extrema urgência, visando assegurar a continuidade de tratamento oncológico vital, tendo sido esclarecido na réplica (Id. 42324155) que o valor foi custeado por auxílio familiar. O fato de um parente prover recursos emergenciais para evitar o óbito ou o agravamento da saúde dos idosos não altera a condição pessoal de hipossuficiência destes, que enfrentam despesas extraordinárias com medicamentos de alto custo e terapias especializadas decorrentes de neoplasia maligna (Id. 42324116 e 42324117). A apelante não logrou êxito em comprovar alteração patrimonial ou disponibilidade de renda que permitisse aos autores arcarem com os custos do processo sem prejuízo do sustento e do tratamento médico. Assim, mantenho o benefício concedido, rejeitando a preliminar. Da Ausência de Interesse de Agir A alegação de que o contrato estaria "ativo internamente" e de que a inativação no aplicativo seria um mero bloqueio sistêmico não prospera. Consta do Id. 42324118 o registro da mensagem exibida aos autores: "seu contrato não está mais ativo". Tal circunstância impediu o acesso à assistência médica e a emissão de boletos para purgação da mora, configurando inequívoca pretensão resistida. Ademais, como bem observado na sentença recorrida, a própria ré informou o cumprimento da liminar e a "reativação" do contrato apenas em 10/06/2025 (Id. 42324145), data posterior à ordem judicial de restabelecimento. Se houvesse ausência de resistência, o plano estaria operante de imediato. A necessidade de intervenção judicial para assegurar a cobertura assistencial em momento crítico de saúde fundamenta o interesse processual. Preliminar rejeitada. DO MÉRITO Da Nulidade da Rescisão Unilateral e da Ausência de Notificação A controvérsia central reside na validade do cancelamento do plano de saúde por inadimplemento. Inconteste a existência de mora, a operadora alega ter agido sob o manto do exercício regular de direito. Todavia, a rescisão contratual unilateral por inadimplência em planos de saúde não é ato discricionário, mas vinculado ao estrito cumprimento do rito procedimental estabelecido no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998. Segundo a norma de regência, a rescisão só é admitida se o inadimplemento for superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência, exigindo-se, imperativamente, que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. No caso em tela, a apelante limitou-se a anexar telas sistêmicas de produção unilateral para alegar o envio de comunicações eletrônicas. Não há nos autos prova de entrega de carta registrada com Aviso de Recebimento (AR) ou qualquer mecanismo de confirmação de leitura que ateste a ciência inequívoca dos idosos beneficiários. É de se reconhecer que registros internos de uma operadora não possuem fé pública nem força probatória autossuficiente para demonstrar o cumprimento de um requisito legal de eficácia de ato rescisório, especialmente em uma relação de consumo onde o ônus da prova é invertido em razão da hipossuficiência técnica dos autores. A exigência de notificação prévia visa garantir ao consumidor a oportunidade de purgar a mora e evitar a interrupção de um serviço essencial. A inativação sistêmica que bloqueia a emissão de boletos, como ocorreu com os apelados, frustra o próprio dever de cooperação e boa-fé objetiva que deve reger os contratos. Acrescente-se que a suspensão da cobertura para idosos em tratamento oncológico ativo viola o princípio da função social do contrato e a dignidade da pessoa humana. O tratamento médico garantidor da sobrevivência não pode ser interrompido abruptamente sem a observância rigorosa das formalidades legais, sob pena de converter a inadimplência financeira em uma sentença de risco à vida. Portanto, ante a ausência de prova documental idônea da notificação prévia tempestiva, conclui-se pela nulidade do ato de cancelamento, devendo ser mantida a obrigação de fazer consistente no restabelecimento definitivo do plano. Do Dano Moral No tocante à pretensão indenizatória, entende-se que a sentença merece reforma. Em que pese o reconhecimento da ilegalidade do procedimento de cancelamento unilateral pela ausência de notificação formal e qualificada — o que impõe, de forma inafastável, o restabelecimento do vínculo contratual e a manutenção da assistência à saúde —, a análise do acervo probatório não demonstra a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade que extrapole o campo dos dissabores cotidianos inerentes ao inadimplemento de obrigações recíprocas. É imperativo observar que a situação fática descrita nos autos teve como gênese a mora contumaz dos próprios apelados. Consta da manifestação de Id. 42324124 a confissão expressa dos beneficiários quanto à existência de débitos vencidos, justificando-os por severas dificuldades financeiras. O montante da inadimplência atingiu a vultosa cifra de R$ 23.405,39, conforme se extrai do comprovante de pagamento juntado no Id. 42324127. Nesse cenário, embora a operadora tenha falhado no cumprimento do rito procedimental previsto no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, não se pode ignorar que o bloqueio sistêmico do contrato foi provocado pela desídia dos próprios consumidores em relação à contraprestação pecuniária essencial ao equilíbrio da avença. Ademais, compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que a insurgência dos autores reside, fundamentalmente, na mensagem de erro visualizada no aplicativo de celular (Id. 42324118). Não há nos autos qualquer prova material de que tenha ocorrido a negativa de atendimento hospitalar em situação de urgência ou emergência, nem mesmo a demonstração de que a interrupção assistencial — prontamente revertida por decisão interlocutória de tutela de urgência — tenha ocasionado o agravamento do quadro clínico de qualquer um dos apelados. O dano moral, em situações de descumprimento contratual, não se presume in re ipsa, exigindo a prova de que a conduta da operadora violou a dignidade ou a integridade psíquica dos beneficiários de forma anormal. A circunstância de serem pessoas idosas e em tratamento oncológico, por si só, não transmuta automaticamente o descumprimento formal de notificação em dano moral indenizável, especialmente quando a própria parte que pleiteia a indenização deu causa à instabilidade da relação jurídica por meio do inadimplemento prolongado e substancial. Permitir a manutenção da condenação indenizatória no caso concreto configuraria um contrassenso jurídico, premiando o devedor que, ciente de sua mora, aguarda o bloqueio do serviço para postular reparação pecuniária por um estado de aflição ao qual ele próprio deu azo. Portanto, ante a ausência de nexo de causalidade exclusivo imputável à operadora — dado que a culpa pelo evento reside na inadimplência dos usuários — e inexistindo comprovação de dor, vexame ou humilhação que atinja o núcleo essencial da personalidade humana, conclui-se que o episódio se limitou a um conflito de natureza patrimonial e contratual. Por conseguinte, impõe-se a reforma do decisum para julgar improcedente o pedido de condenação em danos morais, mantendo-se apenas as obrigações de fazer e declarar a nulidade do ato rescisório por vício de forma. Ante o exposto, rejeito as preliminares, e no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a sentença exclusivamente no que tange ao capítulo indenizatório, julgando improcedente o pedido de reparação por danos morais. Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, restando os honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidos aos patronos da parte adversa, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas em relação aos apelados, por serem beneficiários da gratuidade judiciária, na forma do art. 98, § 3º, do referido diploma processual. É como voto. Carlos Neves da Franca Neto Juiz Convocado/Relator (05)