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2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Av. Perimetral José Felipe de Nascimento, Qd 17B, Res. Kubistschek - CEP: 65.914-340 E-mail: varaciv5_itz@tjma.jus.br Autos n. 0826877-91.2025.8.10.0040 Autor(a)(s): GONCALA FERREIRA LIMA Advogados do(a) AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A Ré(u)(s): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Gonçala Ferreira Lima em face de Banco Bradesco S/A, todos qualificados nos autos. A autora alegou, na petição inicial (ID 169014032), ser titular de conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário mantida junto à instituição financeira ré, na qual foram efetuados descontos indevidos sob a rubrica "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS", sem sua prévia e expressa contratação ou consentimento. Requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito e da relação jurídica securitária, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante total da causa de R$ 12.312,68. Juntou procuração e documentos pessoais (ID 169014034), extratos bancários (ID 169014035) e demonstrativo de cálculo (ID 169014036). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido e o réu devidamente citado (ID 172104009). Citada regularmente, a parte ré apresentou contestação (IDs 173400955 e 173400958), arguindo, preliminarmente, conexão processual, falta de interesse de agir, inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência idôneo e advocacia predatória. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do seguro residencial (Apólice nº 229234 / Bilhete nº 276862), o exercício regular de direito, a aplicação do princípio da mitigação do próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), a ausência de má-fé a ensejar restituição em dobro e a inocorrência de danos morais indenizáveis. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e juntou procuração (ID 173400953) e documentos unilaterais de certificação de seguro (IDs 173400960, 173400962, 173400963, 173400964, 173400965 e 173400966). Não houve designação de audiência de conciliação por ausência de manifestação de interesse autocompositivo útil no rito processual. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 175657860), impugnando os documentos colacionados pela defesa por serem telas e certificados unilaterais desprovidos de assinatura manuscrita, biometria facial ou comprovação eletrônica de contratação, reiterando os pedidos da exordial. Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 176183727), este Juízo rejeitou as preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da inicial e conexão, bem como a arguição de advocacia predatória; acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC) para os débitos descontados anteriormente ao quinquênio do ajuizamento; e fixou o ônus da prova documental da contratação ao banco réu, intimando as partes para especificação de provas remanescentes. As partes deixaram transcorrer in albis o prazo concedido, conforme certidão de ID 183951200, vindo os autos conclusos para sentença (ID 183951207). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito e das Questões Prévias O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática controvertida encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. As preliminares processuais foram integralmente enfrentadas e rejeitadas na decisão saneadora de ID 176183727, na qual restou confirmada a aplicabilidade da prescrição quinquenal disciplinada pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, operando-se a preclusão quanto aos descontos efetivados há mais de 5 (cinco) anos do protocolo da inicial (26/12/2025). 2. Da Análise Probatória A relação jurídica havida entre as partes é de natureza nitidamente consumerista, aplicando-se os ditames da Lei nº 8.078/1990 (arts. 2º e 3º do CDC) e o verbete da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). A par disso, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil veda expressamente a tarifação e cobrança de serviços que não tenham sido prévia e expressamente ajustados ou autorizados pelo titular da conta. Da análise do arcabouço probatório, constata-se que a parte ré acostou aos autos apenas propostas, bilhetes e certificados de seguro emitidos unilateralmente (IDs 173400960, 173400962 e 173400963), desprovidos de assinatura manuscrita da consumidora, de termo de adesão firmado, de biometria facial auditável ou de validação digital idônea (IP/Token vinculados à titular). Incumbia à instituição financeira ré, a teor do art. 373, inciso II, do CPC c/c o art. 6º, inciso VIII, do CDC, comprovar a efetiva manifestação de vontade da autora na celebração do contrato securitário denominado "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS", encargo probatório do qual não se desincumbiu. Nesse diapasão, impõe-se reconhecer a nulidade da contratação e a ilicitude dos descontos lançados a tal título na conta bancária da promovente (ID 169014035), ressalvado o período fulminado pela prescrição quinquenal. 3. Da Repetição do Indébito em Dobro (Tema 1.082/STJ) Diante da ilicitude das cobranças decorrentes de contratação não comprovada, incide a regra da restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.082 (EAREsp 676.608/RS), assentou que a repetição em dobro independe da prova de dolo ou má-fé, bastando que a cobrança seja indevida e decorra de conduta contrária à boa-fé objetiva: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. NECESSIDADE DE CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. MÁ-FÉ DISPENSADA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa). Fixação da seguinte tese: 'A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva'. Embargos de divergência conhecidos e providos." (STJ, Corte Especial, EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Subsumindo-se o precedente ao caso concreto, a conduta do banco réu de efetuar descontos automáticos em conta bancária sem respaldo em instrumento contratual idôneo afronta frontalmente os deveres anexos de probidade e lealdade inerentes à boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), ensejando a devolução em dobro dos valores indevidamente subtraídos no período não prescrito. 4. Dos Consectários Legais (Lei nº 14.905/2024) Na atualização do indébito a ser restituído, devem ser observadas as disposições da Lei nº 14.905/2024: a) Correção Monetária: Dar-se-á pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), índice oficial adotado pelo IBGE, incidente a partir de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ); b) Juros de Mora: Serão calculados com base na Taxa SELIC deduzida da taxa de correção monetária (IPCA), contados a partir da citação (art. 405 do Código Civil c/c art. 240 do CPC), vedada a incidência cumulativa de encargos de mesma natureza. 5. Do Dano Moral: Inocorrência de Mero Desconto Módico No tocante ao pleito de reparação imaterial, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que a cobrança indevida de valores módicos sob rubricas bancárias ou seguros não acarreta abalo moral presumido (in re ipsa). Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não comprovou ter suportado inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), tampouco demonstrou prejuízo excepcional ou ofensa aos seus atributos de personalidade e subsistência que ultrapassasse a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Inexistindo prova cabal de lesão a direito da personalidade (art. 373, I, do CPC), rejeita-se o pedido de indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito do processo na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade das cobranças realizadas na conta bancária da autora referentes ao seguro "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS" (Apólice nº 229234 / Bilhete nº 276862); b) CONDENAR a parte ré (Banco Bradesco S/A) a restituir, de forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), todos os valores indevidamente debitados sob a referida rubrica, observada estritamente a prescrição quinquenal retroativa à data da propositura da ação (26/12/2025); c) DETERMINAR que o montante condenatório seja corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA, a contar da citação (art. 405 do CC), nos termos da Lei nº 14.905/2024; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC, sendo expressamente vedada a compensação de honorários, a teor do art. 85, § 14, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, em razão da gratuidade da justiça outrora deferida, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, consoante a disciplina do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Imperatriz/MA, data do sistema. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
2026-09-15 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Av. Perimetral José Felipe de Nascimento, Qd 17B, Res. Kubistschek - CEP: 65.914-340 E-mail: varaciv5_itz@tjma.jus.br Autos n. 0826877-91.2025.8.10.0040 Autor(a)(s): GONCALA FERREIRA LIMA Advogados do(a) AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A Ré(u)(s): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Gonçala Ferreira Lima em face de Banco Bradesco S/A, todos qualificados nos autos. A autora alegou, na petição inicial (ID 169014032), ser titular de conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário mantida junto à instituição financeira ré, na qual foram efetuados descontos indevidos sob a rubrica "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS", sem sua prévia e expressa contratação ou consentimento. Requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito e da relação jurídica securitária, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante total da causa de R$ 12.312,68. Juntou procuração e documentos pessoais (ID 169014034), extratos bancários (ID 169014035) e demonstrativo de cálculo (ID 169014036). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido e o réu devidamente citado (ID 172104009). Citada regularmente, a parte ré apresentou contestação (IDs 173400955 e 173400958), arguindo, preliminarmente, conexão processual, falta de interesse de agir, inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência idôneo e advocacia predatória. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do seguro residencial (Apólice nº 229234 / Bilhete nº 276862), o exercício regular de direito, a aplicação do princípio da mitigação do próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), a ausência de má-fé a ensejar restituição em dobro e a inocorrência de danos morais indenizáveis. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e juntou procuração (ID 173400953) e documentos unilaterais de certificação de seguro (IDs 173400960, 173400962, 173400963, 173400964, 173400965 e 173400966). Não houve designação de audiência de conciliação por ausência de manifestação de interesse autocompositivo útil no rito processual. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 175657860), impugnando os documentos colacionados pela defesa por serem telas e certificados unilaterais desprovidos de assinatura manuscrita, biometria facial ou comprovação eletrônica de contratação, reiterando os pedidos da exordial. Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 176183727), este Juízo rejeitou as preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da inicial e conexão, bem como a arguição de advocacia predatória; acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC) para os débitos descontados anteriormente ao quinquênio do ajuizamento; e fixou o ônus da prova documental da contratação ao banco réu, intimando as partes para especificação de provas remanescentes. As partes deixaram transcorrer in albis o prazo concedido, conforme certidão de ID 183951200, vindo os autos conclusos para sentença (ID 183951207). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito e das Questões Prévias O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática controvertida encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. As preliminares processuais foram integralmente enfrentadas e rejeitadas na decisão saneadora de ID 176183727, na qual restou confirmada a aplicabilidade da prescrição quinquenal disciplinada pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, operando-se a preclusão quanto aos descontos efetivados há mais de 5 (cinco) anos do protocolo da inicial (26/12/2025). 2. Da Análise Probatória A relação jurídica havida entre as partes é de natureza nitidamente consumerista, aplicando-se os ditames da Lei nº 8.078/1990 (arts. 2º e 3º do CDC) e o verbete da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). A par disso, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil veda expressamente a tarifação e cobrança de serviços que não tenham sido prévia e expressamente ajustados ou autorizados pelo titular da conta. Da análise do arcabouço probatório, constata-se que a parte ré acostou aos autos apenas propostas, bilhetes e certificados de seguro emitidos unilateralmente (IDs 173400960, 173400962 e 173400963), desprovidos de assinatura manuscrita da consumidora, de termo de adesão firmado, de biometria facial auditável ou de validação digital idônea (IP/Token vinculados à titular). Incumbia à instituição financeira ré, a teor do art. 373, inciso II, do CPC c/c o art. 6º, inciso VIII, do CDC, comprovar a efetiva manifestação de vontade da autora na celebração do contrato securitário denominado "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS", encargo probatório do qual não se desincumbiu. Nesse diapasão, impõe-se reconhecer a nulidade da contratação e a ilicitude dos descontos lançados a tal título na conta bancária da promovente (ID 169014035), ressalvado o período fulminado pela prescrição quinquenal. 3. Da Repetição do Indébito em Dobro (Tema 1.082/STJ) Diante da ilicitude das cobranças decorrentes de contratação não comprovada, incide a regra da restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.082 (EAREsp 676.608/RS), assentou que a repetição em dobro independe da prova de dolo ou má-fé, bastando que a cobrança seja indevida e decorra de conduta contrária à boa-fé objetiva: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. NECESSIDADE DE CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. MÁ-FÉ DISPENSADA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa). Fixação da seguinte tese: 'A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva'. Embargos de divergência conhecidos e providos." (STJ, Corte Especial, EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Subsumindo-se o precedente ao caso concreto, a conduta do banco réu de efetuar descontos automáticos em conta bancária sem respaldo em instrumento contratual idôneo afronta frontalmente os deveres anexos de probidade e lealdade inerentes à boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), ensejando a devolução em dobro dos valores indevidamente subtraídos no período não prescrito. 4. Dos Consectários Legais (Lei nº 14.905/2024) Na atualização do indébito a ser restituído, devem ser observadas as disposições da Lei nº 14.905/2024: a) Correção Monetária: Dar-se-á pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), índice oficial adotado pelo IBGE, incidente a partir de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ); b) Juros de Mora: Serão calculados com base na Taxa SELIC deduzida da taxa de correção monetária (IPCA), contados a partir da citação (art. 405 do Código Civil c/c art. 240 do CPC), vedada a incidência cumulativa de encargos de mesma natureza. 5. Do Dano Moral: Inocorrência de Mero Desconto Módico No tocante ao pleito de reparação imaterial, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que a cobrança indevida de valores módicos sob rubricas bancárias ou seguros não acarreta abalo moral presumido (in re ipsa). Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não comprovou ter suportado inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), tampouco demonstrou prejuízo excepcional ou ofensa aos seus atributos de personalidade e subsistência que ultrapassasse a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Inexistindo prova cabal de lesão a direito da personalidade (art. 373, I, do CPC), rejeita-se o pedido de indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito do processo na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade das cobranças realizadas na conta bancária da autora referentes ao seguro "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS" (Apólice nº 229234 / Bilhete nº 276862); b) CONDENAR a parte ré (Banco Bradesco S/A) a restituir, de forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), todos os valores indevidamente debitados sob a referida rubrica, observada estritamente a prescrição quinquenal retroativa à data da propositura da ação (26/12/2025); c) DETERMINAR que o montante condenatório seja corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA, a contar da citação (art. 405 do CC), nos termos da Lei nº 14.905/2024; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC, sendo expressamente vedada a compensação de honorários, a teor do art. 85, § 14, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, em razão da gratuidade da justiça outrora deferida, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, consoante a disciplina do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Imperatriz/MA, data do sistema. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Comarca de Imperatriz