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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0826874-94.2020.8.14.0301 REQUERENTE: JOSE ANTONIO DOS PRAZERES GUIMARAES, LUANA DO SOCORRO VALENTE GUIMARAES ADVOGADO(A) REQUERENTE: JOSE FERNANDO SANTOS DOS SANTOS (PA014671) REQUERIDO: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. ADVOGADO(A) REQUERIDO: BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE (CE044118), MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI (SP109493) SENTENÇA Vistos etc. JOSÉ ANTONIO DOS PRAZERES GUIMARÃES, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO LTDA e de RCI BRASIL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA, igualmente identificados. O autor relatou que no dia 26 de junho de 2019 estava de férias no Ceará e foi passar o dia com sua família no Beach Park, onde foi abordado por um funcionário que o convidou a conhecer o empreendimento, inclusive, ofereceu diversas vantagens. Em resumo, disse ter sido coagido a assinar o contrato naquele momento. Ressaltou, ainda, que jamais conseguiu realizar reservas no empreendimento diante da constante indisponibilidade das unidades, assim pretendeu rescindir o contrato, ocasião em que foi surpreendido com a informação de que o cancelamento do negócio jurídico acarretaria o pagamento de uma multa no valor equivalente a 30% do total do contrato, isto é, R$14.247,20 (quatorze mil, duzentos e quarenta e sete reais e vinte centavos). Neste contexto, ajuizou a presente ação objetivando: - a declaração de rescisão do contrato sem qualquer ônus; - condenar os réus a restituírem o valor de R$7.184,00 (sete mil, cento e oitenta e quatro reais), correspondente ao valor das oito parcelas pagas; - a declaração de inexistência de débito decorrente do contrato; - o recebimento de uma indenização por dano moral. Primeiramente, a empresa RCI BRASIL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA, em contestação, sustentou: - a sua ilegitimidade passiva, haja vista que o contrato em questão foi firmado exclusivamente com o outro réu; - a inépcia da petição inicial, na medida em que não foi atribuído valor ao dano moral; - a previsão do direito de arrependimento, que poderia ter ocorrido no prazo de sete dias; - a inexistência de vício de consentimento; - a impossibilidade de devolução de valores por não ter participado do contrato; - a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova; - a não configuração do dano moral. Em seguida, a ré BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A apresentou resposta, na qual alegou: - o expresso conhecimento das cláusulas contratuais; - a inexistência de vício de consentimento; - a assinatura do contrato de n°. 196.750.033, em 26/06/2019, intitulado “Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Direito de Uso de Imóvel em Sistema de Tempo Compartilhado, Mediante Utilização de Pontos”, pelo valor de R$ 43.104,00 (quarenta e três mil cento e quatro reais), através do qual adquiriram um total de 7.500 (sete mil e quinhentos) pontos a serem utilizados em um prazo de até 20 (vinte) anos; - a aceitação do contrato pelo autor que é pessoa esclarecida; - a inexistência de falha na prestação do serviço; - a legalidade da multa prevista no contrato; - a inexistência de nulidade; - a impossibilidade de devolução do valor pago; - a ausência de dano moral. Apesar de regularmente intimada, a autora não apresentou réplica e este Juízo acolheu a preliminar arguida para determinar a inclusão da Sra. Luana do Socorro Valente Guimarães no polo ativo da demanda, ou em caso de recusa, incluir no polo passivo, sob pena de indeferimento da petição inicial por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento valido do processo, (art. 321, parágrafo único do NCPC). Após a inclusão da parte no polo passivo, este Juízo rejeitou as demais preliminares, fixou os pontos controvertidos da lide e atribuiu o ônus da prova. Por fim, os autos voltaram conclusos para sentença, haja vista que as partes não requereram a produção de provas. É o relatório. Decido. Verifica-se dos autos que as partes assinaram o “Instrumento Particular de Cessão de Direito de Uso de Imóvel em Sistema de Tempo Compartilhado, mediante utilização de pontos” (contrato n. 196750033), emitido em 26 de junho de 2019, cujo prazo foi de 20 (vinte) anos e o preço total estipulado em R$43.104,00 (quarenta e três mil e cento e quatro reais) para pagamento da seguinte forma: - uma entrada no valor de R$898,00 (oitocentos e noventa e oito reais); - quarenta e sete parcelas mensais no valor de R$898,00 (oitocentos e noventa e oito reais). Constou no pacto as seguintes cláusulas: 10.2. Em qualquer hipótese de término deste Contrato por ato de responsabilidade do Cessionário (exceto os descritos nas letras c e e, do item 10), fica assegurado a cedente o direito de retenção do valor que corresponde a 20% (vinte por cento) do preço total deste Contrato, a título de compensação pelos custos administrativos, comerciais e outros incorridos para a celebração do mesmo. Adicionalmente, caso o Cessionário à época do término, esteja inadimplente, a Cedente terá o direito de descontar também o percentual de 10% (dez por cento) mencionado no item 11, abaixo, a título de cláusula penal. 10.2.1 À vista do que dispõe o item 10.2, o Cessionário declara ter conhecimento e aceitar que o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do preço total deste Contrato é sempre devido à Cedente após a assinatura deste instrumento e, portanto, não é restituível.” No caso concreto, a existência do contrato é fato incontroverso, na medida em que a parte autora declarou ter assinado o negócio jurídico mediante coação em momento de lazer após agressiva abordagem de funcionários da ré que ofereceram brindes. Além do que, vale salientar que não há notícia acerca da utilização dos pontos em razão de hospedagem realizada pelo autor e sua família. Todavia, o autor alega a ausência do dever de informação por parte da ré, além de coação e ilicitude de cláusulas contratuais, razão pela qual ajuizou a presente ação, na qual pretende: - a declaração de rescisão do contrato sem qualquer ônus; - condenar os réus a restituírem o valor de R$7.184,00 (sete mil, cento e oitenta e quatro reais), correspondente ao valor das oito parcelas pagas; - a declaração de inexistência de débito decorrente do contrato; - o recebimento de uma indenização por dano moral. Lado outro, a empresa RCI BRASIL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA, em contestação, sustentou: - a sua ilegitimidade passiva, haja vista que o contrato em questão foi firmado exclusivamente com o outro réu; - a inépcia da petição inicial, na medida em que não foi atribuído valor ao dano moral; - a previsão do direito de arrependimento, que poderia ter ocorrido no prazo de sete dias; - a inexistência de vício de consentimento; - a impossibilidade de devolução de valores por não ter participado do contrato; - a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova; - a não configuração do dano moral. Posteriormente, a ré BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A apresentou resposta, na qual alegou: - o expresso conhecimento das cláusulas contratuais; - a inexistência de vício de consentimento; - a assinatura do contrato de n°. 196.750.033, em 26/06/2019, intitulado “Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Direito de Uso de Imóvel em Sistema de Tempo Compartilhado, Mediante Utilização de Pontos”, pelo valor de R$ 43.104,00 (quarenta e três mil cento e quatro reais), através do qual adquiriram um total de 7.500 (sete mil e quinhentos) pontos a serem utilizados em um prazo de até 20 (vinte) anos; - a aceitação do contrato pelo autor que é pessoa esclarecida; - a inexistência de falha na prestação do serviço; - a legalidade da multa prevista no contrato; - a inexistência de nulidade; - a impossibilidade de devolução do valor pago; - a ausência de dano moral. O contrato celebrado entre as partes denominado contrato de tempo partilhado ou time-sharing constitui um acordo em que o consumidor paga antecipadamente pelo uso de um imóvel em datas determinadas. Em suma, caracteriza-se como uma modalidade de condomínio destinada a locais de lazer no qual se partilha o uso do bem imóvel em frações fixas de tempo, assegurando-se o uso exclusivo entre os coproprietários. Cumpre salientar que a aquisição destes negócios comumente ocorre mediante venda emocional, usual prática de abordagem de turistas em momento de lazer em que preposto da empresa vendedora promete vantagem, como almoço, jantar, diárias de hotel dentre outros, sob a condição de os abordados assistirem palestras publicitárias do empreendimento, onde permanecem tempo suficiente para serem constrangidos por agressivo marketing, comprando por empolgação e sem prévio conhecimento das consequências da relação jurídica. Neste cenário, é inequívoco que o consumidor é fortemente influenciado a contratar, sem que seja oferecido tempo hábil para pensar e formar livremente o seu consentimento, fato que inegavelmente se repete ano após ano no referido parque aquático, sendo forçoso reconhecer que o turista, levado por uma empolgação momentânea, assina o contrato sem tempo suficiente para analisar as cláusulas e refletir sobre suas consequências. O próprio demandante narrou que passava férias com a família no beach park quando foi abordado por prepostos da ré e, agindo por impulso, celebrou o negócio. Percebe-se, então, que a parte foi abordado em um ponto turístico e convencido a assinar o contrato sob forte apelo emocional, sem tempo suficiente para análise detalhada da proposta, pagando por poucos meses o valor contratual até perceber que não era vantajoso, inclusive, não foi possível sequer usá-lo durante o período de pandemia, ocasião em que cessou os pagamentos e, posteriormente, descobriu que para por fim ao ajuste ainda teria que pagar valores e nada receberia de volta. Conclui-se, então, que a abordagem comercial utilizada compromete a liberdade de escolha dos consumidores que, aliada ao fato da parte não ter utilizado o serviço acarreta o inequívoco dever do prestador de reembolsar o montante pago. Seguindo a referida orientação: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TEMPO COMPARTILHADO. FALTA DE TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA PENAL RESCISÓRIA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A contra sentença em que foi julgada procedente a Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por LEANDRO HUMBERTO DE OLIVEIRA, declarando a nulidade do contrato de cessão de uso em sistema de tempo compartilhado celebrado entre as partes, determinando a restituição integral dos valores pagos, afastando a cobrança de taxa de fruição e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato firmado em ambiente de forte apelo comercial; (ii) definir a legalidade e proporcionalidade da cláusula penal rescisória; (iii) analisar a ocorrência de dano moral indenizável decorrente da contratação viciada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação em ambiente de lazer, durante férias, sem oportunidade de reflexão ou leitura atenta das cláusulas, configura contexto de pressão comercial que compromete o livre consentimento do consumidor, caracterizando vício de vontade e violação ao dever de informação previsto no CDC. 4. A cláusula penal rescisória estipulada em 30% do valor do contrato revela-se abusiva e desproporcional, limitando injustamente o direito do consumidor à resilição contratual, em afronta aos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual, razão pela qual deve ser afastada. 5. A anulação do contrato implica restituição integral dos valores pagos, sem retenções, para evitar o enriquecimento ilícito do fornecedor, sendo inaplicável a tese de denúncia imotivada do consumidor quando há vício na for mação do contrato. 6. A conduta comercial agressiva, associada à frustração das legítimas expectativas do consumidor e ao vício de consentimento, supera o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. O valor da indenização pelos danos morais devem ser reduzidos para R$6.000,00, em face das circunstâncias dos fatos, conforme fundamentação. 7. Os juros moratórios incidentes tanto sobre a indenização por danos morais quanto sobre os valores a serem restituídos devem ser contados da citação quando está em pauta ilícito contratual (Sumula 54 do STJ). Conforme tese firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no rito de recursos repetitivos (Tema 1.368), "o artigo 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a Selic a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A contratação realizada em ambiente de forte apelo comercial, sem tempo hábil para reflexão, configura vício de consentimento e compromete a validade do contrato de tempo compartilhado. 2. A cláusula penal rescisória que impõe retenção de 30% do valor do contrato em caso de rescisão unilateral é abusiva e deve ser afastada por violar os princípios do equilíbrio contratual e da boa-fé. 3. A anulação do contrato impõe a restituição integral dos valores pagos, como forma de recomposição das partes ao status quo ante e vedação ao enriquecimento sem causa. 4. A prática comercial agressiva e o vício na contratação configuram dano moral indenizável, sendo cabível a fixação de valor compatível com a gravidade da conduta e as condições das partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 487, I; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Resolução CMN nº 5.171/2024; CDC, arts. 6º, I (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.326906-2/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2026, publicação da súmula em 09/03/2026) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE IMÓVEL EM SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO (TIME SHARING). "VENDA EMOCIONAL". ABORDAGEM EM AMBIENTE DE LAZER. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ART. 49 DO CDC. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO PELA AUSÊNCIA DE TEMPO PARA REFLEXÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO E BOA-FÉ OBJETIVA VIOLADOS. RESCISÃO COM RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000540-37.2025.8.26.0428; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 02/06/2026; Data de Registro: 04/06/2026) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOTELARIA. Contrato de adesão para hospedagem de férias na modalidade time sharing. Recorridos (consumidores) que postularam pela rescisão do contrato, ante à falta de informação e clareza do instrumento contratual apresentado pela apelante. Abordagem durante as férias, que caracteriza marketing agressivo. Abusividade das cláusulas contratuais. Caracterização de nulidade. Dicção do art. 51 do CDC. Inteligência do art. 5º, XX, da Constituição Federal. Pretensão de retenção de trinta por cento (30%) do total do preço, a título de compensação pelos custos e despesas administrativas. Impossibilidade. Precedentes. Restituição integral dos valores pagos que se impõe. Apelados que se sagraram integralmente vencedores. Verba honorária sucumbencial bem fixada. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1003475-80.2024.8.26.0106; Relator (a): Mário Roberto Negreiros Velloso; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caieiras - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026) APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Ação de declaração de nulidade de contrato cumulada com tutela de urgência. Contrato de férias compartilhadas (time sharing). Sentença de procedência dos pedidos. Apelo da corré Beach Park. Relação de consumo configurada. Contratação realizada em contexto de lazer e férias, mediante abordagem insistente. Caracterização de "venda emocional". Violação ao dever de informação, transparência e boa-fé objetiva. Aplicação do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, ainda que a contratação tenha ocorrido de forma presencial. Direito de arrependimento exercido no prazo legal. Resolução do contrato e retorno das partes ao status quo ante. Restituição integral das quantias pagas devida. Inexistência de fruição dos serviços. Cláusulas penais e retenções afastadas. Honorários advocatícios de sucumbência. Existência de condenação líquida e mensurável cujo montante, contudo, revela-se reduzido. Aplicação da ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC. Adequada a fixação da verba honorária sobre o valor atualizado da causa, tal como estabelecido na sentença. Pretensão recursal de modificação da base de cálculo rejeitada. Consectários legais. Matéria de ordem pública. Ajuste de ofício para incidência da taxa SELIC, a partir de 28/08/2024, nos termos do art. 406, § 1º, do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1008616-95.2023.8.26.0565; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2026; Data de Registro: 16/03/2026) Desta forma, reconheço que a abordagem comercial utilizada compromete a liberdade de escolha dos consumidores que, aliada ao fato da parte não ter utilizado o serviço acarreta o inequívoco dever do prestador de reembolsar integralmente o montante pago. Por fim, anoto que caberia ao consumidor comprovar humilhações e sofrimentos intensos, que tivessem interferido bruscamente no seu comportamento, pois nem todo mal-estar configura dano moral, como assinala o juiz Antônio Jeová Santos, em sua obra Dano moral indenizável, 3.ed., Método, p. 119, prosseguindo neste sentido na página 122: “O que se quer afirmar é que existe um mínimo de incômodos, inconvenientes ou desgostos que, pelo dever de convivência social, sobretudo nas grandes cidades em que os problemas fazem com que todos estejam mal-humorados há um dever geral de suportá-los. O mero incômodo, o desconforto, o enfado, decorrentes de algumas circunstâncias, como exemplificados aqui, e que o homem médio tem de suportar em razão mesmo do viver em sociedade, não servem para que sejam concedidas indenizações.” Esta, também, é a lição de Sérgio Cavalieri Filho que em seu livro Responsabilidade civil, 2ed. Malheiros, 1998, p. 78, após citar a lição de Antunes Varela, leciona: “Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” Neste contexto, anoto que a vida moderna causa aborrecimentos, no entanto, transtornos rotineiros não podem ser interpretados como ofensa a moral, principalmente quando o autor não prova que vivenciou uma dor, vexame, angústia ou aflição, que fugindo a normalidade, tenha influenciado intensamente em seu equilíbrio psicológico. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora para declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes e condenar o réu a restituir ao consumidor a totalidade do valor pago, acrescido de atualização a partir da data do pagamento utilizando-se o IPCA (art. 389, p. único, Código Civil), além de juros moratórios pela Selic contados da presente decisão, deduzido o IPCA (art. 406, p. único, Código Civil) desde a data da citação (constituição em mora). Enfim, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, as partes ao pagamento das despesas e custas processuais, assim como, os honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em partes iguais, com fundamento no art. 86 e seguintes do Código de Processo Civil, diante da sucumbência recíproca. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Datado e assinado eletronicamente.