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0826850-53.2026.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 19ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0826850-53.2026.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: MARIA DA CONCEIÇÃO MENDES DE OLIVEIRA CPF/CNPJ: não informado Advogado: Requerido: Advogado: S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de pedido de suprimento de registro civil de nascimento formulado por MARIA DA CONCEIÇÃO MENDES DE OLIVEIRA, devidamente qualificada e assistida pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte. A requerente alegou não possuir registro civil de nascimento localizável, tampouco documentos de identificação pessoal, afirmando que a certidão de nascimento que anteriormente possuía teria sido destruída em incêndio ocorrido em sua residência. Relatou que, no curso das diligências realizadas antes do ajuizamento da demanda, surgiram informações divergentes acerca de sua identificação civil, havendo referências aos nomes MARIA GOMES DE OLIVEIRA NETA, MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA NETA e MARIA DA CONCEIÇÃO MENDES DE OLIVEIRA, bem como a diferentes informações acerca de sua filiação. Afirmou reconhecer-se como MARIA DA CONCEIÇÃO MENDES DE OLIVEIRA, tendo indicado como data de nascimento o dia 20 de novembro de 1960, em Campina Grande/PB. Sustentou que foram realizadas diversas buscas perante serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais de Natal/RN, Campina Grande/PB e Pedro Velho/RN, além de diligências perante outros órgãos públicos, sem que fosse localizado assento de nascimento correspondente à requerente. Juntou declaração de hipossuficiência, documentos oriundos de atendimento assistencial e de saúde, documento referente a seu filho, certidões negativas expedidas por serventias extrajudiciais, respostas de órgãos públicos e demais documentos pertinentes. No curso da instrução, diante das inconsistências existentes nas informações inicialmente apresentadas, o Ministério Público requereu a realização de pesquisa no sistema CRC-Jud, contemplando as diferentes qualificações atribuídas à requerente, bem como a realização de audiência de instrução para sua oitiva e esclarecimento dos dados necessários à identificação civil. O requerimento foi deferido, tendo sido determinada pesquisa no sistema CRC-Jud em nome de MARIA GOMES DE OLIVEIRA NETA, filha de Aluiza Alcides de Oliveira Sales da Silva, e de MARIA DA CONCEIÇÃO MENDES DE OLIVEIRA, filha de Alcides Pereira de Oliveira e Edileuza Mendes de Oliveira. A diligência resultou negativa, não sendo localizado registro correspondente a nenhuma das qualificações pesquisadas. Foi realizada audiência de instrução em 03/09/2026, ocasião em que a requerente prestou depoimento pessoal. Ao término da oitiva, restou consignado que se encontravam comprovados os dados essenciais à sua identificação, quais sejam: MARIA DA CONCEIÇÃO MENDES DE OLIVEIRA, nascida em 20 de novembro de 1960, em Campina Grande, Paraíba, filha de ALCIDES PEREIRA DE OLIVEIRA e EDILEUZA MENDES DE OLIVEIRA, conforme o conjunto probatório constante dos autos. Encerrada a instrução, a Defensoria Pública ratificou o pedido de procedência. Com vista dos autos, a representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido, para determinar o suprimento do registro de nascimento da requerente, fazendo constar no respectivo assento o nome MARIA DA CONCEIÇÃO MENDES DE OLIVEIRA, o nascimento em 20 de novembro de 1960, no Município de Campina Grande/PB, e a filiação de ALCIDES PEREIRA DE OLIVEIRA e EDILEUZA MENDES DE OLIVEIRA. Não houve impugnações. Em síntese, é o relatório. Decido. Trata-se de pedido de suprimento de registro civil de nascimento. Os registros públicos destinam-se a conferir autenticidade, segurança, eficácia e publicidade aos atos da vida civil, devendo refletir fielmente a realidade jurídica da pessoa natural. O artigo 109 da Lei nº 6.015/1973 dispõe: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. O registro civil de nascimento constitui elemento essencial à identificação jurídica da pessoa e ao exercício da cidadania, servindo de pressuposto para a obtenção dos demais documentos civis e para o pleno exercício de direitos. A inexistência ou impossibilidade de localização do assento de nascimento autoriza seu suprimento pela via judicial, desde que suficientemente demonstrados os elementos necessários à individualização da pessoa e à lavratura segura do respectivo registro. No caso dos autos, restou suficientemente demonstrada a inexistência de assento de nascimento localizável em nome da requerente. Foram realizadas diversas diligências perante serventias de Registro Civil e outros órgãos, considerando inclusive as variações nominais e de filiação surgidas durante a apuração dos fatos, sem que fosse encontrado registro de nascimento correspondente à pessoa da requerente. Além das certidões negativas já apresentadas com a petição inicial, foi determinada judicialmente pesquisa no sistema CRC-Jud, a qual igualmente não localizou registro correspondente a MARIA GOMES DE OLIVEIRA NETA ou a MARIA DA CONCEIÇÃO MENDES DE OLIVEIRA, nas qualificações utilizadas para a realização da pesquisa. Os elementos probatórios produzidos nos autos, por outro lado, são suficientes para estabelecer os dados necessários à lavratura do assento. Consta do acervo documental elemento referente ao filho da requerente, no qual ela figura sob o nome MARIA DA CONCEIÇÃO MENDES DE OLIVEIRA, com informações de filiação compatíveis com aquelas que vieram a ser confirmadas no curso da instrução. Também consta informação da Maternidade Escola Januário Cicco no sentido de que seus antigos livros de registro de pacientes contêm referência a Maria da Conceição Oliveira Neta, filha de Alcides Pereira de Oliveira e Edileuza Mendes de Oliveira, que deu à luz criança do sexo masculino em 07 de junho de 1982, dado histórico que, embora não constitua registro civil de nascimento, mostra-se compatível com os demais elementos de identificação existentes nos autos. Acresça-se que foi realizada coleta papiloscópica pelo Instituto Técnico-Científico de Perícia – ITEP/RN, sem localização de padrão compatível no banco de dados estadual, elemento que igualmente corrobora a ausência de identificação civil previamente localizada em nome da requerente. É certo que a narrativa inicial apresenta algumas inconsistências quanto às circunstâncias em que teriam sido realizados registros anteriores, bem como quanto à identificação de sua genitora. Tais divergências, contudo, foram objeto de cautelosa apuração no curso da instrução, inclusive mediante pesquisa específica no CRC-Jud e realização de audiência para oitiva pessoal da requerente. Ao final da instrução, restaram suficientemente demonstrados os dados essenciais à sua identificação civil, tendo sido expressamente consignado em audiência que MARIA DA CONCEIÇÃO MENDES DE OLIVEIRA nasceu em 20 de novembro de 1960, em Campina Grande/PB, sendo filha de ALCIDES PEREIRA DE OLIVEIRA e EDILEUZA MENDES DE OLIVEIRA. As inconsistências existentes nas informações anteriormente apresentadas não se mostram suficientes para afastar o conjunto probatório convergente produzido ao longo do feito, especialmente porque não foi localizado qualquer assento registral anterior que pudesse ser indevidamente duplicado ou alterado. Com efeito, a pretensão deduzida não objetiva modificar arbitrariamente registro civil preexistente, mas suprir assento de nascimento cuja inexistência foi demonstrada pelas pesquisas realizadas, mediante a utilização dos dados de identificação efetivamente comprovados no processo. Cumpre registrar, ainda, que, embora conste da petição inicial, em determinados trechos, referência ao ano de 1990 como ano de nascimento, o conjunto probatório revela, de forma segura, tratar-se de inexatidão material, pois a data comprovada no curso da instrução é 20 de novembro de 1960, assim reconhecida em audiência e adotada pelo próprio Ministério Público em seu parecer final. Da mesma forma, para fins do assento a ser suprido, deverá prevalecer a filiação demonstrada no curso da instrução, correspondente a ALCIDES PEREIRA DE OLIVEIRA e EDILEUZA MENDES DE OLIVEIRA, conforme expressamente consignado no termo de audiência e acolhido no parecer ministerial. Assim, encontram-se preenchidos os requisitos para o suprimento judicial do registro civil de nascimento, medida indispensável à regularização da situação documental da requerente e ao exercício de seus direitos de personalidade e cidadania. Dessa forma, o pedido merece integral acolhimento. Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR O SUPRIMENTO DO REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO de MARIA DA CONCEIÇÃO MENDES DE OLIVEIRA, mediante a lavratura do respectivo assento pelo Oficial do Registro Civil competente, fazendo constar os seguintes dados: Nome: MARIA DA CONCEIÇÃO MENDES DE OLIVEIRA; Data de nascimento: 20 de novembro de 1960; Local de nascimento: Campina Grande, Estado da Paraíba; Pai: ALCIDES PEREIRA DE OLIVEIRA; Mãe: EDILEUZA MENDES DE OLIVEIRA. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da 1ª Zona de Natal/RN, para a lavratura do assento de nascimento nos exatos termos desta sentença. Uma via desta sentença servirá como mandado ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da 1ª Zona de Natal/RN, para a lavratura do assento de nascimento nos exatos termos desta sentença. Sem custas, ante a gratuidade da justiça anteriormente deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal, 8 de setembro de 2026. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJRN · 19ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0826850-53.2026.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: MARIA DA CONCEIÇÃO MENDES DE OLIVEIRA CPF/CNPJ: não informado Advogado: Requerido: Advogado: S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de pedido de suprimento de registro civil de nascimento formulado por MARIA DA CONCEIÇÃO MENDES DE OLIVEIRA, devidamente qualificada e assistida pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte. A requerente alegou não possuir registro civil de nascimento localizável, tampouco documentos de identificação pessoal, afirmando que a certidão de nascimento que anteriormente possuía teria sido destruída em incêndio ocorrido em sua residência. Relatou que, no curso das diligências realizadas antes do ajuizamento da demanda, surgiram informações divergentes acerca de sua identificação civil, havendo referências aos nomes MARIA GOMES DE OLIVEIRA NETA, MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA NETA e MARIA DA CONCEIÇÃO MENDES DE OLIVEIRA, bem como a diferentes informações acerca de sua filiação. Afirmou reconhecer-se como MARIA DA CONCEIÇÃO MENDES DE OLIVEIRA, tendo indicado como data de nascimento o dia 20 de novembro de 1960, em Campina Grande/PB. Sustentou que foram realizadas diversas buscas perante serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais de Natal/RN, Campina Grande/PB e Pedro Velho/RN, além de diligências perante outros órgãos públicos, sem que fosse localizado assento de nascimento correspondente à requerente. Juntou declaração de hipossuficiência, documentos oriundos de atendimento assistencial e de saúde, documento referente a seu filho, certidões negativas expedidas por serventias extrajudiciais, respostas de órgãos públicos e demais documentos pertinentes. No curso da instrução, diante das inconsistências existentes nas informações inicialmente apresentadas, o Ministério Público requereu a realização de pesquisa no sistema CRC-Jud, contemplando as diferentes qualificações atribuídas à requerente, bem como a realização de audiência de instrução para sua oitiva e esclarecimento dos dados necessários à identificação civil. O requerimento foi deferido, tendo sido determinada pesquisa no sistema CRC-Jud em nome de MARIA GOMES DE OLIVEIRA NETA, filha de Aluiza Alcides de Oliveira Sales da Silva, e de MARIA DA CONCEIÇÃO MENDES DE OLIVEIRA, filha de Alcides Pereira de Oliveira e Edileuza Mendes de Oliveira. A diligência resultou negativa, não sendo localizado registro correspondente a nenhuma das qualificações pesquisadas. Foi realizada audiência de instrução em 03/09/2026, ocasião em que a requerente prestou depoimento pessoal. Ao término da oitiva, restou consignado que se encontravam comprovados os dados essenciais à sua identificação, quais sejam: MARIA DA CONCEIÇÃO MENDES DE OLIVEIRA, nascida em 20 de novembro de 1960, em Campina Grande, Paraíba, filha de ALCIDES PEREIRA DE OLIVEIRA e EDILEUZA MENDES DE OLIVEIRA, conforme o conjunto probatório constante dos autos. Encerrada a instrução, a Defensoria Pública ratificou o pedido de procedência. Com vista dos autos, a representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido, para determinar o suprimento do registro de nascimento da requerente, fazendo constar no respectivo assento o nome MARIA DA CONCEIÇÃO MENDES DE OLIVEIRA, o nascimento em 20 de novembro de 1960, no Município de Campina Grande/PB, e a filiação de ALCIDES PEREIRA DE OLIVEIRA e EDILEUZA MENDES DE OLIVEIRA. Não houve impugnações. Em síntese, é o relatório. Decido. Trata-se de pedido de suprimento de registro civil de nascimento. Os registros públicos destinam-se a conferir autenticidade, segurança, eficácia e publicidade aos atos da vida civil, devendo refletir fielmente a realidade jurídica da pessoa natural. O artigo 109 da Lei nº 6.015/1973 dispõe: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. O registro civil de nascimento constitui elemento essencial à identificação jurídica da pessoa e ao exercício da cidadania, servindo de pressuposto para a obtenção dos demais documentos civis e para o pleno exercício de direitos. A inexistência ou impossibilidade de localização do assento de nascimento autoriza seu suprimento pela via judicial, desde que suficientemente demonstrados os elementos necessários à individualização da pessoa e à lavratura segura do respectivo registro. No caso dos autos, restou suficientemente demonstrada a inexistência de assento de nascimento localizável em nome da requerente. Foram realizadas diversas diligências perante serventias de Registro Civil e outros órgãos, considerando inclusive as variações nominais e de filiação surgidas durante a apuração dos fatos, sem que fosse encontrado registro de nascimento correspondente à pessoa da requerente. Além das certidões negativas já apresentadas com a petição inicial, foi determinada judicialmente pesquisa no sistema CRC-Jud, a qual igualmente não localizou registro correspondente a MARIA GOMES DE OLIVEIRA NETA ou a MARIA DA CONCEIÇÃO MENDES DE OLIVEIRA, nas qualificações utilizadas para a realização da pesquisa. Os elementos probatórios produzidos nos autos, por outro lado, são suficientes para estabelecer os dados necessários à lavratura do assento. Consta do acervo documental elemento referente ao filho da requerente, no qual ela figura sob o nome MARIA DA CONCEIÇÃO MENDES DE OLIVEIRA, com informações de filiação compatíveis com aquelas que vieram a ser confirmadas no curso da instrução. Também consta informação da Maternidade Escola Januário Cicco no sentido de que seus antigos livros de registro de pacientes contêm referência a Maria da Conceição Oliveira Neta, filha de Alcides Pereira de Oliveira e Edileuza Mendes de Oliveira, que deu à luz criança do sexo masculino em 07 de junho de 1982, dado histórico que, embora não constitua registro civil de nascimento, mostra-se compatível com os demais elementos de identificação existentes nos autos. Acresça-se que foi realizada coleta papiloscópica pelo Instituto Técnico-Científico de Perícia – ITEP/RN, sem localização de padrão compatível no banco de dados estadual, elemento que igualmente corrobora a ausência de identificação civil previamente localizada em nome da requerente. É certo que a narrativa inicial apresenta algumas inconsistências quanto às circunstâncias em que teriam sido realizados registros anteriores, bem como quanto à identificação de sua genitora. Tais divergências, contudo, foram objeto de cautelosa apuração no curso da instrução, inclusive mediante pesquisa específica no CRC-Jud e realização de audiência para oitiva pessoal da requerente. Ao final da instrução, restaram suficientemente demonstrados os dados essenciais à sua identificação civil, tendo sido expressamente consignado em audiência que MARIA DA CONCEIÇÃO MENDES DE OLIVEIRA nasceu em 20 de novembro de 1960, em Campina Grande/PB, sendo filha de ALCIDES PEREIRA DE OLIVEIRA e EDILEUZA MENDES DE OLIVEIRA. As inconsistências existentes nas informações anteriormente apresentadas não se mostram suficientes para afastar o conjunto probatório convergente produzido ao longo do feito, especialmente porque não foi localizado qualquer assento registral anterior que pudesse ser indevidamente duplicado ou alterado. Com efeito, a pretensão deduzida não objetiva modificar arbitrariamente registro civil preexistente, mas suprir assento de nascimento cuja inexistência foi demonstrada pelas pesquisas realizadas, mediante a utilização dos dados de identificação efetivamente comprovados no processo. Cumpre registrar, ainda, que, embora conste da petição inicial, em determinados trechos, referência ao ano de 1990 como ano de nascimento, o conjunto probatório revela, de forma segura, tratar-se de inexatidão material, pois a data comprovada no curso da instrução é 20 de novembro de 1960, assim reconhecida em audiência e adotada pelo próprio Ministério Público em seu parecer final. Da mesma forma, para fins do assento a ser suprido, deverá prevalecer a filiação demonstrada no curso da instrução, correspondente a ALCIDES PEREIRA DE OLIVEIRA e EDILEUZA MENDES DE OLIVEIRA, conforme expressamente consignado no termo de audiência e acolhido no parecer ministerial. Assim, encontram-se preenchidos os requisitos para o suprimento judicial do registro civil de nascimento, medida indispensável à regularização da situação documental da requerente e ao exercício de seus direitos de personalidade e cidadania. Dessa forma, o pedido merece integral acolhimento. Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR O SUPRIMENTO DO REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO de MARIA DA CONCEIÇÃO MENDES DE OLIVEIRA, mediante a lavratura do respectivo assento pelo Oficial do Registro Civil competente, fazendo constar os seguintes dados: Nome: MARIA DA CONCEIÇÃO MENDES DE OLIVEIRA; Data de nascimento: 20 de novembro de 1960; Local de nascimento: Campina Grande, Estado da Paraíba; Pai: ALCIDES PEREIRA DE OLIVEIRA; Mãe: EDILEUZA MENDES DE OLIVEIRA. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da 1ª Zona de Natal/RN, para a lavratura do assento de nascimento nos exatos termos desta sentença. Uma via desta sentença servirá como mandado ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da 1ª Zona de Natal/RN, para a lavratura do assento de nascimento nos exatos termos desta sentença. Sem custas, ante a gratuidade da justiça anteriormente deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal, 8 de setembro de 2026. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito

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