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0826850-27.2024.8.15.0001

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Órgão Especial · EXPEDIENTE

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete da Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO Recurso Especial nº 0826850-27.2024.8.15.0001 Recorrente: M. B. S. L. Q. (representada por Fernanda Barbosa Soares) Advogado: Dallysson Perez Barbosa (OAB/PB 26.993) Recorridos: Unimed Campina Grande Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. e Allcare Administradora de Benefícios S.A. Advogados: Cícero Pereira de Lacerda Neto (OAB/PB 15.401-A) e Luiz Guilherme Mendes Barreto (OAB/SP 200.863-A) Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto por M. B. S. L. Q., representada por sua genitora Fernanda Barbosa Soares (ID 41511542), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça (ID 40877158). O acórdão recorrido restou ementado nos seguintes termos: "Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. LEGALIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por M. B. S. L. Q., representado por sua genitora Fernanda Barbosa Soares, contra sentença da 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que julgou improcedente a ação de revisão de cláusula contratual e repetição de indébito com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face de Unimed Campina Grande Cooperativa de Trabalho Médico LTDA e Allcare Administradora de Benefícios São Paulo LTDA. A parte autora alegou abusividade nos reajustes aplicados ao contrato de plano de saúde coletivo por adesão, e requereu a limitação dos aumentos aos índices autorizados pela ANS, bem como indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se os reajustes aplicados ao contrato de plano de saúde coletivo por adesão são abusivos por ausência de fundamentação técnica e violação à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual; (ii) definir se há responsabilidade das rés por danos materiais e morais em razão da majoração das mensalidades. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O contrato coletivo por adesão está sujeito à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 35-G da Lei nº 9.656/98 e Súmula 608 do STJ, embora não esteja subordinado à prévia autorização da ANS quanto aos índices de reajuste, nos termos do art. 8º da Resolução Normativa nº 128/2006 da ANS. 4.O reajuste por sinistralidade é admitido na jurisprudência e na regulamentação da ANS para planos coletivos, desde que haja comprovação idônea da variação dos custos assistenciais e da necessidade de equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 5.A operadora apresentou documentação técnica detalhada e gráficos que demonstram a evolução da sinistralidade e justificam os reajustes aplicados (17,5% e 47%), cumprindo seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC. 6.Não restou configurada qualquer abusividade, ilegalidade ou violação aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, sendo incabível a limitação dos reajustes aos índices fixados para planos individuais. 7.Ausente a comprovação de conduta ilícita ou prática abusiva por parte das rés, não se verifica o dever de indenizar por danos materiais ou morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.O reajuste por sinistralidade em planos de saúde coletivos por adesão é legal, desde que demonstrado de forma clara e fundamentada com base em critérios atuariais. 2.A ausência de fixação de índice pela ANS para planos coletivos não configura abusividade, desde que o reajuste seja previamente informado e tecnicamente justificado. 3.Não se verifica dano moral nem material quando a majoração da mensalidade decorre de cláusula contratual válida e aplicada de forma transparente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 4º, 6º, III e 51; CPC/2015, art. 373, II; Lei nº 9.656/98, arts. 35-E, §2º, e 35-G; Resolução Normativa ANS nº 128/2006, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1719884/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.04.2018, DJe 03.05.2018; TJPB, AC nº 0837333-53.2023.8.15.0001, Rel. Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho; TJPB, AC nº 0814787-09.2020.8.15.0001; TJPB, AI nº 0812231-95.2024.8.15.0000." Nas razões do recurso especial (ID 41511542), a recorrente alega violação aos artigos 6º, inciso III, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), ao artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e às disposições da Lei nº 9.656/1998. Sustenta, em síntese: a) que os reajustes aplicados ao seu plano coletivo por adesão (17,5% e 47,74%) revestem-se de manifesta abusividade e vulneram o dever de informação adequada; b) que as rés não produziram prova técnica atuarial idônea e auditada para comprovar a evolução da sinistralidade da carteira, respaldando-se em documentos unilaterais; c) que a ausência de demonstração transparente do fato gerador impõe a limitação dos reajustes aos índices fixados pela ANS para os planos individuais e familiares; d) que resta configurado o dever de restituição em dobro dos valores pagos a maior e de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas (ID 41748198). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer opinando pela admissibilidade do recurso especial (ID 43194127). É o relatório. Decido. Todavia, a insurgência não merece trânsito à instância superior. A pretensão recursal pautada na violação aos arts. 6º, III, e 51, IV, do CDC, art. 373, II, do CPC, e a dispositivos da Lei nº 9.656/1998 esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. O acolhimento da tese de abusividade dos reajustes por sinistralidade (17,5% e 47,74%) ou da exigência de novas provas atuariais pressupõe o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a reinterpretação da Cláusula 27 do contrato , providências vedadas em sede de recurso especial. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MENSALIDADES. REAJUSTE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUMENTO DA SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade. 4. Na hipótese, rever o entendimento da instância ordinária, que concluiu pela abusividade do reajuste, demanda o reexame de cláusulas do contrato e das provas constantes dos autos, procedimentos obstados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1883615/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021)” AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AÇÃO REVISIONAL. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REAJUSTE APLICADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. O Tribunal de origem reconheceu a abusividade do reajuste diante da falta de demonstração do aumento da sinistralidade do plano de saúde. 2. Desse modo, insindicável a conclusão do Tribunal por esta Corte Superior, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1701421/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)” Outrossim, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada daquela Corte, segundo a qual os contratos de plano de saúde coletivos por adesão possuem regime jurídico próprio, não se submetendo aos índices de reajuste fixados pela ANS para os planos individuais e familiares, desde que o reajuste por sinistralidade esteja devidamente justificado por critérios técnicos e atuariais idôneos. À propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR AUMENTO DE SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA NÃO DEMONSTRADA NO CASO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICES ESTABELECIDOS PELA ANS. INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS COLETIVOS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não é abusiva a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem afastou a índole abusiva do reajuste por sinistralidade do valor da mensalidade do plano de saúde coletivo, sendo inviável a modificação de tal entendimento, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no plano coletivo empresarial, o reajuste anual é apenas acompanhado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, prescindindo, entretanto, de sua prévia autorização. 4. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1400251/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021) (REsp n. 2.277.633, Ministra Daniela Teixeira, DJEN de 17/07/2026.). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, I, II e III, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.022, III, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DE ERRO MATERIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA ALCANÇAR O ÍNDICE DE REAJUSTE PRETENDIDO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 3. É lícita a cláusula de contratos de plano de saúde coletivo que estabelece reajuste em razão da variação de custos ou do aumento de sinistralidade, devendo o magistrado, diante do caso concreto, verificar eventual abusividade do reajuste efetivamente aplicado. 4. Afastada pelo tribunal de origem, com base na análise do contrato de plano de saúde e das provas, a abusividade do percentual aplicado para reajuste a título de variação de custos ou por aumento da sinistralidade, a revisão da questão pelo STJ é inviável por incidência das Súmulas n. 5 e 7. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhe cimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 7. Agravo interno desprovido. (Grifei) (AgInt no AREsp n. 1.954.459/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado 27/3/2023, Dje 29/3/2023.)” Por fim, quanto à divergência jurisprudencial aventada na petição recursal, cumpre assinalar que os mesmos óbices de admissibilidade que impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" obstam o seu processamento pela alínea "c", restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PACOTE TURÍSTICO E SEGURO SAÚDE PARA VIAGEM INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). 3. Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial , nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, em razão do óbice da Súmula 5, 7 e 83 do STJ o que também inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Intimem-se. João Pessoa - PB, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba

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