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TJRJ · 4ª Vara de Família da Regional de Campo Grande · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara de Família da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Prédio Novo - 3º andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0826833-47.2024.8.19.0205 Classe:RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de dissolução de união estável. Narra a requerente que não adquiriram bens durante a união estável e que a questão de alimentos será tratada em processo próprio. Da união, adveio o nascimento de dois filhos menores, cujas questões de guarda, visitação e alimentos não foram suscitadas neste feito. Por decisão de ID 138953756, foi deferida a gratuidade de justiça em favor da requerente e determinada a emenda à inicial para que constasse a data precisa do término da união. A requerente apresentou emenda com a informação no Id. 263664094. Decretação da revelia do requerido no Id. 235474639. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A gratuidade de justiça foi deferida em favor da requerente. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Restou incontroverso nos autos que as partes mantiveram convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família, no período de 12 de junho de 2019 até a data do término em 17 de fevereiro de 2024, preenchidos os requisitos do art. 1.723 do Código Civil. Na ausência de contrato escrito entre os companheiros estabelecendo regime diverso, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.725 do Código Civil. Analisando os termos do pedido e a documentação apresentada, verifico que: 1.As partes são maiores, plenamente capazes e encontram-se devidamente representadas por advogados habilitados nos autos; 2.A união estável foi constituída, comprovada pela escritura declaratória de ID 136839632; 3.Não há bens a partilhar, conforme declarado pela requerente na inicial; 4.Da união adveio o nascimento defilhos menores; as questões relativas à guarda, à convivência e aos alimentos dos infantes poderão ser tratadas em processo próprio, eis que não houve pedido neste feito; 5.A dissolução da união estável é direito potestativo, por equiparação ao divórcio, nos termos do art. 226, (sec)6º, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n° 66/2010, não estando condicionada à demonstração de requisito temporal ou prévia separação. Diante da ausência de impedimentos legais, a dissolução da união estável é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.723 do Código Civil e nos arts. 487, III, "b",HOMOLOGO O PEDIDOpara os devidos fins legais eJULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, declarando aDISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL do casal. Em consequência: a) Não há bens a partilhar, conforme declarado pelas partes; b)As questões relativas à guarda, à convivência e aos alimentos dos filhos menorespoderão ser ser objeto de ação própria, eis que não discutidos neste feito; d) Custas rateadas. Em razão da gratuidade de justiça deferida à requerente,as suas obrigações ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, (sec)3°, do CPC. Transitada em julgado, encaminhe a Serventia cópia da presente sentença e das demais peças pertinentes ao Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais competente, valendo a presente como mandado de averbação, constando informação acerca da inexistência de bens a partilhar, nos termos do art. 256, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ - Parte Judicial. Nada mais sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do art. 207 da CNCGJ. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, com as cautelas do art. 207 da CNCGJ, inclusive. RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2026. PEDRO IVO MARTINS CARUSO D IPPOLITO Juiz Titular
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