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Processo 0826825-96.2017.8.10.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1° VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA, Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905, 5º andar. Processo n° 0826825-96.2017.8.10.0001 Requerente: JOAO CARLOS NASCIMENTO CHAVES e outros (2) SENTENÇA. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária de Inventário, processado sob o rito de Arrolamento Comum, dos bens deixados em virtude do falecimento de ANA REGINA FONSECA, ocorrido em 23 de maio de 2017. Consoante decisão de ID 179857390, a sentença homologatória outrora proferida nestes autos foi tornada sem efeito em sede de Embargos de Declaração, determinando-se a intimação da parte inventariante para apresentação de novo esboço de partilha, a fim de adequar as frações ideais à realidade jurídica dos fatos, preservando-se a meação do companheiro supérstite. Em cumprimento à determinação judicial, o inventariante e os herdeiros, todos maiores, capazes e devidamente representados por advogado constituído, apresentaram o Plano de Partilha Retificado (ID 183642545). No referido esboço, estabeleceu-se a preservação da meação correspondente a 50% (cinquenta por cento) do acervo patrimonial em favor do viúvo meeiro, Sr. João Carlos Nascimento Chaves, e a partilha da fração correspondente à herança (50% restantes) na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para cada um dos filhos herdeiros, Jean Carlos Fonseca Chaves e Ana Caroline Fonseca Chaves. O acervo patrimonial arrolado é composto por 01 (um) bem imóvel, joias dadas em penhor junto à Caixa Econômica Federal e valores referentes a consórcios não contemplados junto ao Banco Bradesco. O imposto de transmissão causa mortis (ITCMD) encontra-se devidamente recolhido e com o respectivo Termo de Quitação emitido pela Secretaria de Estado da Fazenda acostado aos autos (IDs 91064891 e 91064892). As certidões negativas de débitos fiscais das esferas Municipal, Estadual e Federal foram regularmente juntadas. É o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Tratando-se de partes maiores e capazes, e havendo concordância de todos quanto à forma de divisão dos bens deixados pela falecida, o feito tramita regularmente sob o rito do arrolamento sumário/comum, nos moldes estatuídos pelos arts. 659 a 663 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que o Plano de Partilha Retificado (ID 183642545) sanou o vício registral anteriormente apontado, respeitando estritamente a meação do companheiro e a legítima dos herdeiros descendentes, nos exatos termos da legislação civil vigente. Ademais, atesta-se a regularidade fiscal do espólio por meio das certidões negativas acostadas e da quitação do imposto de transmissão. Ante o exposto, com fulcro no art. 659 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Plano de Partilha Retificado de ID 183642545, referente aos bens deixados pelo falecimento de ANA REGINA FONSECA. Por conseguinte, adjudico em favor do viúvo meeiro e dos herdeiros os seus respectivos quinhões, conforme as frações ideais delineadas no referido esboço de partilha, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros prejudicados, bem como o direito da Fazenda Pública na cobrança de eventuais tributos não identificados nestes autos. Verifique a Secretaria Judicial a existência de custas processuais finais remanescentes. Em caso positivo, intime-se o inventariante para recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão no SIAFERJ. Transitada em julgado a presente sentença e estando as custas devidamente quitadas: 1. Expeça-se o competente Formal de Partilha para a regularização da titularidade do bem imóvel (Matrícula nº 17.610). 2. Expeçam-se os respectivos Alvarás Judiciais em favor do meeiro e dos herdeiros, observando-se rigorosamente as cotas-partes de 50% (meeiro), 25% (herdeiro Jean Carlos) e 25% (herdeira Ana Caroline), autorizando-os a procederem: a) Ao resgate/levantamento e/ou regularização das 14 (quatorze) peças de joias objeto do Contrato de Penhor nº 141321300216884-0 junto à Caixa Econômica Federal; b) Ao levantamento de valores e/ou regularização da titularidade referente aos Consórcios no Banco Bradesco (Grupo nº 9550/241 e 9019/381). Deve o inventariante/advogado/defensor, enviar e-mail para secint_slz@tjma.jus.br agendando a confecção do Formal de Partilha (apenas relativo aos bens imóveis devidamente matriculados)/Carta de Adjudicação/Alvará(s), ressalvando que no caso do(s) alvará(s), ressaltando que no caso do(s) alvará(s) o agendamento pela Secretaria somente ocorrerá com a juntada nos autos do pagamento das custas do(s) selo(s) (juntar a(s) guia(s) emitida(s) pelo gerador de custas no site do TJMA, bem como o(s) comprovante(s) de pagemento - na petição informar que trata-se de juntada do pagamento das custas para emissão do(s) alvará(s). Colocar no assunto do e-mail: Agendamento de (nome do documento)). Após o integral cumprimento das determinações acima e a entrega dos expedientes, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará.

2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1° VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA, Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905, 5º andar. Processo n° 0826825-96.2017.8.10.0001 Requerente: JOAO CARLOS NASCIMENTO CHAVES e outros (2) SENTENÇA. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária de Inventário, processado sob o rito de Arrolamento Comum, dos bens deixados em virtude do falecimento de ANA REGINA FONSECA, ocorrido em 23 de maio de 2017. Consoante decisão de ID 179857390, a sentença homologatória outrora proferida nestes autos foi tornada sem efeito em sede de Embargos de Declaração, determinando-se a intimação da parte inventariante para apresentação de novo esboço de partilha, a fim de adequar as frações ideais à realidade jurídica dos fatos, preservando-se a meação do companheiro supérstite. Em cumprimento à determinação judicial, o inventariante e os herdeiros, todos maiores, capazes e devidamente representados por advogado constituído, apresentaram o Plano de Partilha Retificado (ID 183642545). No referido esboço, estabeleceu-se a preservação da meação correspondente a 50% (cinquenta por cento) do acervo patrimonial em favor do viúvo meeiro, Sr. João Carlos Nascimento Chaves, e a partilha da fração correspondente à herança (50% restantes) na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para cada um dos filhos herdeiros, Jean Carlos Fonseca Chaves e Ana Caroline Fonseca Chaves. O acervo patrimonial arrolado é composto por 01 (um) bem imóvel, joias dadas em penhor junto à Caixa Econômica Federal e valores referentes a consórcios não contemplados junto ao Banco Bradesco. O imposto de transmissão causa mortis (ITCMD) encontra-se devidamente recolhido e com o respectivo Termo de Quitação emitido pela Secretaria de Estado da Fazenda acostado aos autos (IDs 91064891 e 91064892). As certidões negativas de débitos fiscais das esferas Municipal, Estadual e Federal foram regularmente juntadas. É o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Tratando-se de partes maiores e capazes, e havendo concordância de todos quanto à forma de divisão dos bens deixados pela falecida, o feito tramita regularmente sob o rito do arrolamento sumário/comum, nos moldes estatuídos pelos arts. 659 a 663 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que o Plano de Partilha Retificado (ID 183642545) sanou o vício registral anteriormente apontado, respeitando estritamente a meação do companheiro e a legítima dos herdeiros descendentes, nos exatos termos da legislação civil vigente. Ademais, atesta-se a regularidade fiscal do espólio por meio das certidões negativas acostadas e da quitação do imposto de transmissão. Ante o exposto, com fulcro no art. 659 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Plano de Partilha Retificado de ID 183642545, referente aos bens deixados pelo falecimento de ANA REGINA FONSECA. Por conseguinte, adjudico em favor do viúvo meeiro e dos herdeiros os seus respectivos quinhões, conforme as frações ideais delineadas no referido esboço de partilha, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros prejudicados, bem como o direito da Fazenda Pública na cobrança de eventuais tributos não identificados nestes autos. Verifique a Secretaria Judicial a existência de custas processuais finais remanescentes. Em caso positivo, intime-se o inventariante para recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão no SIAFERJ. Transitada em julgado a presente sentença e estando as custas devidamente quitadas: 1. Expeça-se o competente Formal de Partilha para a regularização da titularidade do bem imóvel (Matrícula nº 17.610). 2. Expeçam-se os respectivos Alvarás Judiciais em favor do meeiro e dos herdeiros, observando-se rigorosamente as cotas-partes de 50% (meeiro), 25% (herdeiro Jean Carlos) e 25% (herdeira Ana Caroline), autorizando-os a procederem: a) Ao resgate/levantamento e/ou regularização das 14 (quatorze) peças de joias objeto do Contrato de Penhor nº 141321300216884-0 junto à Caixa Econômica Federal; b) Ao levantamento de valores e/ou regularização da titularidade referente aos Consórcios no Banco Bradesco (Grupo nº 9550/241 e 9019/381). Deve o inventariante/advogado/defensor, enviar e-mail para secint_slz@tjma.jus.br agendando a confecção do Formal de Partilha (apenas relativo aos bens imóveis devidamente matriculados)/Carta de Adjudicação/Alvará(s), ressalvando que no caso do(s) alvará(s), ressaltando que no caso do(s) alvará(s) o agendamento pela Secretaria somente ocorrerá com a juntada nos autos do pagamento das custas do(s) selo(s) (juntar a(s) guia(s) emitida(s) pelo gerador de custas no site do TJMA, bem como o(s) comprovante(s) de pagemento - na petição informar que trata-se de juntada do pagamento das custas para emissão do(s) alvará(s). Colocar no assunto do e-mail: Agendamento de (nome do documento)). Após o integral cumprimento das determinações acima e a entrega dos expedientes, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará.

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