Publicações do processo

0826820-73.2025.8.10.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara Cível de Imperatriz

    2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Av. Perimetral José Felipe do Nascimento - Parque Sanharol, Quadra 17B - Residencial Kubitschek, Imperatriz - MA Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0826820-73.2025.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Alienação Fiduciária] REQUERENTE(S) : BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado(s) do reclamante: PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB 209551-SP). REQUERIDA(S) : DANILO CAMARGO SOARES DOS SANTOS . O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e DANILO CAMARGO SOARES DOS SANTOS, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0826820-73.2025.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Bradesco Administradora de Consórcios LTDA em face de Danilo Camargo Soares dos Santos. Durante o transcurso do processo, o exequente noticiou a perda do objeto da presente demanda. É o relatório. Decido. O interesse de agir ou interesse processual, traduzido pela necessidade ou pela utilidade da tutela jurisdicional, é um requisito prévio de admissibilidade do exame da questão de mérito, que deve existir tanto no momento do ajuizamento da ação, como durante toda a demanda, inclusive no instante em que a sentença é proferida. Como ensina Alexandre Freitas Câmara: “[o] Estado não pode exercer suas atividades senão quando esta atuação se mostre absolutamente necessária. Assim, sendo pleiteado em juízo provimento que não traga ao demandante nenhuma utilidade (ou seja, faltando ao demandante interesse de agir), o processo deverá ser encerrado sem que se tenha um provimento de mérito, visto que o Estado estaria exercendo atividade desnecessária ao julgar a procedência (ou improcedência) da demanda ajuizada”1. Na espécie, houve a perda de objeto em razão da renegociação do débito, acarretando, por consequência, a extinção do feito. Portanto, verifica-se a perda superveniente do objeto da ação, devendo a presente ação ser extinta nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em razão do princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de praxe. Imperatriz/MA, data do sistema. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.