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Processo 0826799-86.2026.8.10.0000

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2026-09-16 · TJMA

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0826799-86.2026.8.10.0000 Processo de Origem nº 0802484-78.2020.8.10.0040 – Imperatriz/MA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Wamecya Carneiro de Oliveira Advogados: George Jackson de Sousa Silva (OAB/MA 17.399), Gleydson Costa Duarte de Assunção (OAB/MA 17.398) e José Edson Alves Barbosa Junior (OAB/MA 17.402) Agravado: Município de Imperatriz Representante: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por WAMECYA CARNEIRO DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA (ID 176151678 – autos de origem) que, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0802484-78.2020.8.10.0040 movido em desfavor do Município de Imperatriz, indeferiu o pedido de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da sociedade de advogados da qual os patronos são sócios, consignando em seu dispositivo: "Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de transferência do crédito para a sociedade de advogados, devendo o pagamento ser realizado ao beneficiário originalmente indicado, com a respectiva incidência da tributação aplicada à espécie". Em suas razões recursais (ID 58255165), a Agravante sustenta a reforma do decisum, narrando que, no curso do cumprimento de sentença e antes da expedição da RPV (ID 162365517), protocolizou a petição de ID 146743101 instruída com contrato atualizado (ID 146743104) e novo mandato com a expressa inclusão da sociedade Alves, Assunção e Sousa – Advogados Associados, inscrita no CNPJ sob o nº 49.488.628/0001-77 (ID 146743105). Aponta manifesta violação ao art. 85, § 15, do CPC e aos arts. 15, § 3º, e 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, aduzindo ser direito subjetivo do causídico destinar os honorários sucumbenciais e contratuais destacados à pessoa jurídica que integra, inexistindo óbice fiscal, restando configurados a probabilidade do direito e o perigo de dano ante a iminente expedição equivocada do requisitório, pelo que requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso. Distribuído inicialmente o agravo à Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves, esta declinou da competência e determinou a redistribuição por prevenção a esta relatoria na Segunda Câmara de Direito Público (ID 58281354), haja vista o julgamento anterior do Agravo de Instrumento nº 0804833-38.2024.8.10.0000, vindo-me os autos conclusos (ID 58525284). É o que cabia relatar. Decido. No que pertine ao pedido de suspensão da eficácia da decisão recorrida (art. 1.019, I, do CPC c/c art. 649, I, do RITJMA), é cediço que se trata de providência de natureza excepcional, cuja concessão exige, desde logo, a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, pressupostos que, no caso concreto, encontram-se plenamente satisfeitos. No caso em apreço, em um exame de cognição sumária próprio desta fase processual, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida pleiteada, impondo-se a suspensão dos efeitos da decisão interlocutória vergastada proferida pelo juízo de primeiro grau. A controvérsia cinge-se a verificar a possibilidade de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), alusiva a honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais destacados, diretamente em favor da sociedade de advogados integrada pelos patronos constituídos pela parte exequente, quando o pedido e a respectiva comprovação documental tiverem sido apresentados antes da expedição do requisitório. Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 15, estabelece de modo inequívoco que o advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio. Em idêntica sintonia, o art. 15, § 3º, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) prevê a faculdade de as procurações outorgadas individualmente aos causídicos indicarem a sociedade de que façam parte, ao passo que o art. 22, § 4º, do mesmo diploma legal assegura expressamente o destaque dos honorários contratuais se o patrono fizer juntar aos autos o contrato de prestação de serviços antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório. Da análise acurada dos autos originários, constata-se que a exequente Wamecya Carneiro de Oliveira, por intermédio da manifestação de ID 146743101, protocolada em 23/04/2025, requereu a juntada de instrumento procuratório atualizado (ID 146743105) e de contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 146743104), nos quais consta expressamente a indicação da sociedade Alves, Assunção e Sousa – Advogados Associados, inscrita no CNPJ sob o nº 49.488.628/0001-77, pugnando pela expedição da RPV em nome da pessoa jurídica quanto à verba honorária. Ressalte-se que a referida postulação foi formalizada tempestivamente, em momento anterior à confecção do requisitório pelo juízo singular — o qual apenas havia determinado o encaminhamento dos autos para tal providência por meio da certidão de ID 162365517, após a decisão homologatória dos cálculos de ID 142578360 e da elaboração da conta da contadoria que apurou o montante de R$ 8.841,40 a título de honorários advocatícios (ID 125797040). Não se cuida, portanto, de alteração póstuma de beneficiário após a expedição do requisitório ou de cessão posterior de crédito com intuito de burlar o sistema judicial, mas de lídimo requerimento deduzido no momento processual oportuno. Nesse cenário, não subsiste o fundamento adotado pelo juízo de origem (ID 176151678) no sentido de que a outorga originária em nome dos advogados pessoas físicas impediria a expedição em favor da sociedade ou configuraria planejamento tributário abusivo. A vinculação da sociedade de advogados restou plenamente formalizada mediante aditamento contratual e procuratório (ID 146743104 e ID 146743105), e a prerrogativa conferida pelo art. 85, § 15, do CPC consubstancia comando cogente decorrente de lei federal, sendo defeso ao julgador criar restrições não contempladas no ordenamento jurídico sob a presunção genérica de evasão fiscal, mormente quando a sociedade se encontra regularmente registrada perante a OAB e a Receita Federal. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que é plenamente cabível a expedição da requisição de pagamento em benefício da sociedade de advogados, desde que formulado o pleito em momento anterior à expedição do precatório ou da RPV: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO EM NOME SOCIEDADE DE ADVOGADOS. CESSÃO DE CRÉDITO. APRESENTAÇÃO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PAGAMENTO. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. PREMISSAS FIXADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. A jurisprudência do STJ possui entendimento segundo a qual o pedido de juntada do contrato de honorários deverá ser realizado em momento anterior à expedição do precatório requisitório ou da RPV, para a devida reserva do crédito dos honorários convencionados. 3. Não se pode, em recurso especial, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula 7 desta Corte, sendo inviável a revisão da tese quanto à época do pedido de reserva de honorários. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 485.801/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 13/5/2014.) Em abono a essa compreensão, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região igualmente consolidou que a sociedade de advogados faz jus à expedição da requisição de pagamento quando o pleito for formulado em momento oportuno, sendo irrelevante o fato de não ter figurado na procuração originária: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE RPV E ALVARÁ JUDICIAL EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PEDIDO FORMULADO OPORTUNAMENTE. Se o advogado ao qual foi outorgada a procuração pleiteia, no momento oportuno, a expedição do precatório em favor da sociedade de advogados, deve ser autorizado o pedido, ainda que esta não figurasse na procuração originalmente outorgada ao advogado, pessoa física integrante da referida sociedade. (TRF4, AG 5010318-31.2025.4.04.0000, 9ª Turma , Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ , julgado em 07/08/2025) Outrossim, no que tange especificamente ao destaque da verba honorária contratual, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a juntada prévia do pacto autoriza a dedução direta do montante devido ao credor: PROCESSUAL CIVIL. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. 1. Consoante o entendimento do STJ, nos termos do art. 22, 4º, da Lei n. 8.906/1994, é possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. 2. Hipótese em que a parte recorrente formulou o pedido de destaque dos honorários contratuais (apresentando contrato de cessão) após a expedição do precatório. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 66.977/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) Por seu turno, o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora) exsurge cristalino na hipótese em testilha, porquanto o prosseguimento dos atos executórios na origem com a expedição e eventual liquidação da RPV em nome de pessoas físicas (ID 162365517) acarretará retenções tributárias imediatas e indevidas sob a sistemática do imposto de renda da pessoa física, além de criar manifesto embaraço processual e contábil para a ulterior retificação dos pagamentos, violando a segurança jurídica e ensejando potencial perda do objeto do presente agravo. Presentes, destarte, a inequívoca probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o perigo de dano irreparável (periculum in mora), nos moldes do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se o deferimento do efeito suspensivo vindicado. Posto isso, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para sobrestar a eficácia da decisão agravada (ID 176151678 da origem; ID 58255167 do agravo), obstando a expedição ou levantamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV) relativa aos honorários advocatícios (sucumbenciais e contratuais) em nome das pessoas físicas, até o julgamento do mérito deste agravo de instrumento pela Segunda Câmara de Direito Público. Comunique-se o teor da presente decisão ao magistrado a quo, dispensando-lhe de prestar informações complementares. Intime-se a agravante, por seu advogado, na forma da lei. Intimem-se a parte agravada, na forma da lei (art. 1.019, II do CPC), para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação pertinente. Após, encaminhem-se os autos à PGJ, para emissão de parecer. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator AJ11

2026-09-16 · TJMA

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0826799-86.2026.8.10.0000 Processo de Origem nº 0802484-78.2020.8.10.0040 – Imperatriz/MA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Wamecya Carneiro de Oliveira Advogados: George Jackson de Sousa Silva (OAB/MA 17.399), Gleydson Costa Duarte de Assunção (OAB/MA 17.398) e José Edson Alves Barbosa Junior (OAB/MA 17.402) Agravado: Município de Imperatriz Representante: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por WAMECYA CARNEIRO DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA (ID 176151678 – autos de origem) que, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0802484-78.2020.8.10.0040 movido em desfavor do Município de Imperatriz, indeferiu o pedido de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da sociedade de advogados da qual os patronos são sócios, consignando em seu dispositivo: "Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de transferência do crédito para a sociedade de advogados, devendo o pagamento ser realizado ao beneficiário originalmente indicado, com a respectiva incidência da tributação aplicada à espécie". Em suas razões recursais (ID 58255165), a Agravante sustenta a reforma do decisum, narrando que, no curso do cumprimento de sentença e antes da expedição da RPV (ID 162365517), protocolizou a petição de ID 146743101 instruída com contrato atualizado (ID 146743104) e novo mandato com a expressa inclusão da sociedade Alves, Assunção e Sousa – Advogados Associados, inscrita no CNPJ sob o nº 49.488.628/0001-77 (ID 146743105). Aponta manifesta violação ao art. 85, § 15, do CPC e aos arts. 15, § 3º, e 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, aduzindo ser direito subjetivo do causídico destinar os honorários sucumbenciais e contratuais destacados à pessoa jurídica que integra, inexistindo óbice fiscal, restando configurados a probabilidade do direito e o perigo de dano ante a iminente expedição equivocada do requisitório, pelo que requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso. Distribuído inicialmente o agravo à Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves, esta declinou da competência e determinou a redistribuição por prevenção a esta relatoria na Segunda Câmara de Direito Público (ID 58281354), haja vista o julgamento anterior do Agravo de Instrumento nº 0804833-38.2024.8.10.0000, vindo-me os autos conclusos (ID 58525284). É o que cabia relatar. Decido. No que pertine ao pedido de suspensão da eficácia da decisão recorrida (art. 1.019, I, do CPC c/c art. 649, I, do RITJMA), é cediço que se trata de providência de natureza excepcional, cuja concessão exige, desde logo, a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, pressupostos que, no caso concreto, encontram-se plenamente satisfeitos. No caso em apreço, em um exame de cognição sumária próprio desta fase processual, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida pleiteada, impondo-se a suspensão dos efeitos da decisão interlocutória vergastada proferida pelo juízo de primeiro grau. A controvérsia cinge-se a verificar a possibilidade de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), alusiva a honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais destacados, diretamente em favor da sociedade de advogados integrada pelos patronos constituídos pela parte exequente, quando o pedido e a respectiva comprovação documental tiverem sido apresentados antes da expedição do requisitório. Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 15, estabelece de modo inequívoco que o advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio. Em idêntica sintonia, o art. 15, § 3º, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) prevê a faculdade de as procurações outorgadas individualmente aos causídicos indicarem a sociedade de que façam parte, ao passo que o art. 22, § 4º, do mesmo diploma legal assegura expressamente o destaque dos honorários contratuais se o patrono fizer juntar aos autos o contrato de prestação de serviços antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório. Da análise acurada dos autos originários, constata-se que a exequente Wamecya Carneiro de Oliveira, por intermédio da manifestação de ID 146743101, protocolada em 23/04/2025, requereu a juntada de instrumento procuratório atualizado (ID 146743105) e de contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 146743104), nos quais consta expressamente a indicação da sociedade Alves, Assunção e Sousa – Advogados Associados, inscrita no CNPJ sob o nº 49.488.628/0001-77, pugnando pela expedição da RPV em nome da pessoa jurídica quanto à verba honorária. Ressalte-se que a referida postulação foi formalizada tempestivamente, em momento anterior à confecção do requisitório pelo juízo singular — o qual apenas havia determinado o encaminhamento dos autos para tal providência por meio da certidão de ID 162365517, após a decisão homologatória dos cálculos de ID 142578360 e da elaboração da conta da contadoria que apurou o montante de R$ 8.841,40 a título de honorários advocatícios (ID 125797040). Não se cuida, portanto, de alteração póstuma de beneficiário após a expedição do requisitório ou de cessão posterior de crédito com intuito de burlar o sistema judicial, mas de lídimo requerimento deduzido no momento processual oportuno. Nesse cenário, não subsiste o fundamento adotado pelo juízo de origem (ID 176151678) no sentido de que a outorga originária em nome dos advogados pessoas físicas impediria a expedição em favor da sociedade ou configuraria planejamento tributário abusivo. A vinculação da sociedade de advogados restou plenamente formalizada mediante aditamento contratual e procuratório (ID 146743104 e ID 146743105), e a prerrogativa conferida pelo art. 85, § 15, do CPC consubstancia comando cogente decorrente de lei federal, sendo defeso ao julgador criar restrições não contempladas no ordenamento jurídico sob a presunção genérica de evasão fiscal, mormente quando a sociedade se encontra regularmente registrada perante a OAB e a Receita Federal. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que é plenamente cabível a expedição da requisição de pagamento em benefício da sociedade de advogados, desde que formulado o pleito em momento anterior à expedição do precatório ou da RPV: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO EM NOME SOCIEDADE DE ADVOGADOS. CESSÃO DE CRÉDITO. APRESENTAÇÃO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PAGAMENTO. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. PREMISSAS FIXADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. A jurisprudência do STJ possui entendimento segundo a qual o pedido de juntada do contrato de honorários deverá ser realizado em momento anterior à expedição do precatório requisitório ou da RPV, para a devida reserva do crédito dos honorários convencionados. 3. Não se pode, em recurso especial, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula 7 desta Corte, sendo inviável a revisão da tese quanto à época do pedido de reserva de honorários. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 485.801/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 13/5/2014.) Em abono a essa compreensão, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região igualmente consolidou que a sociedade de advogados faz jus à expedição da requisição de pagamento quando o pleito for formulado em momento oportuno, sendo irrelevante o fato de não ter figurado na procuração originária: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE RPV E ALVARÁ JUDICIAL EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PEDIDO FORMULADO OPORTUNAMENTE. Se o advogado ao qual foi outorgada a procuração pleiteia, no momento oportuno, a expedição do precatório em favor da sociedade de advogados, deve ser autorizado o pedido, ainda que esta não figurasse na procuração originalmente outorgada ao advogado, pessoa física integrante da referida sociedade. (TRF4, AG 5010318-31.2025.4.04.0000, 9ª Turma , Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ , julgado em 07/08/2025) Outrossim, no que tange especificamente ao destaque da verba honorária contratual, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a juntada prévia do pacto autoriza a dedução direta do montante devido ao credor: PROCESSUAL CIVIL. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. 1. Consoante o entendimento do STJ, nos termos do art. 22, 4º, da Lei n. 8.906/1994, é possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. 2. Hipótese em que a parte recorrente formulou o pedido de destaque dos honorários contratuais (apresentando contrato de cessão) após a expedição do precatório. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 66.977/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) Por seu turno, o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora) exsurge cristalino na hipótese em testilha, porquanto o prosseguimento dos atos executórios na origem com a expedição e eventual liquidação da RPV em nome de pessoas físicas (ID 162365517) acarretará retenções tributárias imediatas e indevidas sob a sistemática do imposto de renda da pessoa física, além de criar manifesto embaraço processual e contábil para a ulterior retificação dos pagamentos, violando a segurança jurídica e ensejando potencial perda do objeto do presente agravo. Presentes, destarte, a inequívoca probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o perigo de dano irreparável (periculum in mora), nos moldes do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se o deferimento do efeito suspensivo vindicado. Posto isso, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para sobrestar a eficácia da decisão agravada (ID 176151678 da origem; ID 58255167 do agravo), obstando a expedição ou levantamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV) relativa aos honorários advocatícios (sucumbenciais e contratuais) em nome das pessoas físicas, até o julgamento do mérito deste agravo de instrumento pela Segunda Câmara de Direito Público. Comunique-se o teor da presente decisão ao magistrado a quo, dispensando-lhe de prestar informações complementares. Intime-se a agravante, por seu advogado, na forma da lei. Intimem-se a parte agravada, na forma da lei (art. 1.019, II do CPC), para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação pertinente. Após, encaminhem-se os autos à PGJ, para emissão de parecer. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator AJ11

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