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0826798-34.2024.8.15.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl no AgInt no AREsp 3175813/PB (2026/0046773-8) RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE EMBARGANTE:ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA ADVOGADOS:EDUARDO MONTEIRO DANTAS - PB009759 CARLA EMILLY GREGÓRIO DANTAS - PB016187 MARTINHO CUNHA MELO FILHO - CE027819A EMBARGADO:ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (AOJEP) à decisão proferida por esta relatoria nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 1.354): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HOMOLOGOU CÁLCULOS E DETERMINOU EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.458/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM, MEDIANTE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Nas suas razões recursais (e-STJ, fls. 1.364-1.369), a parte embargante alega que "não se ignora, e não é objeto destes embargos rediscutir, a existência da afetação ao Tema 1.458/STJ, tampouco a competência da Primeira Seção para uniformizar a matéria nele veiculada. A irresignação da embargante é de natureza estritamente formal e cinge-se a ponto que, com a devida vênia, não foi enfrentado pela decisão embargada, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, inciso II, combinado com o art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, que considera omissa a decisão que deixa de apreciar argumento capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada" (e-STJ, fl. 1.365). Afirma que "em sua contraminuta ao agravo interno (fls. 1.308/1.310, e-STJ), a embargante já havia trazido aos autos, como documentos anexos, seis decisões proferidas por esta Corte Superior em processos individuais de cumprimento de sentença derivados exatamente da mesma ação coletiva que dá origem ao presente feito (Processo nº 0374191-92.2002.8.15.2001), todas envolvendo o Estado da Paraíba e a ora embargante, e todas versando sobre a idêntica controvérsia ora submetida ao Tema 1.458. Nesses precedentes, proferidos entre março e maio de 2026 (portanto, em sua maioria, antes mesmo da afetação do Tema 1.458, ocorrida em 23 de junho de 2026), esta Corte resolveu recursos do Estado da Paraíba idênticos ao presente, sem qualquer necessidade de sobrestamento, mediante a aplicação de fundamentos formais autônomos e suficientes, por si sós, para obstar o conhecimento da via especial" (e-STJ, fls. 1.365-1.366). Aponta que "a decisão embargada, ao reconsiderar o único fundamento então enfrentado (Súmula 182/83) e, na sequência, determinar de imediato o sobrestamento do feito, deixou de examinar se os fundamentos autônomos acima referidos, já documentados nos autos por ocasião da contraminuta de 30/06/2026, seriam suficientes, por si sós, para manter a inadmissão do recurso especial do Estado da Paraíba, independentemente do resultado do Tema 1.458/STJ" (e-STJ, fls. 1.367-1.368). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração. As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 1.382-1.386). Brevemente relatado, decido. O art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) prevê que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou de questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou iii) corrigir erro material. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.745.449/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025). No caso, segundo exposto, a parte embargante alega que "não se ignora, e não é objeto destes embargos rediscutir, a existência da afetação ao Tema 1.458/STJ, tampouco a competência da Primeira Seção para uniformizar a matéria nele veiculada. A irresignação da embargante é de natureza estritamente formal e cinge-se a ponto que, com a devida vênia, não foi enfrentado pela decisão embargada, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, inciso II, combinado com o art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, que considera omissa a decisão que deixa de apreciar argumento capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada" (e-STJ, fl. 1.365). Afirma que "em sua contraminuta ao agravo interno (fls. 1.308/1.310, e-STJ), a embargante já havia trazido aos autos, como documentos anexos, seis decisões proferidas por esta Corte Superior em processos individuais de cumprimento de sentença derivados exatamente da mesma ação coletiva que dá origem ao presente feito (Processo nº 0374191-92.2002.8.15.2001), todas envolvendo o Estado da Paraíba e a ora embargante, e todas versando sobre a idêntica controvérsia ora submetida ao Tema 1.458. Nesses precedentes, proferidos entre março e maio de 2026 (portanto, em sua maioria, antes mesmo da afetação do Tema 1.458, ocorrida em 23 de junho de 2026), esta Corte resolveu recursos do Estado da Paraíba idênticos ao presente, sem qualquer necessidade de sobrestamento, mediante a aplicação de fundamentos formais autônomos e suficientes, por si sós, para obstar o conhecimento da via especial" (e-STJ, fls. 1.365-1.366). Aponta que "a decisão embargada, ao reconsiderar o único fundamento então enfrentado (Súmula 182/83) e, na sequência, determinar de imediato o sobrestamento do feito, deixou de examinar se os fundamentos autônomos acima referidos, já documentados nos autos por ocasião da contraminuta de 30/06/2026, seriam suficientes, por si sós, para manter a inadmissão do recurso especial do Estado da Paraíba, independentemente do resultado do Tema 1.458/STJ" (e-STJ, fls. 1.367-1.368). Entretanto, observa-se que a decisão recorrida trouxe a seguinte fundamentação sobre a matéria (e-STJ, fls. 1.355-1.358; sem destaque no original): No caso, verifica-se a razoabilidade nos argumentos trazidos no agravo interno, motivo pelo qual, com base no art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 1.293-1.294 (e-STJ). Infere-se dos autos que o Tribunal de Justiça da Paraíba não conheceu do agravo de instrumento interposto pela parte ora agravante, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 1.216-1.217): (...) No recurso especial (e-STJ, fls. 1.240-1.246), a parte recorrente alegou violação dos arts. 203, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que a decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença e determina a expedição de precatório não extingue validamente a execução (que apenas se extingue nas hipóteses do art. 924 do CPC), devendo, por isso, ser classificada como decisão interlocutória e não como sentença. Apontou violação dos arts. 1.009 e 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, argumentando que, por se tratar de decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, o recurso cabível é o agravo de instrumento, sendo indevida a exigência de apelação. As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fl. 1.258-1.264). O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 1.266-1.268), razão pela qual foi interposto o respectivo agravo (e-STJ, fls. 1.271-1.276). A contraminuta foi apresentada (e-STJ, fls. 1.278-1.281). O art. 1.036 do CPC prevê que, sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema Repetitivo nº 1.458 para: 1) Definir a natureza jurídica do pronunciamento judicial que julga impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina a expedição de precatório/RPV; e 2) Definir as hipóteses de aplicação do princípio da fungibilidade aos recursos interpostos contra esses pronunciamentos judiciais. Na oportunidade, houve a determinação de suspender o processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância; ou ainda que tenha sido interposto recurso à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (para os processos em trâmite nos juizados especiais federais); bem como os que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HOMOLOGA CÁLCULOS E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. CABIMENTO DE APELAÇÃO OU AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AFETAÇÃO DETERMINADA. 1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça: "(1) Definir a natureza jurídica do pronunciamento judicial que julga impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina a expedição de precatório/RPV; (2) Definir as hipóteses de aplicação do princípio da fungibilidade aos recursos interpostos contra esses pronunciamentos judiciais." 2. Recurso especial com requisitos de admissibilidade satisfeitos e controvérsia eminentemente infraconstitucional. 3. Afetação justificada pela multiplicidade de processos e pela existência de divergência jurisprudencial entre tribunais e no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça (arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil; art. 256, § 1º, III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça) quanto ao cabimento de agravo de instrumento ou apelação. 4. Necessidade de se definir a configuração ou não de erro grosseiro para fins de aplicação do princípio da fungibilidade, tendo em vista não apenas a existência de divergência de entendimento nos Tribunais, mas também a prolação de decisões denominadas de "sentença" ou que determinam a "extinção do processo", ainda quando isso não implique a imediata extinção do cumprimento de sentença. 5. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos. (ProAfR no REsp n. 2.269.091/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 23/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) Na hipótese dos autos, a parte recorrente alega violação dos arts. 203, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, sustentando que a decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença e determina a expedição de precatório não extingue validamente a execução (que apenas se extingue nas hipóteses do art. 924 do CPC), devendo, por isso, ser classificada como decisão interlocutória e não como sentença. Aponta violação dos arts. 1.009 e 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, argumentando que, por se tratar de decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, o recurso cabível é o agravo de instrumento, sendo indevida a exigência de apelação. Logo, verifica-se que há identidade entre a matéria tratada nos autos e no referido tema repetitivo do STJ. Nessa esteira, em observância ao princípio da economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, a seguir transcrito, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia. (...) Ante o exposto, mediante juízo de retratação, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.458/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015. Verifica-se, pois, que a matéria alegadamente omissa/contraditória/obscura foi devida e suficientemente enfrentada, evidenciando que a irresignação da parte recorrente revela, na realidade, pretensão de reforma da decisão, o que não se coaduna com a finalidade processual dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE

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