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TJRJ · 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0826795-23.2024.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLOVES ANTONIO DE SOUZA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação proposta por CLOVES ANTONIO DE SOUZA em face de UNIMED-RIO, sucedida processualmente por UNIMED-FERJ. Compulsando os autos, verifica-se que, por meio da decisão de ID 258525873, a parte autora foi intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovasse o alegado pedido de cancelamento, que afirmou ter ocorrido em abril de 2019, bem como o pagamento de valores a título de aviso prévio e eventual negativação realizada pela parte ré, providências necessárias ao esclarecimento dos fatos e ao regular prosseguimento da demanda. A parte autora, contudo, permaneceu inerte, tendo o decurso do prazo sem manifestação sido certificado no ID262174280. Diante da ausência de cumprimento da determinação,foi concedida nova oportunidade à parte autora, conforme decisão de ID 271640982, para que se manifestasse no prazo de 05 (cinco) dias,desta vez sob expressa advertência de extinção do processo. Ainda assim, a parte autoranovamente permaneceu inerte, conforme certificado no ID 296365014. Verifica-se, portanto, que a parte autora deixou de promover as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito mesmo após duas intimações sucessivas, sendo a última acompanhada de expressacominação de extinção, evidenciando a ausência de interesse no prosseguimento da demanda. Diante disso,JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c artigo 51 da Lei nº 9.099/95. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55,caput, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO,data da assinatura eletrônica. TULA CORRÊA DE MELLO Juíza Titular
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