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0826788-21.2023.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargador VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826788-21.2023.8.14.0301 ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTES: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A. E LUCIANA SÁ FERNANDES APELADOS: LUCIANA SÁ FERNANDES, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA DESPACHO Trata-se de três apelações interpostas contra a sentença de Id. 39531620, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por LUCIANA SÁ FERNANDES. O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (Id. 39531626) e a VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A. (Id. 39531637) comprovaram o recolhimento do preparo recursal, respectivamente, pelos comprovantes de Ids. 39531628 e 39531639, referentes às guias nº 2025253293 e nº 2026057215. Não juntaram, contudo, o relatório analítico das respectivas guias, peça que discrimina os atos processuais e a base de cálculo da taxa judiciária. A ausência desse demonstrativo impede a aferição da composição e da suficiência dos valores recolhidos, sobretudo diante da divergência entre as três guias emitidas nestes autos: R$ 1.751,23 (Santander), R$ 1.105,82 (VIP) e R$ 1.017,78 (autora, com relatório analítico de Id. 39531633). A hipótese não é de deserção. Havendo comprovação do recolhimento no ato da interposição, não incide o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, que pressupõe a falta de comprovação do preparo. A dúvida quanto ao valor recolhido resolve-se na forma do art. 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil, que expressamente afasta a deserção e determina a intimação para sanar o vício. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.007, § 7º, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intimem-se os apelantes BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A. para que, no prazo de 5 (cinco) dias, juntem aos autos o relatório analítico das guias de custas de nº 2025253293 e nº 2026057215, respectivamente. Cumprida a diligência, ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, datado eletronicamente. DES. VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA RELATOR Este ato judicial foi assinado e datado digitalmente nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006. O nome do(a) Magistrado(a) subscritor(a) e a data da assinatura estão informados no rodapé deste documento.

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