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0826782-92.2022.8.19.0209

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0826782-92.2022.8.19.0209 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0826782-92.2022.8.19.0209 Protocolo: 3204/2023.00946777 APELANTE: CONDOMINIO ESPACO VIP RESIDENCIAL ADVOGADO: JORGE NIEMEYER DE FARIAS OAB/RJ-168830 ADVOGADO: CELSO BARREIRO DE ALMEIDA OAB/RJ-106777 APELANTE: IGUA RIO DE JANEIRO S.A ADVOGADO: DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA OAB/RJ-103479 ADVOGADO: NICOLY CLARA DE LIMA CABRAL RODRIGUES AZEVEDO OAB/RJ-181520 ADVOGADO: PATRICK BEZERRA PIMENTA MOTA OAB/RJ-246202 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. CONDOMÍNIO COM HIDRÔMETRO ÚNICO. REVISÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 414 DO STJ. LICITUDE DA COBRANÇA DA TARIFA MÍNIMA POR ECONOMIA. REFATURAMENTO DAS CONTAS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO DA EMPRESA RÉ E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível submetida a juízo de retratação em razão da revisão da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 414. Discute-se a legalidade da metodologia de cobrança da tarifa de água e esgoto em condomínio residencial dotado de hidrômetro único, composto por 145 (cento e quarenta e cinco) economias.2. O acórdão anteriormente proferido havia determinado o faturamento exclusivamente pelo consumo real aferido e a restituição dos valores pagos indevidamente, em dobro. Após a revisão do precedente vinculante pelo STJ, tornou-se necessária a adequação do julgamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se é lícita a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias em condomínio com hidrômetro único, conforme a tese revisada do Tema nº 414 do STJ e; (ii) saber qual metodologia deve ser adotada para o refaturamento das contas e para a restituição dos valores eventualmente pagos a maior.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O STJ revisou a tese anteriormente firmada no Tema nº 414 e reconheceu a licitude da cobrança composta por parcela fixa correspondente à tarifa mínima devida por cada economia, acrescida de parcela variável incidente apenas sobre o consumo que exceder a franquia global.5. Incontroverso nos autos a existência de 145 (cento e quarenta e cinco) economias residenciais no imóvel, circunstância não impugnada pelas partes e não abrangida pelo juízo de retratação.6. A metodologia anteriormente adotada pelo acórdão, baseada exclusivamente no consumo real aferido pelo hidrômetro único, tornou-se incompatível com a orientação vinculante firmada pelo STJ.7. O refaturamento das contas deve observar a cobrança da tarifa mínima correspondente às 145 (cento e quarenta e cinco) economias existentes, acrescida da parcela variável eventualmente incidente sobre o consumo excedente.8. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer na forma simples, observados os limites fixados na sentença e a modulação dos efeitos promovida pelo STJ no Tema nº 414, que afastou a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.IV. DISPOSITIVO 9. Recurso da concessionária ré provido para adequar o acórdão à tese revisada no Tema Repetitivo nº 414 do STJ, determinando que o refaturamento observe a metodologia da tarifa mínima correspondente a 145 (cento e quarenta e cinco) economias residenciais, acrescida da parcela variável eventualmente incidente, bem como que a restituição dos valores pagos indevidamente ocorra na forma simples. Recurs Conclusões: "POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA IGUÁ E NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR.

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