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TJRJ · 3ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca · Decisão
Trata-se de Ação de Imissão na posse proposta por HERBERT RODRIGUES em face de MICHELLE MOREIRA, requerendo a imissão na posse do imóvel que fora por ele adquirido anteriormente ao relacionamento. As partes estão em conflito quanto ao patrimônio do casal, o que está sendo discutido nos autos do Processo 14312-62/2022, sem sentença até o presente momento. A parte ré informa que reside com o filho do casal no imóvel, objeto da partilha, fato este que autoriza a sua manutenção no bem em questão, até que seja ultimada a demanda relativa à união estável e partilha. O entendimento mais recente do STJ dispõe que a ocupação do bem atende ao dever de sustento e habitação da prole (forma de alimentosin natura), o que afasta o direito do outro genitor retirar a prole do bem imóvel. Esta afirmação é feita sob a ótica da presença de menores e com base no princípio da proteção integral da criança e do adolescente e no direito constitucional à moradia. Além disso, a partilha não fora encerrada, decerto que, em tese, caberá à parte ré direito ao imóvel no percentual de 50%. A cobrança de taxa de ocupação em relação à cota parte da genitora inviabiliza a moradia do menor, o que é inadmissível sob pena de prejuízo ao menor, como já dito. Em razão desse entendimento majoritário, indefiro o pedido de reintegração de posse e pagamento de aluguel. Por outro lado, sustenta a ré, nos autos da Partilha, e assim requer, a partilha de 50% do patrimÔnio do casal, no item 11, l. O autor comprovou nos autos a existência de prejuízo material quanto à ocupação do bem pela ré. Assim sendo, caberá à parte ré, ao alegar a propriedade do bem, proceder à sua manutenção, assim como efetuar o pagamento das despesas relativas à propriedade, como IPTU, FUNESBOM E CONDOMÍNIO, no percentual de 50%. Quanto aos débitos já existentes, caberá a sua cobrança pela via própria. Em relação à dívida do condomínio, ressalte-se que a multa aplicada decorre de danos no imóvel, sendo certo que o Juízo, nesta demanda, não possui condições de verificar se são obras extraordinárias os ordinárias, o que nos leva a concluir pela impossibilidade de se determinar à ré o cumprimento integral e exclusivo. Por outro lado, faz-se necessária a verificação do local, razão pela qual determino seja franqueado ao autor a sua entrada no imóvel, em data anteriormente agendada com a ré, ressaltando-se que, caso haja descumprimento ou algum obstáculo injustificável, será aplicada multa no valor de R$ 3.000,00. Já fora decidido que, quanto aos débitos pretéritos, estes poderão ser cobrados pela via própria. No que tange aos encargos atuais, despesas ordinárias, condomínio, IPTU e FUBESBOM, temos que ,considerando que a ré alega ser proprietária do bem, e que, ainda que não se possa determinar a sua saída do bem e efetuar cobrança de taxa de ocupação, as despesas ordinárias relativas ao uso do bem (despesas em 100% porque decorrem do uso) e encargos do imóvel (em 50%), sendo neste último caso o valor ressarcido ao autor. Isto posto: a) indefiro o pedido de reintegração de posse e cobrança de taxa de aluguel; b) determino a intimação da ré para franquear a entrada do autor no imóvel, em dia e hora agendados, sob pena de multa por descumprimento ou injustificável obstáculo em R$ 5.000,00. c) determinar que a parte autora arque com as despesas ordinárias relativas ao uso do bem (despesas em 100% porque decorrem do uso) e efetuar o ressarcimento ao autor de 50% dos encargos do imóvel (em 50%), como condomínio, IPTU e FUNESBOM, comprovado o pagamento. P.I.
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