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Processo 0826775-75.2025.8.19.0054

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2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 0826775-75.2025.8.19.0054/RJ AUTOR: LEONARDO MARTINS DA SILVA ADVOGADO(A): EUZEBIO DA SILVA LIMA (OAB RJ182101) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LEONARDO MARTINS DA SILVA em face de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A, na qual sustenta o autor que a ré vem realizando cobrança de tarifa correspondente a três economias, quando o imóvel possuiria apenas uma unidade residencial, circunstância que teria gerado débitos elevados, interrupção do fornecimento de água e restrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Requer, em sede liminar, o restabelecimento do serviço e o faturamento com base em apenas uma economia. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. Em análise perfunctória dos autos, própria deste momento processual, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito encontra amparo na documentação apresentada e na alegação de que a concessionária estaria promovendo cobrança com base em número de economias superior ao efetivamente existente no imóvel, fato que demanda maior apuração no curso da instrução, mas que, neste momento, revela plausibilidade suficiente para a concessão da tutela. O perigo de dano igualmente se mostra presente, porquanto o fornecimento de água constitui serviço público essencial, indispensável à saúde, higiene e dignidade da pessoa humana, de modo que a manutenção da suspensão do serviço pode acarretar prejuízos graves e de difícil reparação ao consumidor. Ademais, a medida é reversível, uma vez que eventual improcedência do pedido não impede a posterior cobrança dos valores que se tornarem devidos pela concessionária. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré AGUAS DO RIO 4 SPE S.A restabeleça o fornecimento de água no imóvel do autor, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da intimação da presente decisão, abstendo-se de interromper o serviço em razão dos débitos ora controvertidos até ulterior deliberação deste Juízo. Fixo multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente ao montante de R$ 10.000,00, para a hipótese de descumprimento. No que se refere ao pedido de faturamento com base em uma única economia e à retirada do nome do autor dos cadastros restritivos, reservo a análise para momento posterior, após a apresentação da defesa e de maiores elementos probatórios. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Cite-se e intime-se com urgência. Expeça-se mandado de intimação a ser cumprido por OJA, autorizando-se que a diligência seja realizada por oficial de plantão. Cumpra-se. Considerando o disposto no Ato Normativo TJ nº 18/2025, que reestruturou e redefiniu as competências dos Núcleos de Justiça 4.0 no âmbito do Primeiro Grau do TJERJ, em consonância com a Resolução OE nº 06/2024; e o disposto no Aviso COMAQ n. 06/2025, que autorizou a remessa de processos aos 2º, 3º, 8º, 9º, 10º e 11º Núcleos de Justiça 4.0; Resolvo: Citação em processos sem pedido de tutela antecipada ou com tutela antecipada indeferida deverá ser realizada pelo Núcleo. Após cumprida a citação e intimação acerca de eventual tutela deferida, determino a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 competente do 4º NUR (2º Núcleo – Instituições Bancárias; 6º Núcleo – Saúde Privada; 8º Núcleo – Energia Elétrica; 9º Núcleo – Água e Esgoto), conforme a matéria discutida nos autos, para análise e julgamento. As remessas dos processos abrangidos pelo escopo do "Núcleo de Justiça 4.0" serão realizadas de acordo com o ato do Tribunal de Justiça, independentemente de requerimento ou anuência das partes. Não se admitirá oposição à remessa do processo ao "Núcleo de Justiça 4.0" (§§ 1º e 2º do artigo 5º da Resolução OE nº. 06/2024). Intime-se.

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