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0826767-37.2026.8.20.5001

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TJRN
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: nt2vfp@tjrn.jus.br Número do Processo: 0826767-37.2026.8.20.5001 Parte Exequente: MARIA ZENEIDE BARRETO DE MENEZES Parte Executada: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de execução individual de sentença coletiva. A parte executada foi intimada para, querendo, ofertar impugnação ao cumprimento de sentença, contudo, apresentou petição concordando com os valores indicados pela parte exequente. É o relatório. Decido. No caso em apreço, em razão da ausência de impugnação por parte do Estado e não tendo sido verificado qualquer equívoco nos cálculos, isto é, estando a correção monetária e juros aplicados em consonância com o título ora executado, a homologação e pagamento dos valores apresentados pela parte exequente é medida que se impõe, nos termos da legislação processual vigente. Outrossim, conforme Ofício Circular 01/2025, oriundo da Divisão Precatórios, "(...) é essencial que as unidades judiciais, na etapa de liquidação, provoquem as partes para especificarem o valor da contribuição previdenciária, inclusive o regime aplicável ao cálculo (se regime de caixa ou de competência). A referida providência se estende às duas modalidades de requisitório de pagamento (RPV e Precatório), de modo que, considerando a natureza do crédito pleiteado nos presentes autos, tal informação passa a ser imprescindível para fins de pagamento. Observo que na planilha a ser homologada já constam tais informações, conforme id (195399567), motivo pelo qual não se faz necessária correção neste ponto. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte exequente, fixando o valor da execução em R$ 7.069,58 (sete mil, sessenta e nove reais e cinquenta e oito centavos) importância atualizada até junho/2026 e devida para a parte exequente, valor que deverá ser pago com base nas disposições contidas na Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021. Sobre as quantias acima especificadas deverão incidir os descontos legais e obrigatórios por ocasião do pagamento. Em relação aos honorários contratuais, autorizo que, quando do momento da expedição do requisitório de pagamento em benefício da parte exequente, se proceda à retenção do montante previsto no contrato, o qual se já não constar nos autos, deverá ser apresentado até a expedição dos requisitórios, nos termos do art. 22, §4 da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994. Desde já, defiro também o pagamento dos honorários sucumbenciais/contratuais em favor da pessoa jurídica ou sociedade unipessoal do advogado, nos termos do art. 85, §15 do CPC. Condeno o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da presente execução, nos termos da súmula 345 do STJ. Sem custas, face a isenção legal de que gozam os entes públicos, nos termos do art. 1º, §1º da Lei Estadual 9.278/2009. Por último, considerando o que dispõe o art. 5º da Portaria Conjunta nº 23, de oito de maio de 2023, a qual instalou a Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios, informo os seguintes dados relativos a presente execução: Ente devedor NATALPREV Valor devido a cada beneficiário, incluindo honorários de sucumbência Exequente: R$ 7.069,58 Advogado: R$ 706,95 (execução) Natureza do Crédito Alimentar Referência do Crédito Rendimento aposentadoria/pensão Data-base do cálculo Junho/2026 Autorização para retenção dos honorários contratuais Já consta na sentença Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do sistema. ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente)

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