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0826760-65.2023.8.14.0006

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO N.º: 0826760-65.2023.8.14.0006 CLASSE: INVENTÁRIO INVENTARIANTE: BENEDITA DINIZ PROGÊNIO INVENTARIADO: ESPÓLIO DE POLFIRIO DIAS PROGÊNIO SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos. Cuida-se de Ação de Inventário dos bens deixados pelo falecimento de POLFIRIO DIAS PROGÊNIO, ocorrido em 22 de março de 2023, ajuizada por sua esposa meeira BENEDITA DINIZ PROGÊNIO e por seus 12 (doze) filhos herdeiros: Polfiro de Sousa Progênio, Maria Raimunda Progênio Pantoja, Rozilma Progênio Ferreira, Margarete Progênio França da Silva, Sônia Souza Progênio, Nena Progênio Sousa, Izac de Sousa Progênio, Joel de Sousa Progênio, Eliel Diniz Progênio, Shirley Diniz Progênio, Midia Progênio Pinheiro e Joabér Diniz Progênio. Instruíram a inicial e as petições posteriores a certidão de óbito do autor da herança, os documentos de identificação das partes, as procurações outorgadas aos seus patronos, as certidões negativas de débitos expedidas pela União, pelo Estado do Pará e pelo Município de Ananindeua, bem como a certidão negativa imobiliária e a certidão do INSS atestando a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte. A inventariante foi devidamente nomeada, restando formalizada a apresentação do plano/esboço de partilha amigável quanto ao único ativo integrante do monte-mór, consistente em crédito judicial acautelado. Atendidas as exigências legais e requerida a homologação da partilha por sentença, vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito transcorreu regularmente, observando-se os preceitos do Código de Processo Civil e do Código Civil Brasileiro. A abertura da sucessão opera-se com o falecimento do autor da herança, transmitindo-se desde logo a herança aos herdeiros legítimos e testamentários, nos termos do art. 1.784 do Código Civil. O autor da herança era casado sob regime que assegura o direito de meação da cônjuge supérstite, incidindo a regra de partilha sobre o montante apurado. Havendo concordância entre a meeira e a totalidade dos herdeiros legítimos — todos maiores e capazes —, aplica-se o procedimento do arrolamento sumário/homologação de partilha amigável, consoante disciplina o art. 659 do Código de Processo Civil. O acervo hereditário compõe-se exclusivamente do saldo/crédito judicial no valor originário de R$ 12.402,17 (doze mil, quatrocentos e dois reais e dezessete centavos), cujo direito restou reconhecido nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0813787-54.2018.8.14.0006 da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. O plano de partilha voluntário acostado aos autos observou rigorosamente as proporções legais: · Meação (BENEDITA DINIZ PROGÊNIO): 50% (cinquenta por cento) do acervo, equivalente ao valor nominal de R$ 6.201,08, acrescido das devidas atualizações financeiras. · Quinhões Hereditários (12 Filhos Herdeiros): Divisão igualitária do saldo remanescente de 50%, cabendo a quota de 4,16% a cada herdeiro (equivalente ao valor nominal de R$ 516,75 por herdeiro, acrescido das atualizações financeiras), em perfeita harmonia com o disposto nos arts. 1.829, I, e 1.834 do Código Civil. Comprovada a regularidade fiscal mediante a juntada das certidões negativas de débitos tributários federais, estaduais e municipais, bem como a anuência irrestrita de todos os interessados, a homologação do plano de partilha acostado ao ID 154771359 é medida que se impõe. Por fim, quanto às custas, cumpre registrar o cumprimento das determinações do juízo e a incidência do art. 90, § 3º, e art. 659, § 2º, ambos do CPC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano/esboço de partilha amigável apresentado nos autos (ID 154771359), referente aos bens deixados pelo falecimento de POLFIRIO DIAS PROGÊNIO, atribuindo à viúva-meeira e aos herdeiros os seus respectivos quinhões. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, c/c o art. 659, todos do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente Formal de Partilha e/ou Alvará Judicial conforme plano de partilha homologado nesta sentença. Trânsito imediato. Arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ananindeua/PA, 28 de agosto de 2026. Luís Augusto Menna Barreto Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua

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