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0826746-71.2025.8.20.5106

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Tribunal
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 4º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró

    Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN. E-mail: mro04jesp@tjrn.jus.br Processo: 0826746-71.2025.8.20.5106 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MOSSORO I EXECUTADO: ANTONIA JOCICLE DA SILVA LINHARES DECISÃO Trata-se de impugnação à execução apresentada por ANTÔNIA JOCICLE DA SILVA LINHARES em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MOSSORÓ I. A peça não comporta conhecimento. Nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, efetuada a penhora, o devedor poderá oferecer embargos à execução. No mesmo sentido, o Enunciado nº 117 do FONAJE estabelece ser obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução perante o Juizado Especial. No caso, conforme se verifica dos autos, a executada apresentou a defesa sem que tivesse ocorrido penhora, bloqueio, depósito judicial, caução ou outra forma de garantia do juízo. O comprovante de pagamento extrajudicial juntado não se confunde com garantia judicial da execução. A ausência desse pressuposto impede o conhecimento da defesa, ficando prejudicada a análise das alegações de quitação, prejudicialidade externa e abuso de direito. A orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado reconhece a rejeição dos embargos nessa hipótese. EMENTA: RECURSO INOMINADO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA POR FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO. LEI Nº 9.099/95. ENUNCIADO 117 DO FONAJE. NECESSIDADE DE DEPÓSITO OU PENHORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Trata-se de recurso inominado interposto por Laíse de Souza Martins contra a sentença proferida pelo 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença haja vista a ausência de requisito de admissibilidade, qual seja, a garantia prévia do juízo conforme Enunciado 117 do FONAJE. Em suas razões, a recorrente sustenta que a lei nº 11.382/2006 revogou o art. 737, do CPC, que previa a necessidade de garantia do juízo.2- Conforme estabelece o art. 53 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 117 do FONAJE, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis exige a garantia do juízo, seja por meio de depósito judicial ou de penhora, não cabendo, nesta esfera, a flexibilização prevista no art. 525 do CPC/2015. Embora o CPC seja aplicável subsidiariamente, tal aplicação não pode contrariar as normas específicas dos Juizados, que prezam pela simplicidade e celeridade, mas exigem requisitos próprios para o processamento de determinadas manifestações.3- A jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de observância do procedimento estipulado pela Lei 9.099/95, que visa assegurar o andamento célere dos feitos, sendo que, para o oferecimento de impugnação ou embargos à execução, a exigência da garantia do juízo permanece como requisito básico. Esta Turma Recursal possui entendimento no sentido de que a aplicação subsidiária do CPC/2015 não substitui o procedimento dos Juizados Especiais quando há previsão expressa e específica (TJ-RN - RI: 08092898520188205004, Relator: JOSE MARIA NASCIMENTO, Data de Julgamento: 30/11/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/12/2021).5- Recurso inominado conhecido e não provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0828495-51.2019.8.20.5004, Mag. CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 20/05/2025, PUBLICADO em 21/05/2025) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação à execução/embargos à execução, por ausência de garantia do juízo. Prossiga-se a execução nos termos já delineados no despacho inicial (penhora online). Deixo consignado que, uma vez garantido o juízo, poderá ser apreciado o mérito da impugnação. Intimem-se as partes apenas para ciência. Mossoró/RN, data e hora do sistema. (Documento assinado na forma digital) VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJRN · 4º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró

    Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN. E-mail: mro04jesp@tjrn.jus.br Processo: 0826746-71.2025.8.20.5106 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MOSSORO I EXECUTADO: ANTONIA JOCICLE DA SILVA LINHARES DECISÃO Trata-se de impugnação à execução apresentada por ANTÔNIA JOCICLE DA SILVA LINHARES em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MOSSORÓ I. A peça não comporta conhecimento. Nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, efetuada a penhora, o devedor poderá oferecer embargos à execução. No mesmo sentido, o Enunciado nº 117 do FONAJE estabelece ser obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução perante o Juizado Especial. No caso, conforme se verifica dos autos, a executada apresentou a defesa sem que tivesse ocorrido penhora, bloqueio, depósito judicial, caução ou outra forma de garantia do juízo. O comprovante de pagamento extrajudicial juntado não se confunde com garantia judicial da execução. A ausência desse pressuposto impede o conhecimento da defesa, ficando prejudicada a análise das alegações de quitação, prejudicialidade externa e abuso de direito. A orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado reconhece a rejeição dos embargos nessa hipótese. EMENTA: RECURSO INOMINADO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA POR FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO. LEI Nº 9.099/95. ENUNCIADO 117 DO FONAJE. NECESSIDADE DE DEPÓSITO OU PENHORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Trata-se de recurso inominado interposto por Laíse de Souza Martins contra a sentença proferida pelo 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença haja vista a ausência de requisito de admissibilidade, qual seja, a garantia prévia do juízo conforme Enunciado 117 do FONAJE. Em suas razões, a recorrente sustenta que a lei nº 11.382/2006 revogou o art. 737, do CPC, que previa a necessidade de garantia do juízo.2- Conforme estabelece o art. 53 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 117 do FONAJE, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis exige a garantia do juízo, seja por meio de depósito judicial ou de penhora, não cabendo, nesta esfera, a flexibilização prevista no art. 525 do CPC/2015. Embora o CPC seja aplicável subsidiariamente, tal aplicação não pode contrariar as normas específicas dos Juizados, que prezam pela simplicidade e celeridade, mas exigem requisitos próprios para o processamento de determinadas manifestações.3- A jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de observância do procedimento estipulado pela Lei 9.099/95, que visa assegurar o andamento célere dos feitos, sendo que, para o oferecimento de impugnação ou embargos à execução, a exigência da garantia do juízo permanece como requisito básico. Esta Turma Recursal possui entendimento no sentido de que a aplicação subsidiária do CPC/2015 não substitui o procedimento dos Juizados Especiais quando há previsão expressa e específica (TJ-RN - RI: 08092898520188205004, Relator: JOSE MARIA NASCIMENTO, Data de Julgamento: 30/11/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/12/2021).5- Recurso inominado conhecido e não provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0828495-51.2019.8.20.5004, Mag. CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 20/05/2025, PUBLICADO em 21/05/2025) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação à execução/embargos à execução, por ausência de garantia do juízo. Prossiga-se a execução nos termos já delineados no despacho inicial (penhora online). Deixo consignado que, uma vez garantido o juízo, poderá ser apreciado o mérito da impugnação. Intimem-se as partes apenas para ciência. Mossoró/RN, data e hora do sistema. (Documento assinado na forma digital) VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito

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