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Tribunal
STJ
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ago/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
RMS 79163/PB (2026/0191208-0)
RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE:ROCHELLE IRAE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS:JOSÉ VICTOR FIGUEIREDO DE LUCENA - PB022183
BARBARA FERREIRA DE FREITAS - PB032145
RECORRIDO:FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE
ADVOGADO:IGOR NUNES DUARTE - PB025806
RECORRIDO:ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADO:LÍGIA DANTAS DA SILVA DINIZ - PB031975
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ROCHELLE IRAE ALMEIDA PINTO, com base no art. 105, II, "b", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado (e-STJ fl. 492):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA ENTREGA DE DOCUMENTOS. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. LEGALIDADE DO ATO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de Segurança impetrado por candidata aprovada em concurso público para o cargo de Fisioterapeuta na PB Saúde – Fundação Paraibana de Gestão em Saúde, regido pelo Edital n. 1/2021, visando à reabertura do prazo para apresentação de documentos necessários à sua contratação, alegando a extemporaneidade de sua ciência da convocação e a inobservância dos princípios da publicidade e da razoabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da convocação da candidata exclusivamente por publicação no Diário Oficial do Estado; (ii) avaliar a razoabilidade do prazo concedido para a apresentação dos documentos necessários à contratação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A convocação para apresentação de documentos atende ao item 17.13 do Edital, que previa expressamente a publicação das convocações no Diário Oficial do Estado, atribuindo ao candidato o ônus de acompanhar tais publicações.
4. O prazo estabelecido para apresentação dos documentos foi fixado em conformidade com as disposições editalícias e ocorreu dentro do primeiro período de validade do certame, não se caracterizando como irrazoável.
5. Não houve previsão no edital de comunicação pessoal aos candidatos, sendo a publicação no Diário Oficial suficiente para atender ao princípio da publicidade, conforme jurisprudência pacífica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Pedido improcedente.
Alega a recorrente que foi aprovada no concurso público para provimento de cargos da Fundação Paraibana de Gestão em Saúde (PB Saúde) e que, após a homologação do concurso, realizada em 10 de fevereiro de 2022, ficou aguardando a convocação para entrega dos documentos, o que ocorreu apenas no dia 17 de julho de 2023 (mais de um ano e cinco meses da homologação).
Sustenta que não atende ao princípio da razoabilidade exigir que o candidato aprovado consulte diariamente as páginas eletrônicas ou o diário oficial para verificar se foi convocado.
Nesse contexto, registra que a falta de comunicação pessoal vicia o ato de exclusão da recorrente, devendo o acórdão ser reformado determinando-se a convocação pessoal da candidata para apresentação dos documentos requeridos.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se às e-STJ fls. 542/546, pelo não provimento do recurso.
Passo a decidir.
A irresignação não merece prosperar.
Esta Corte possui o entendimento de que, em regra, existindo a previsão no edital de concurso público de convocação/nomeação por meio do Diário Oficial do Estado e dos sítios eletrônicos da PB Saúde e da Fundação Vunesp, não é possível exigir intimação pessoal dos candidatos.
Entende, ainda, que caracterizam violação dos princípios da razoabilidade e da publicidade a nomeação ou a convocação para determinada fase de concurso público apenas por meio de publicação em Diário Oficial quando transcorrido considerável lapso de tempo entre a realização da prova ou a divulgação do seu resultado e o referido ato (convocação ou nomeação).
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO. TRANSCURSO DE LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE OS ATOS DO CERTAME. DEVER LEGAL DE INTIMAÇÃO POR MEIO QUE ASSEGURE A CERTEZA DA CIÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo ora recorrente, objetivando sua nomeação ao cargo de Professor de Educação Física.
II - No recurso ordinário, a parte recorrente sustenta que, por fato totalmente alheio a sua vontade e de pura responsabilidade da entidade coatora, não teve conhecimento de sua nomeação, pois não recebeu nenhum tipo de comunicado. Importante salientar que a nomeação, publicada em Diário Oficial, deu-se quase 5 anos após a realização do certame, logo, caberia a Administração Pública ter-se atentado ao princípio da razoabilidade, e assim feito a convocação pessoalmente por meio de telegrama.
II - O Ministério Público opina pelo desprovimento do recurso.
IV - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a notificação pessoal do candidato no decorrer de concurso público apenas é exigida caso haja previsão editalícia expressa nesse sentido ou nas hipóteses em que transcorrido longo lapso temporal entre os atos do certame.
V - No caso dos autos, entre a homologação do certame, que ocorreu em 15/11/2012 (fl. 45) e a nomeação do recorrente, em 1º/4/2016, transcorreram aproximadamente 3 anos e 5 meses, ou seja, um lapso de tempo consideravelmente longo, o que exigiria a notificação pessoal do candidato de sua nomeação. A administração tinha o dever legal de intimá-lo por meio que assegurasse a certeza da ciência, não mais bastando, para isso, o envio de e-mail. Nesse sentido: RMS 47.160/MT, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe 13/10/2015; AgRg no RMS 33.369/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 17/2/2017; RMS 50.924/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 1º/6/2016.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 54.381/MG, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 26/02/2018)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DIANTE DO LONGO PERÍODO ENTRE AS FASES DO CONCURSO.
1. É firme a orientação desta Corte de que caracteriza violação dos princípios da razoabilidade e da publicidade a convocação para determinada fase de concurso público apenas através da publicação em Diário Oficial, especialmente quando transcorrido considerável lapso de tempo entre a realização ou a divulgação do resultado e a referida convocação. Isso porque é inviável exigir do candidato o acompanhamento diário, com leitura atenta, das publicações oficiais.
2. Agravo Regimental da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO desprovido. (AgRg no AREsp 169.460/SP, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/03/2016).
Não obstante os argumentos expendidos pela recorrente, na hipótese dos autos, além de existir previsão editalícia de que as comunicações seriam efetivadas por meio de publicação no Diário Oficial do Estado e nos sítios eletrônicos da PB Saúde e Fundação Vunesp, não há que se falar em longo tempo entre as fases do certame, consoante bem destacado pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 494):
O Concurso Público a que se submeteu a Impetrante foi regido pelo Edital n. 1/2021 (Id. 25409577) e se destinava à seleção de candidatos para o preenchimento de vagas de emprego público na PB Saúde – Fundação Paraibana de Gestão em Saúde, para o exercício de diversas funções, dentre elas a de Fisioterapeuta, para a qual havia, segundo a Tabela 01 – Quadro de Vagas, cento e trinta e cinco vagas para a ampla concorrência, cento e vinte e uma para formação de cadastro de reserva e sete para pessoas com deficiência.
O item 17.13 do Edital estabelecia expressamente que todas as retificações e convocações e o resultado final oficial seriam publicados no DOE – Diário Oficial do Estado, no sítio eletrônico www. auniao. pb. gov. br/doe, e, subsidiariamente, nos sites da PB Saúde (www. pbsaude. pb. gov. br) e da Fundação Vunesp (www. vunesp. com. br), sendo de inteira responsabilidade do candidato o acompanhamento, não se admitindo a alegação de desconhecimento.
A Impetrante se classificou na posição de n. 139 (Id. 25409572), sendo o Concurso homologado em 10 de fevereiro de 2022 (Id. 25409573 e 25409575), e foi convocada por ato publicado na edição do DOE do dia 18 de julho de 2023 para apresentar a documentação necessária à contratação no período das 8h do dia 19 de julho de 2023 às 23h59 do dia 25 de julho de 2023 (Id. 25409571), não havendo ela se desincumbido do ônus de atender à convocação no intervalo estabelecido.
Muito embora sustente a irrazoabilidade do prazo estabelecido para apresentação dos documentos e da convocação exclusivamente por meio do Diário Oficial do Estado, não havia a previsão editalícia de um período ou de um prazo específico para a apresentação dos documentos e a convocação se realizou nos estritos termos do item 17.13 do Edital, ainda no primeiro período do prazo de validade do Certame, que era, inicialmente, de vinte e quatro meses, prorrogáveis por igual período (item 17.3), não se vislumbrando o transcurso de irrazoável lapso temporal entre a homologação do Concurso e a convocação.
Assim, não havendo a configuração de longo período temporal entre as fases, deve ser prestigiada a previsão editalícia de convocação por meio do Diário Oficial, não sendo possível, na hipótese, exigir a intimação pessoal do interessado. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TORNADA SEM EFEITO POR FALTA DE POSSE TEMPESTIVA. LEGALIDADE. MEIOS DE CIÊNCIA E ACOMPANHAMENTO DO CERTAME REGULARMENTE ASSEGURADOS. DEVER DE DILIGÊNCIA DO CANDIDATO.
1. O edital é a lei do concurso, sendo certo que suas cláusulas obrigam tanto à Administração quanto aos candidatos, em razão do princípio da vinculação do certame ao instrumento convocatório. Precedentes.
2. A nomeação do candidato foi tornada sem efeito porque não houve a posse no prazo legal, pelo que se mostra hígido o ato impetrado, pelo qual o Ministro de Estado tão somente deu fiel cumprimento ao comando contido no art. 13, § 6.o, da Lei n. 8.112/1990 e ao previsto na cláusula 9.15 do subjacente edital.
3. No caso, a Administração deu satisfatória publicidade aos seus atos, por isso que cabia ao candidato, nos termos do edital, o dever de acompanhar a evolução das etapas do certame nos sítios eletrônicos da banca examinadora e do Ministério da Agricultura, devendo, ainda, obter, junto ao MAPA, todas as informações que julgasse necessárias para assegurar sua tempestiva nomeação e posse. Cuidava-se, portanto, do dever de diligenciar em defesa de seus próprios interesses, do que descurou o impetrante.
4. A notificação pessoal para a posse de candidato aprovado em concurso público somente se mostra obrigatória nas hipóteses em que exista expressa previsão editalícia ou nos casos em que verificado longo tempo entre a homologação do resultado e a convocação dos aprovados, situações inocorrentes na espécie. Precedentes das duas Turmas que compõem a 1.ª Seção do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no MS n. 21.467/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/8/2018, DJe de 18/9/2018).
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PERDA DE PRAZO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADO.
1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a segurança ao pleito mandamental de nomeação de candidata aprovada em concurso público, apesar de ter transcorrido o prazo para tanto. No caso, a recorrente se insurge contra o ato que tornou sem efeito sua nomeação em razão do seu não comparecimento ante a ausência de notificação pessoal.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a notificação pessoal do candidato no decorrer de concurso público apenas é exigida caso haja previsão editalícia expressa nesse sentido ou nas hipóteses em que transcorrido longo lapso temporal entre os atos do certame. Precedente: AgRg no RMS 33.556/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, publicado no DJe em 23.9.2011.
3. Hipótese em que o Edital de Concurso Público 03/2013 para provimento do cargo de Analista de Promotoria I, área específica de saúde, função de Médico-Legista, previa em seu item 15 que as convocações, os avisos e os resultados do concurso público seriam publicadas no Diário Oficial do Estado e estariam disponíveis no site da empresa organizadora e que, após a homologação, é de responsabilidade do candidato o acompanhamento no Diário Oficial do Estado de eventual nomeação.
4. Ausência de direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança, uma vez que não há previsão expressa no edital acerca da exigência de notificação pessoal. Recurso ordinário improvido. (RMS 47.159/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 25/05/2016)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmula 105 do STJ).
Publique-se. Intimem-se.
Relator
GURGEL DE FARIA