Publicações do processo

Processo 0826731-29.2025.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0826731-29.2025.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSEANY FREIRE LEAL POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros S E N T E N Ç A. JOSEANY FREIRE LEAL, qualificada, por advogado, propôs a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros, igualmente qualificado nos autos, objetivando o tratamento de saúde descrito na petição inicial. O processo vinha seguindo o seu curso regular, até que foi noticiado o falecimento da parte autora (id 1838353740). Fundamentando, decido. A presente ação tinha como objeto o direito personalíssimo à saúde e, em última análise, à vida da parte demandante, na medida em que buscava assegurar-lhe o fornecimento do tratamento para a moléstia que a acometia. Ocorre que posteriormente se comunicou o seu óbito, não restando alternativa a este Juízo, senão a extinção do processo sem resolução do mérito, devido ao fato de o direito em referência ser intransmissível. Com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, aplica-se ao caso o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1313, pelo qual, foi fixada a seguinte tese: "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC". Portanto, como o juiz deve orientar-se por critérios de equidade estabelecidos no art. 8º, § 8º, do CPC, entende-se como razoável a fixação do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO. Ante o exposto, extingo o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil (CPC). Custas na forma da lei. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno o(s) ente(s) público(s) requerido(s) ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 2.000,00, com base no art. 85, § 8º, do Estatuto Processual Civil. Na hipótese de interposição de recurso, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, tratando-se de apelação, remeter os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o art. 1.010, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivar os presentes autos, com a devida baixa na distribuição. Intime-se, desde já, o advogado para pedir o cumprimento de sentença tão logo haja o trânsito em julgado da sentença. Publicar. Intimar. Cumprir. Natal/RN, 15 de setembro de 2026. Andrea Cabral Antas Câmara Juíza de Direito

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ