2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0826716-55.2026.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE EDUARDO LOURENCO DE LIMA RÉU: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. Pela análise dos autos, verifica-se que há probabilidade do direito da parte autora, bem como perigo de dano em razão da essencialidade do serviço. Por outro lado, não se vislumbra eventual perigo de irreversibilidade do provimento provisoriamente concedido, já que, a qualquer tempo, é possível à reclamada cobrar, por vias judiciais adequadas, o débito porventura existente. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que a parte ré RESTABELEÇA o funcionamento do serviço de internet contratado pelo Autor , conforme fatos discutidos nesta demanda, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais),inicialmente limitada a R$2.000,00 (dois mil reais). Intime-se, valendo este ato como mandado. Duque de Caxias, data da assinatura digital. ORLANDO ELIAZARO FEITOSA Juiz Titular Rua Correia Vasques, 69, 3 andar, sala 302, Cidade Nova, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20211-140