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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0826685-67.2025.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTADO: G. O. C. RESPONSÁVEL: REJANE DE OLIVEIRA BARBOSA RÉU: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., REDE D'OR SAO LUIZ S.A. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Vieram os autos com promoção do Ministério Público opinando pelo indeferimento da medida liminar, diante da necessidade de formação do contraditório e de melhor elucidação dos fatos. Assiste razão ao órgão ministerial. Com efeito, a tutela de urgência somente pode ser deferida quando presentes elementos que evidenciem, de forma suficientemente segura, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em exame, muito embora as alegações autorais demandem aprofundamento, verifica-se que a controvérsia envolve questões fáticas que reclamam dilação probatória e esclarecimentos a serem prestados pela parte ré, não se revelando prudente, neste momento processual, a concessão da medida postulada sem a prévia instauração do contraditório. Dessa forma, acolho a promoção ministerial e INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação após a apresentação de defesa ou diante da superveniência de novos elementos de convicção. Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo legal. Intime-se. SÃO JOÃO DE MERITI, 2 de setembro de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto