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Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMA · Quarta Câmara de Direito Privado · Decisão
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0826673-36.2026.8.10.0000 – IMPERATRIZ/MA. PROCESSO ORIGEM: 0816436-17.2026.8.10.0040 AGRAVANTE: VERÔNICA CORDEIRO MORAES ADVOGADOS: WAIRES TALMON COSTA JÚNIOR OAB/MA Nº 12.234 AGRAVADOS: GREAT WALL MOTOR BRASIL LTDA., NEW HOUSE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. E REVEMAR XANGAI COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA. RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Verônica Cordeiro Moraes contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA (id 189068200), que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de Great Wall Motor Brasil Ltda., New House Comércio de Veículos Ltda. e Revemar Xangai Comércio de Automóveis Ltda., indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento de 30% (trinta por cento) das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, com o saldo remanescente parcelado em 5 (cinco) parcelas mensais, sob pena de cancelamento da distribuição. O Juízo a quo fundamentou o indeferimento nos seguintes termos: “levando em consideração os rendimentos mensais percebidos pela autora, e os demais elementos encartados ao feito, constato, neste momento, a ausência de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, qual seja, verossimilhança de hipossuficiência econômica”. A agravante sustenta, em síntese: (i) que a decisão contraria frontalmente o Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o indeferimento da gratuidade fundado exclusivamente no rendimento mensal da parte; (ii) que os extratos bancários dos últimos 90 (noventa) dias, apresentados na origem, demonstram que a totalidade da renda mensal declarada (R$ 20.000,00) é consumida por obrigações ordinárias e inadiáveis financiamento do próprio veículo objeto da lide (R$ 4.695,28 mensais), fatura de cartão de crédito, outro financiamento, mensalidades escolares dos filhos e acompanhamento fonoaudiológico, encerrando os ciclos mensais documentados com saldo de apenas R$ 65,25 e R$ 14,05; (iii) que extrato bancário superveniente, emitido em 24/08/2026, revela saldo residual de R$ 225,97, insuficiente até mesmo para honrar débito futuro já agendado; e (iv) que a entrada de custas exigida (R$ 3.904,38) supera a integralidade do saldo disponível na conta da agravante. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo, tendo sido interposto antes mesmo do termo inicial do prazo recursal, na forma autorizada pelo art. 218, § 4º, do CPC, e está dispensado do preparo, por força do art. 101, § 1º, do CPC, por se tratar de agravo cujo próprio objeto é o indeferimento da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a tutela recursal quando presentes a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A probabilidade do direito é evidente. A decisão agravada indeferiu a gratuidade com fundamento exclusivo no rendimento mensal da agravante exatamente a hipótese que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178 (REsp 1.988.687/RJ, REsp 1.988.686/RJ e REsp 1.988.697/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 17.09.2025, com acórdão publicado no DJEN/CNJ em 18.03.2026), reputou vedada, ao fixar tese jurídica de observância obrigatória, por força do art. 927, inciso III, do CPC: “(i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; (ii) verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; (iii) cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.” (STJ, Corte Especial, REsp 1.988.687/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, j. 17.09.2025, DJEN 18.03.2026 — Tema 1.178) A decisão agravada, ao consignar textualmente que indeferiu o benefício “levando em consideração os rendimentos mensais percebidos pela autora”, sem indicar de modo preciso quais seriam os “demais elementos encartados ao feito” aptos a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), incorreu exatamente na hipótese vedada pelo precedente qualificado, deixando de observar o item (ii) da tese fixada, que exige fundamentação específica e individualizada para o afastamento da presunção legal. Demais disso, o próprio conjunta documental produzido pela agravante extratos bancários de 90 (noventa) dias evidencia que a renda mensal declarada não se traduz em disponibilidade financeira, estando integralmente comprometida com obrigações fixas e inadiáveis, de modo que os ciclos mensais documentados encerraram-se com saldo de R$ 65,25 (30/06/2026) e R$ 14,05 (29/07/2026), e o extrato superveniente, de 24/08/2026, revela saldo de apenas R$ 225,97 — montante manifestamente inferior à própria entrada de 30% das custas exigida pela decisão agravada (R$ 3.904,38). Nesse sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, no sentido de que renda não se confunde com disponibilidade financeira e de que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável por prova concreta em sentido contrário: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (CPC, art. 99, § 3º), inexistindo nos autos elementos que a infirmem, impondo-se a concessão integral do benefício da gratuidade da justiça. (TJMA, 4ª Câmara de Direito Privado, AI nº 0833326-88.2025.8.10.0000, Rel. Des. Antônio José Vieira Filho, DJe 25.03.2026) APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira da pessoa natural é relativa, cabendo à parte que impugna o benefício da justiça gratuita demonstrar, com elementos concretos, a capacidade econômica do requerente. (TJMA, 1ª Câmara de Direito Privado, ApCiv nº 0800239-74.2021.8.10.0100, Rel. Des. Edimar Fernando Mendonça de Sousa, DJe 06.04.2026) O risco de dano, por sua vez, é atual, concreto e de difícil reparação: a decisão agravada fixou prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento de 30% das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, determinando que, não havendo o recolhimento, “venham os autos conclusos para sentença de extinção”. Nesse cenário, o esgotamento do prazo antes do julgamento deste recurso acarretaria a extinção da ação de origem, com prejuízo, inclusive, ao exame do pedido de tutela de urgência ali formulado, relativo a veículo zero quilômetro imobilizado há mais de três meses em assistência técnica, circunstância que tornaria inócuo eventual provimento posterior deste agravo. Presentes, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano grave e de difícil reparação, impõe-se o deferimento, em sede de cognição sumária, da tutela recursal postulada. Ante o exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO E A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) suspender a exigibilidade do recolhimento das custas processuais determinado na decisão agravada (id 189068200), bem como o prazo respectivo, obstando-se o cancelamento da distribuição e a extinção do feito de origem, até o julgamento definitivo deste recurso; e (b) conceder, em caráter provisório, os benefícios da gratuidade da justiça à agravante Verônica Cordeiro Moraes, nos autos do Processo nº 0816436-17.2026.8.10.0040. Comunique-se ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA acerca do teor da presente decisão, para as providências cabíveis, inclusive quanto ao regular prosseguimento do feito de origem. Intimem-se as partes agravadas para, querendo, apresentarem contraminuta no prazo legal de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC, observando-se que, até o presente momento, não houve sua citação nos autos de origem. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, se for o caso, e, em seguida, voltem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0826673-36.2026.8.10.0000 – IMPERATRIZ/MA. PROCESSO ORIGEM: 0816436-17.2026.8.10.0040 AGRAVANTE: VERÔNICA CORDEIRO MORAES ADVOGADOS: WAIRES TALMON COSTA JÚNIOR OAB/MA Nº 12.234 AGRAVADOS: GREAT WALL MOTOR BRASIL LTDA., NEW HOUSE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. E REVEMAR XANGAI COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA. RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Verônica Cordeiro Moraes contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA (id 189068200), que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de Great Wall Motor Brasil Ltda., New House Comércio de Veículos Ltda. e Revemar Xangai Comércio de Automóveis Ltda., indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento de 30% (trinta por cento) das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, com o saldo remanescente parcelado em 5 (cinco) parcelas mensais, sob pena de cancelamento da distribuição. O Juízo a quo fundamentou o indeferimento nos seguintes termos: “levando em consideração os rendimentos mensais percebidos pela autora, e os demais elementos encartados ao feito, constato, neste momento, a ausência de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, qual seja, verossimilhança de hipossuficiência econômica”. A agravante sustenta, em síntese: (i) que a decisão contraria frontalmente o Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o indeferimento da gratuidade fundado exclusivamente no rendimento mensal da parte; (ii) que os extratos bancários dos últimos 90 (noventa) dias, apresentados na origem, demonstram que a totalidade da renda mensal declarada (R$ 20.000,00) é consumida por obrigações ordinárias e inadiáveis financiamento do próprio veículo objeto da lide (R$ 4.695,28 mensais), fatura de cartão de crédito, outro financiamento, mensalidades escolares dos filhos e acompanhamento fonoaudiológico, encerrando os ciclos mensais documentados com saldo de apenas R$ 65,25 e R$ 14,05; (iii) que extrato bancário superveniente, emitido em 24/08/2026, revela saldo residual de R$ 225,97, insuficiente até mesmo para honrar débito futuro já agendado; e (iv) que a entrada de custas exigida (R$ 3.904,38) supera a integralidade do saldo disponível na conta da agravante. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo, tendo sido interposto antes mesmo do termo inicial do prazo recursal, na forma autorizada pelo art. 218, § 4º, do CPC, e está dispensado do preparo, por força do art. 101, § 1º, do CPC, por se tratar de agravo cujo próprio objeto é o indeferimento da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a tutela recursal quando presentes a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A probabilidade do direito é evidente. A decisão agravada indeferiu a gratuidade com fundamento exclusivo no rendimento mensal da agravante exatamente a hipótese que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178 (REsp 1.988.687/RJ, REsp 1.988.686/RJ e REsp 1.988.697/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 17.09.2025, com acórdão publicado no DJEN/CNJ em 18.03.2026), reputou vedada, ao fixar tese jurídica de observância obrigatória, por força do art. 927, inciso III, do CPC: “(i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; (ii) verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; (iii) cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.” (STJ, Corte Especial, REsp 1.988.687/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, j. 17.09.2025, DJEN 18.03.2026 — Tema 1.178) A decisão agravada, ao consignar textualmente que indeferiu o benefício “levando em consideração os rendimentos mensais percebidos pela autora”, sem indicar de modo preciso quais seriam os “demais elementos encartados ao feito” aptos a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), incorreu exatamente na hipótese vedada pelo precedente qualificado, deixando de observar o item (ii) da tese fixada, que exige fundamentação específica e individualizada para o afastamento da presunção legal. Demais disso, o próprio conjunta documental produzido pela agravante extratos bancários de 90 (noventa) dias evidencia que a renda mensal declarada não se traduz em disponibilidade financeira, estando integralmente comprometida com obrigações fixas e inadiáveis, de modo que os ciclos mensais documentados encerraram-se com saldo de R$ 65,25 (30/06/2026) e R$ 14,05 (29/07/2026), e o extrato superveniente, de 24/08/2026, revela saldo de apenas R$ 225,97 — montante manifestamente inferior à própria entrada de 30% das custas exigida pela decisão agravada (R$ 3.904,38). Nesse sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, no sentido de que renda não se confunde com disponibilidade financeira e de que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável por prova concreta em sentido contrário: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (CPC, art. 99, § 3º), inexistindo nos autos elementos que a infirmem, impondo-se a concessão integral do benefício da gratuidade da justiça. (TJMA, 4ª Câmara de Direito Privado, AI nº 0833326-88.2025.8.10.0000, Rel. Des. Antônio José Vieira Filho, DJe 25.03.2026) APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira da pessoa natural é relativa, cabendo à parte que impugna o benefício da justiça gratuita demonstrar, com elementos concretos, a capacidade econômica do requerente. (TJMA, 1ª Câmara de Direito Privado, ApCiv nº 0800239-74.2021.8.10.0100, Rel. Des. Edimar Fernando Mendonça de Sousa, DJe 06.04.2026) O risco de dano, por sua vez, é atual, concreto e de difícil reparação: a decisão agravada fixou prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento de 30% das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, determinando que, não havendo o recolhimento, “venham os autos conclusos para sentença de extinção”. Nesse cenário, o esgotamento do prazo antes do julgamento deste recurso acarretaria a extinção da ação de origem, com prejuízo, inclusive, ao exame do pedido de tutela de urgência ali formulado, relativo a veículo zero quilômetro imobilizado há mais de três meses em assistência técnica, circunstância que tornaria inócuo eventual provimento posterior deste agravo. Presentes, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano grave e de difícil reparação, impõe-se o deferimento, em sede de cognição sumária, da tutela recursal postulada. Ante o exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO E A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) suspender a exigibilidade do recolhimento das custas processuais determinado na decisão agravada (id 189068200), bem como o prazo respectivo, obstando-se o cancelamento da distribuição e a extinção do feito de origem, até o julgamento definitivo deste recurso; e (b) conceder, em caráter provisório, os benefícios da gratuidade da justiça à agravante Verônica Cordeiro Moraes, nos autos do Processo nº 0816436-17.2026.8.10.0040. Comunique-se ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA acerca do teor da presente decisão, para as providências cabíveis, inclusive quanto ao regular prosseguimento do feito de origem. Intimem-se as partes agravadas para, querendo, apresentarem contraminuta no prazo legal de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC, observando-se que, até o presente momento, não houve sua citação nos autos de origem. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, se for o caso, e, em seguida, voltem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA