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Processo 0826670-27.2026.8.18.0140

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826670-27.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Mora] AUTOR: KLEUTON CUNHA MACHADO REU: MAISON SUL SPE LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Resolução Contratual por Culpa Exclusiva da Construtora c/c Restituição Integral de Valores e Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por KLEUTON CUNHA MACHADO em face de MAISON SUL SPE LTDA. Narra o promovente haver celebrado com a requerida instrumento particular de promessa de compra e venda destinado à aquisição da unidade autônoma correspondente ao apartamento nº 502 do empreendimento imobiliário denominado Condomínio Maison Sul, situado na Rua Canadá, nº 1780, Bairro Cristo Rei, em Teresina/PI, pelo preço total pactuado de R$ 565.100,00 (quinhentos e sessenta e cinco mil e cem reais). Sustenta o demandante que o contrato estipulou a entrega da unidade imobiliária para maio de 2026, comportando prazo de tolerância de 180 dias. Todavia, afirma que a construção do edifício sequer foi iniciada no terreno correspondente, inexistindo evolução física mínima que viabilize a conclusão da obra dentro do cronograma contratado, razão pela qual defende a caracterização de inadimplemento antecipado e absoluto por culpa exclusiva da requerida. Informa expressamente na exordial que honrou com a sua obrigação de pagamento até janeiro de 2025, momento a partir do qual interrompeu a quitação das prestações contratuais ajustadas perante a construtora demandada. Com base em tais alegações, requereu, em sede de tutela de urgência inaudita altera parte, a suspensão da exigibilidade de todas as obrigações e cobranças de parcelas vencidas e vincendas decorrentes do contrato, bem como a determinação para que a parte ré se abstenha de inscrever ou apontar o seu nome nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de incidência de multa diária fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Vieram os autos conclusos para deliberação inicial. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e a decidir. O exame do pedido liminar formulado na petição inicial subordina-se à disciplina geral das tutelas provisórias de urgência estabelecida pelo Código de Processo Civil. Conforme a dicção expressa do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a existência cumulativa de elementos concretos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte requerente, somados à demonstração objetiva do perigo de dano irreparável ou do risco ao resultado útil do processo. Tratando-se de provimento de urgência postulado antes da angularização da relação jurídica processual, sem a oitiva da parte adversa, a exigência de prova documental inequívoca e verossimilhança reforçada ganha contornos ainda mais rigorosos, haja vista que a postergação do contraditório somente se justifica quando a pretensão encontrar esteio em bases fáticas e documentais indenes de dúvida. No caso vertente, em sede de cognição sumária e não exauriente, não se vislumbra a presença concomitante dos requisitos legais autorizadores da tutela pretendida. A causa de pedir deduzida pelo autor fundamenta-se na suposta ocorrência de inadimplemento antecipado atribuível unicamente à promitente vendedora, ao argumento de que o cronograma físico da obra não teria sido deflagrado e que o empreendimento não terá condições de ser concluído até a data estipulada. Ocorre que, segundo o próprio instrumento de promessa de compra e venda firmado pelas partes, a conclusão e entrega do apartamento nº 502 do Condomínio Maison Sul foi originariamente prevista para maio de 2026, contando ainda com a previsão expressa de cláusula de tolerância de 180 dias. Não se pode olvidar que a distribuição da presente demanda ocorreu em 30 de abril de 2026, ou seja, na iminência do termo final original e ainda no curso do período passível de prorrogação regular, circunstância que impede que se ateste, de plano e sem prévia oportunidade de resposta da requerida, o efetivo e definitivo inadimplemento culposo por parte da promitente vendedora. Mais relevante ainda para a análise do juízo preambular é o fato de que a própria narrativa contida na peça vestibular revela que o demandante suspendeu voluntariamente o pagamento das prestações do financiamento e parcelas contratuais no ano de 2024 / início de 2025, confessando que cessou o adimplemento pontual de suas obrigações mais de um ano antes do termo estipulado para a entrega da obra. Esse cenário de paralisação unilateral dos pagamentos por parte do adquirente retira a certeza indispensável sobre qual dos contratantes incidiu originariamente em mora ou deu causa substancial ao rompimento do pacto bilateral. A apuração de culpa pelo desfazimento do ajuste e a verificação da licitude da conduta do adquirente à luz da exceção do contrato não cumprido, disciplinada pelo art. 476 do Código Civil, dependem da instauração de regular contraditório e de ampla dilação probatória. Em relações contratuais sinalagmáticas e de execução continuada, antes de aperfeiçoado o contraditório, não se pode presumir a culpa exclusiva da incorporadora nem reputar ilegítima a exigibilidade dos créditos em aberto quando a parte compradora confessadamente interrompeu o fluxo de pagamento das parcelas vencidas no curso da relação contratual. A pretensão de suspender cobranças e compelir a vendedora à abstenção de negativar o devedor esbarra na ausência de probabilidade do direito quando o débito existe e decorre da própria inadimplência confessada do consumidor nos autos. Os fatos reportados na exordial demandam esclarecimento aprofundado, incumbindo à requerida a oportunidade de apresentar sua defesa, demonstrar a evolução dos cronogramas, eventuais causas excludentes de responsabilidade ou a legitimidade dos atos de cobrança decorrentes do inadimplemento perpetrado pelo autor. Esse é o entendimento pacificado pela jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí ao julgar hipóteses análogas envolvendo contratos imobiliários: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE PARCELAS E VEDAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. TEMA 996/STJ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de Ação Revisional de Contrato cumulada com Pedido de Quitação do Débito e Tutela de Urgência, na qual se deferiu medida antecipatória para suspender a cobrança das parcelas de contrato de promessa de compra e venda de imóvel e vedar a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, sob o fundamento de estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela de urgência que suspenda a exigibilidade das parcelas de contrato de promessa de compra e venda de imóvel; (ii) estabelecer se é legítima, em juízo de cognição sumária, a vedação da inscrição do nome do devedor inadimplente em cadastros restritivos de crédito diante da alegação genérica de abusividade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, devendo ser analisada com cautela quando interfere diretamente na execução de contrato regularmente celebrado. 4. O contrato de promessa de compra e venda prevê expressamente a incidência do INCC durante a fase de construção e a substituição pelo IGP-M após a entrega do imóvel, em consonância, em princípio, com o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 996. 5. A simples alegação de abusividade de cláusulas contratuais relativas a índices de correção, juros remuneratórios e utilização da Tabela Price não autoriza a suspensão da exigibilidade das parcelas, sendo necessária prova técnica idônea, incompatível com a fase inicial do processo. 6. A revisão de cláusulas que envolvem juros, capitalização e sistemas de amortização demanda dilação probatória, notadamente pericial, sendo inadequada a concessão de tutela provisória que inviabilize o cumprimento do contrato antes da formação do contraditório pleno. 7. A existência de inadimplência do devedor, sem o depósito do valor incontroverso, afasta a probabilidade do direito e impede a concessão de tutela de urgência destinada a suspender a cobrança do débito ou obstar medidas legítimas de cobrança. 8. A vedação de inscrição em cadastros restritivos de crédito somente se justifica quando demonstrada, de forma inequívoca, a cobrança manifestamente indevida, o que não se verifica diante da inadimplência confessada e da ausência de prova robusta de ilegalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A alegação genérica de abusividade contratual não autoriza, por si só, a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de parcelas em contrato de promessa de compra e venda de imóvel. 2. A aplicação do INCC durante a fase de construção e sua substituição por índice geral após a entrega do imóvel é, em princípio, válida, conforme o Tema 996 do STJ. 3. A inadimplência do devedor, desacompanhada de depósito do valor incontroverso, afasta a probabilidade do direito e impede a suspensão da cobrança e a vedação de negativação em sede de tutela provisória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 996 (REsp nº 1.729.593/SP); STJ, REsp nº 1.061.530/RS; STJ, REsp nº 2.205.885/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05.05.2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - No 0752623-51.2025.8.18.0000 - Relator(a): FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2026). A orientação sedimentada por esta Corte Estadual confirma que a ausência de demonstração cabal de ilegalidade manifesta na cobrança, somada à incontroversa interrupção voluntária do pagamento das parcelas pelo adquirente sem depósito do montante devido, inviabiliza a concessão de tutela liminar inaudita altera parte destinada a obstar atos de cobrança e medidas restritivas de crédito. Dessa forma, inexistindo elementos probatórios inequívocos de cognição prévia aptos a evidenciar a culpa exclusiva da ré ou a probabilidade substancial do direito material invocado, impõe-se a manutenção do estado fático contratual até que a controvérsia seja devidamente elucidada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulado na petição inicial. Diante das especificidades da causa e de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional, postergo a designação de audiência de conciliação para momento oportuno, acaso manifestado interesse pelas partes litigantes. Determino a CITAÇÃO da parte requerida, MAISON SUL SPE LTDA, no endereço indicado na inicial, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-a de que a ausência de resposta tempestiva implicará a presunção de veracidade dos fatos articulados na peça vestibular, nos termos dos arts. 335, 336 e 344 do Código de Processo Civil. Apresentada a contestação com preliminares ou juntada de documentos novos, intime-se a parte autora para manifestação em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para saneamento ou deliberações pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de estilo. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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