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Processo 0826663-26.2023.8.20.5106

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (649) Nº 0826663-26.2023.8.20.5106 REQUERENTE: POSTOS 2I MOSSORO LTDA, POSTO DANIEL LTDA, POSTO FILGUEIRA LTDA ADVOGADO(A) REQUERENTE: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA (RN004417), PEDRO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE SOARES (RN022597) REQUERIDO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A) REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR (SPRN0000768S) DESPACHO  Da retificação da classe processual Tendo em vista a concessão da tutela provisória em caráter antecedente (Id. 112514814) e o regular aditamento da petição inicial pelos autores (Id. 114935810), o feito passou a tramitar sob as regras do procedimento comum, nos termos do art. 303, § 1º, do Código de Processo Civil. À Secretaria para que proceda à retificação da classe processual no sistema PJe para Procedimento Comum Cível.  Retificação do polo passivo: Defiro o pedido de Id. 112868200. Proceda a Secretaria ao cadastramento exclusivo do patrono Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/RN 768-A) para fins de intimações e publicações em nome do réu Banco do Brasil S/A, na forma do art. 272, § 5º, do CPC.  Alegação de descumprimento da tutela de urgência e fixação Os autores reiteraram manifestações noticiando o reiterado descumprimento da decisão liminar de desbloqueio das contas bancárias (Id. 112514814). Em homenagem ao contraditório prévio (art. 9º e 10 do CPC), intime-se o requerido Banco do Brasil S/A para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprove documentalmente nos autos o efetivo e integral cumprimento da ordem de desbloqueio de todas as contas indicadas na exordial ou justifique a impossibilidade fática de fazê-lo, sob pena de majoração da multa diária.  Indicação de provas Ato contínuo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, digam motivadamente se pretendem produzir outras provas além das já encartadas, especificando com clareza o fato probando e o meio probatório correlato, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito

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