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0826647-83.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital · Ato ordinatório

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo:0826647-83.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELLA CARVALHO DA SILVA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS CERTIDÃO DE CRÉDITO PRONTA PARA SER IMPRESSA, ID 305449712. RIO DE JANEIRO, 4 de setembro de 2026. FRANCISCO SILVA DE CARVALHO

  2. Intimação

    TJRJ · 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0826647-83.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELLA CARVALHO DA SILVA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS O presente feito trata-se de processo já sentenciado, movidoem face de UNIMED DO ESTADO DDO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, que teve decretada em 05/06/2026 sua liquidação extrajudicial nos autos do processo3029062-55.2025.8.19.0001, em trâmite na 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro. Considerando a decretação da liquidação extrajudicial da ré e o requerimento da parte autora de ID 297944636, para expedição de carta de crédito, não resta alternativa a não ser este Juízo extinguir a execução e emitir a respectiva certidão de crédito, para que o credor possa se habilitar seu crédito no processo de liquidação extrajudicial. Isto posto,JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 485, VI, do CPC. Expeça-se a certidão de crédito em favor da parte autora, observando-se o valor do débito indicado no ID 297944636.Após o trânsito em julgado,dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular

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