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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0826646-76.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA TIMOTE ARAGAO DE REZENDE, GEOVANA ARAGAO DE REZENDE RABELO, JOAO PAULO ARAGAO DE REZENDE AGRAVADO: RUTHIELLY ALVES BONINI RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0826646-76.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA TIMOTE ARAGAO DE REZENDE, GEOVANA ARAGAO DE REZENDE RABELO, JOAO PAULO ARAGAO DE REZENDE Advogado do(a) AGRAVANTE: EDIVALDO JOSE GONCALVES FILHO - MT28570/B AGRAVADO: RUTHIELLY ALVES BONINI RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE VERBAS SALARIAIS E PREVIDENCIÁRIAS. SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS ALIMENTARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL. RESPONSABILIDADE SUCESSÓRIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIAS PRECLUSAS. RECURSO CONEHCIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por executados contra decisão proferida em processo executivo que determinou a retenção de 30% dos valores bloqueados via SISBAJUD de natureza salarial e previdenciária, autorizou o desbloqueio dos 70% remanescentes, manteve descontos mensais no mesmo percentual sobre salários e benefícios previdenciários e rejeitou alegação de ilegitimidade passiva. Os agravantes sustentam a impenhorabilidade das verbas constritas, a inexistência de responsabilidade patrimonial direta dos herdeiros, a ausência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a limitação da responsabilidade sucessória ao montante da herança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: definir se é legítima a constrição de 30% de valores oriundos de salários, pró-labore e benefícios previdenciários; e estabelecer se podem ser rediscutidas, nesta via recursal, as alegações de ilegitimidade passiva, ausência de desconsideração da personalidade jurídica e limitação da responsabilidade sucessória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas de natureza alimentar, com o objetivo de resguardar a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial do devedor e de sua família. 4. Os agravantes demonstraram que os valores atingidos pela constrição judicial decorrem de remuneração profissional, pró-labore e benefícios previdenciários, circunstância que atrai a proteção legal da impenhorabilidade. 5. A mitigação excepcional da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC exige análise concreta das circunstâncias do caso e demonstração inequívoca de que a constrição não compromete a subsistência do executado. 6. A decisão agravada limitou-se a afirmar genericamente que a retenção de 30% dos rendimentos não comprometeria a subsistência dos executados, sem examinar individualmente sua situação econômica nem demonstrar a preservação do mínimo existencial. 7. A ausência de fundamentação específica e individualizada impede a relativização da regra legal de impenhorabilidade das verbas alimentares. 8. As alegações relativas à ilegitimidade passiva, à inexistência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e à limitação da responsabilidade sucessória foram apreciadas no julgamento dos embargos à execução e não foram impugnadas pelos recursos cabíveis, encontrando-se acobertadas pela preclusão. 9. A reforma da decisão deve limitar-se à matéria referente à constrição de verbas alimentares, por ser a única questão incompatível com a proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Verbas provenientes de salário, pró-labore e benefício previdenciário são, em regra, impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC. 2. A relativização da impenhorabilidade de verbas alimentares exige fundamentação concreta e individualizada acerca da preservação do mínimo existencial do executado. 3. A mera afirmação genérica de que a retenção parcial dos rendimentos não compromete a subsistência do devedor não autoriza a constrição de verbas protegidas por lei. 4. Questões decididas em sentença de embargos à execução e não impugnadas oportunamente submetem-se à preclusão e não podem ser rediscutidas em agravo de instrumento. 5. A execução deve observar a proteção legal conferida às verbas alimentares, ainda que realizada no interesse do credor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III. CPC, arts. 6º, 833, IV e § 2º, e 995, parágrafo único. CC, arts. 1.792 e 1.997. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.932.231/DF, Quarta Turma, j. 09.05.2022, DJe 10.06.2022; TJSC, Agravo de Instrumento nº 5030373-17.2022.8.24.0000, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11.08.2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator Amílcar Roberto Bezerra Guimarães. RELATÓRIO RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisca Timote Aragão de Rezende e outros, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo juízo da1ª Vara Cível de Altamira nos autos da execução em que figuram como executados, na qual se determinou a retenção de 30% sobre valores bloqueados via SISBAJUD, de natureza salarial e previdenciária; o desbloqueio apenas dos 70% restantes; a manutenção de descontos mensais em contracheques e benefícios previdenciários, também no percentual de 30%; o indeferimento da alegação de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a matéria estaria superada pela sentença dos embargos à execução. Os agravantes alegam que a decisão agravada é ilegal e contraditória, sustentado que: bloqueou valores impenhoráveis (salários, pró-labore e benefícios previdenciários), sem fundamentação concreta para relativizar o art. 833, IV, do CPC; afirmou, de forma equivocada, que a Sra. Francisca teria firmado contrato em nome da empresa Jatobá Engenharia, quando os autos demonstram que o contrato foi assinado por preposto formalmente constituído por procuração; não houve pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, tampouco decisão que imputasse responsabilidade patrimonial direta aos herdeiros ou à inventariante; a empresa Jatobá Engenharia permanece ativa e com créditos a receber, inexistindo motivo jurídico para redirecionar a execução contra os herdeiros; o reconhecimento da responsabilidade sucessória, ainda que admitido, estaria limitado ao montante da herança (arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil), o que não foi observado. Sustentam, ainda, que a decisão impugnada violou o princípio da dignidade da pessoa humana, ao comprometer a subsistência dos agravantes, com retenção de verbas essenciais à manutenção do núcleo familiar. Diante disso, requerem a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, para suspender os descontos mensais e liberar integralmente os valores bloqueados. No mérito, o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores, a revogação da determinação de descontos mensais, o afastamento da responsabilidade patrimonial dos agravantes e, subsidiariamente, a redução do percentual de desconto para 10%. Em decisão de ID 33483081 foi deferido o efeito suspensivo para determinar a liberação do valor no tocante ao bloqueio de valores de natureza salarial. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 34415548) rechaçando os argumentos da agravante e pugnou pela manutenção da decisão de origem. É o relatório. VOTO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Preparo devidamente recolhido, conforme documento de ID 32147751. A matéria devolvida à apreciação desta instância recursal restringe-se à verificação da legalidade da decisão proferida pelo Juízo de origem que, no âmbito do cumprimento de medidas executivas, manteve a constrição incidente sobre valores bloqueados via SISBAJUD, determinando a retenção de 30% de verbas de natureza salarial e previdenciária, bem como descontos mensais em igual percentual sobre rendimentos percebidos pelos executados. Sustentam os agravantes que os valores constritos possuem natureza eminentemente alimentar, consistindo em salários, pró-labore e benefícios previdenciários, circunstância que atrairia a proteção conferida pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Alegam, ainda, que a decisão agravada não apresentou fundamentação concreta apta a justificar a relativização da regra da impenhorabilidade, limitando-se a afirmar genericamente que a retenção de 30% não comprometeria a subsistência dos executados. Após análise dos autos, entendo que assiste razão à agravante quanto a esse ponto. O art. 833, IV, do CPC dispõe da seguinte maneira: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; A proteção conferida pelo referido dispositivo visa assegurar a preservação da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, impedindo que medidas executivas inviabilizem a subsistência do devedor e de sua família. No caso concreto, verifico que os agravantes demonstraram que os valores atingidos pela constrição judicial possuem origem em remuneração profissional e benefício previdenciário, circunstância que, em princípio, atrai a incidência da regra legal de impenhorabilidade. A rigor, a literalidade do art. 833, IV, CPC, impõe vedação objetiva à constrição de verbas de natureza alimentar, entre as quais se inserem os proventos de aposentadoria, por resguardarem o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de sua família. A penhora de 30% sobre tais proventos, à míngua de hipótese legal permissiva, não se sustenta. Inclusive, a jurisprudência pátria é expressa no sentido de ser impenhorável o salário do executado. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA . IMPENHORABILIDADE. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS NÃO VERIFICADAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 . A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. 2. Na hipótese, trata-se de execução de débito decorrente de contrato de mútuo, situação não enquadrável nas exceções à impenhorabilidade, sendo, portanto, indevida a penhora sobre o salário do devedor . 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1932231 DF 2021/0107161-3, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. AGRAVO DA EXEQUENTE. NATUREZA SALARIAL DA VERBA COMPROVADA . CARÁTER ALIMENTAR, A TEOR DO INCISO IV DO ART. 833 DO CPC. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. EXCEÇÃO DO § 2º NÃO DEMONSTRADA . "Os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal" são absolutamente impenhoráveis (art. 833, inciso IV, do CPC) e, por isso, não se pode, exceto no caso de "penhora para pagamento de prestação alimentícia" ou se o seu valor ultrapassa 50 (cinquenta) salários mínimos mensais ( § 2º do art. 833 do CPC), admitir o bloqueio. Não se enquadrando o caso nas exceções do art . 833, § 2º, CPC, não se afigura possível a penhora de verba alimentar da parte executada. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030373-17 .2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. Thu Aug 11 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50303731720228240000, Relator.: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 11/08/2022, Terceira Câmara de Direito Comercial) Lembro que a execução se realiza no interesse do credor, incumbindo-lhe diligenciar na localização de bens ou rendas penhoráveis, por meio dos mecanismos disponíveis ao juízo, sem atingir verbas protegidas pelo manto da impenhorabilidade legal. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita, excepcionalmente, a mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, tal relativização exige criteriosa análise das circunstâncias concretas do caso, com demonstração inequívoca de que a constrição não comprometerá a manutenção do mínimo existencial do executado. Nesse sentido, a Corte Superior tem assentado que a flexibilização da regra legal não pode ocorrer de forma automática ou abstrata, exigindo fundamentação individualizada e específica acerca da capacidade econômica do devedor. Todavia, da análise da decisão agravada, não se verifica a existência de fundamentação concreta apta a justificar a retenção de percentual incidente sobre verbas alimentares. Conforme consignado na decisão proferida por esta Relatoria quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, o juízo de origem se limitou a afirmar genericamente que o desconto de 30% não comprometeria a subsistência dos executados, sem proceder à análise individualizada da situação financeira dos agravantes, tampouco demonstrar a preservação do mínimo existencial. Nessas condições, entendo indevida a manutenção da constrição sobre os valores comprovadamente oriundos de salários, pró-labore e benefícios previdenciários. No que concerne às alegações relativas à ilegitimidade passiva dos agravantes, à inexistência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e à limitação da responsabilidade sucessória, constato que tais matérias foram objeto de apreciação pelo Juízo de origem quando do julgamento dos embargos à execução. Conforme registrado na decisão liminar proferida neste agravo (ID 33483081), a sentença prolatada nos embargos à execução examinou expressamente essas questões, sem que tenha havido interposição do recurso cabível pelos ora agravantes, circunstância que impede sua rediscussão nesta via recursal. Desse modo, a reforma da decisão deve se restringir à matéria referente à constrição de verbas alimentares, única questão que evidencia manifesta incompatibilidade com a proteção legal prevista no art. 833, IV, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para determinar a liberação integral dos valores bloqueados comprovadamente oriundos de conta-salário, remuneração profissional, pró-labore ou benefício previdenciário, afastando a constrição incidente sobre tais verbas de natureza alimentar, mantendo-se, no mais, a decisão recorrida, nos termos da fundamentação. Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 07/09/2026