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0826631-92.2023.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 21ª Vara Federal PE

    PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0826631-92.2023.4.05.8300 AUTOR: ARTUR ABSALAO MOTA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO HENRIQUE LIRA QUEIROZ DOS SANTOS - PE23955 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Rh. Defiro ao INSS o prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação de fazer. Como medidas de apoio (art. 536, §1º, CPC) fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) e determino ao executado que, no prazo de dez dias, contados da intimação deste ato, informe o nome, cargo, endereço (inclusive eletrônico) e número de telefone do servidor titular do órgão responsável pelo cumprimento da decisão, para os fins do art. 77, §2º, do Código de Processo Civil, ciente de que, não o fazendo, será considerado responsável o dirigente da entidade. Decorrido o prazo de cumprimento, intime-se o credor a se manifestar sobre a satisfação do seu direito, ciente de que sua inércia será considerada anuência tácita ao adimplemento da obrigação. Recife, data da validação. ljm

  2. Intimação

    TRF5 · 21ª Vara Federal PE

    PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0826631-92.2023.4.05.8300 AUTOR: ARTUR ABSALAO MOTA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO HENRIQUE LIRA QUEIROZ DOS SANTOS - PE23955 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Rh. Defiro ao INSS o prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação de fazer. Como medidas de apoio (art. 536, §1º, CPC) fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) e determino ao executado que, no prazo de dez dias, contados da intimação deste ato, informe o nome, cargo, endereço (inclusive eletrônico) e número de telefone do servidor titular do órgão responsável pelo cumprimento da decisão, para os fins do art. 77, §2º, do Código de Processo Civil, ciente de que, não o fazendo, será considerado responsável o dirigente da entidade. Decorrido o prazo de cumprimento, intime-se o credor a se manifestar sobre a satisfação do seu direito, ciente de que sua inércia será considerada anuência tácita ao adimplemento da obrigação. Recife, data da validação. ljm

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