Publicações do processo

0826629-40.2025.8.14.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargador VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0826629-40.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: JEAN DE JESUS NUNES AGRAVADO: SH FORMAS ANDAIMES E ESCORAMENTOS LTDA RELATOR(A): Desembargador VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO E PREVENÇÃO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que reconheceu a conexão entre ação indenizatória por negativação supostamente indevida e ação de cobrança fundada no mesmo instrumento contratual. 2. O agravante sustenta a inexistência de conexão sob o argumento de diversidade de objetos e causas de pedir, bem como a ausência de sua responsabilidade pessoal como coobrigado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ação indenizatória decorrente de inscrição em cadastro de inadimplentes detém liame de conexão com ação de cobrança lastreada no débito discutido, a ponto de justificar a reunião dos processos perante o juízo prevento para evitar decisões contraditórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A conexão deve ser reconhecida sempre que houver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, independentemente da identidade perfeita de pedidos, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC. 5. Verifica-se relação de dependência lógica e prejudicialidade externa, uma vez que a licitude da negativação discutida em uma lide depende umbilicalmente da validade e existência do débito debatido na ação de cobrança. 6. A reunião dos feitos deve ocorrer perante o juízo prevento, determinado pela data da primeira distribuição válida, conforme o art. 59 do CPC. 7. O foro de eleição contratual e a necessidade de segurança jurídica sobrepõem-se, no caso concreto, à competência territorial do domicílio do autor para fins de economia processual e unidade da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Há conexão entre a ação de cobrança e a ação de indenização por danos morais fundada na inscrição em cadastro de inadimplentes decorrente do mesmo débito. 2. A reunião dos processos conexos é medida impositiva quando houver risco de decisões conflitantes, devendo o feito ser processado perante o juízo prevento.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 3º, 59 e 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, AI 0001295-86.2015.8.14.0000, Rel. Desª Maria Filomena de Almeida Buarque, j. 29.01.2018; TJ-MG, AI 1227109-48.2023.813.0000, Rel. Des. Fernando Caldeira Brant, j. 06.09.2023 ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Álvaro Norat de Vasconcelos (Presidente), Des. Vanderley de Oliveira Silva (Relator), Desa. Katia Parente Sena, Des. João Batista Lopes do Nascimento. 29ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 03ª Turma de Direito Privado, no período de 25/08/2026 a 1/09/2026. Belém/PA, datado eletronicamente. DES. VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA RELATOR RELATÓRIO De início, delibero sobre o pedido formulado pelo agravante, JEAN DE JESUS NUNES (através da petição de ID 39241106), pleiteando a retirada do feito da pauta de julgamento virtual da 29ª Sessão Ordinária da 3ª Turma de Direito Privado (agendada para o período de 25/08/2026 a 01/09/2026), com o objetivo de realizar sustentação oral presencial. Nos termos do art. 8º, II, da Resolução CNJ nº 591/2024, o pedido de destaque ou retirada de pauta formulado pela parte não possui natureza potestativa, submetendo-se ao deferimento do Relator mediante a demonstração concreta da necessidade de deslocamento do ato para a sessão presencial. No caso em tela, a concessionária recorrente limitou-se a manifestar o interesse na sustentação sem apontar qualquer circunstância objetiva ou particularidade da causa que evidencie prejuízo ao julgamento em ambiente virtual. Ressalte-se que, conforme o art. 9º da mencionada Resolução e a regulamentação interna deste Egrégio Tribunal, é plenamente assegurada às partes a realização de sustentação oral por meio eletrônico, mediante a juntada de arquivo audiovisual no sistema próprio. Tal modalidade não configura cerceamento de defesa ou violação às prerrogativas da advocacia, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que inexiste direito subjetivo da parte ao julgamento presencial (AgRg no AgRg no HC nº 832679/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 15/04/2024). Ademais, deve-se considerar que o processo originário tramita desde o ano de 2024, circunstância que impõe a observância da garantia constitucional da razoável duração do processo. Este Tribunal de Justiça disponibiliza em seu sítio eletrônico as ferramentas e orientações necessárias para que os patronos anexem suas sustentações gravadas ao sistema PJe, garantindo a viabilidade do ato sem comprometer a celeridade processual. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de retirada de pauta, mantendo o julgamento do recurso no plenário virtual na sessão já designada Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pleito de efeito suspensivo, interposto por JEAN DE JESUS NUNES em face da decisão interlocutória (ID 32147669) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS (nº 0832690-18.2024.8.14.0301) movida contra SH FORMAS ANDAIMES E ESCORAMENTOS LTDA. A decisão combatida acolheu Embargos de Declaração opostos pela ora agravada, reconhecendo a conexão e prevenção entre a lide originária e a Ação de Cobrança nº 0857089-71.2022.8.19.0001, em trâmite perante a 36ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. Em consequência, o magistrado de piso declinou da competência e determinou a remessa imediata dos autos àquele juízo fluminense. Em suas razões recursais (ID 32146913), o Agravante sustenta, em síntese, a inexistência de conexão, porquanto as demandas possuem causas de pedir e objetos distintos: enquanto a ação no Rio de Janeiro versa sobre cobrança contratual contra pessoa jurídica, a ação em Belém foca na responsabilidade civil por negativação indevida do CPF do Agravante (pessoa física). Alega, ainda, que figurou no contrato apenas como representante legal da empresa B.A. Meio Ambiente Ltda., e não como coobrigado pessoal, inexistindo liame jurídico que justifique o deslocamento da competência para o foro de eleição do contrato e que o risco de dano decorrente da remessa dos autos a outro estado, dificultaria o acesso à justiça e a dilação probatória. A insurgência foi recebida inicialmente com a concessão de efeito suspensivo para obstar a remessa dos autos (ID 32327192). Contrarrazões apresentadas pela Agravada (ID 33680260), pugnando pela manutenção do decisum sob o fundamento de que a licitude da negativação depende umbilicalmente da análise da validade e existência do débito discutido na ação de cobrança, configurando nítida prejudicialidade externa. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que cabe relatar. VOTO I - ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, nos termos do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. II - MÉRITO A vexata quaestio reside em perquirir se a ação indenizatória fundada em inscrição supostamente indevida em cadastros de restrição ao crédito detém liame de conexão com ação de cobrança lastreada no mesmo instrumento contratual, a ponto de justificar a reunião dos processos perante o juízo prevento. Ab initio, impende registrar que a dogmática processual civil contemporânea, ao tratar do instituto da conexão, mitigou o rigorismo da identidade de pedidos ou causas de pedir, privilegiando a reunião de processos sempre que houver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, nos exatos termos do Art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil. In casu, compulsando o processo originário (ID 116981910), verifica-se que o Agravante assinou o Contrato de Locação de Bens Móveis nº 096/2020-BEL na qualidade de "Interveniente Coobrigado", anuindo com a responsabilidade solidária pelo cumprimento das obrigações. Embora o Agravante alegue ter assinado meramente como representante legal, tal discussão imbrica-se diretamente com o mérito da causa e deve ser dirimida sob o crivo do contraditório. A causa de pedir remota de ambas as lides é idêntica: o descumprimento (ou não) do mencionado contrato. A Ação de Cobrança em trâmite no Rio de Janeiro (distribuída em 31/10/2022) visa o recebimento de valores inadimplidos, enquanto a ação em Belém (distribuída em 11/04/2024) questiona a legitimidade da negativação decorrente dessa mesma suposta inadimplência. É evidente a relação de dependência lógica e prejudicialidade externa entre as demandas. A procedência do pleito indenizatório em Belém pressupõe a inexistência da dívida ou a ilegitimidade do devedor; por outro lado, o juízo fluminense pode vir a reconhecer a higidez do crédito e a validade da cláusula de solidariedade passiva. Permitir o processamento autônomo das lides é admitir a possibilidade deletéria do Poder Judiciário declarar, simultaneamente, que a dívida é devida (no RJ) e que a sua cobrança via cadastro de inadimplentes é ilícita (no PA), ferindo o princípio da segurança jurídica e da unidade da jurisdição. Ademais, tratando-se de conexão, a reunião deve ocorrer no juízo prevento. Nos termos do Art. 59 do CPC, o juízo da 36ª Vara Cível do Rio de Janeiro é prevento, pois ali ocorreu a primeira distribuição válida. Nem se alegue que a competência territorial do domicílio do consumidor (Art. 101, I, CDC) seria absoluta a ponto de impedir a reunião por conexão. A regra do foro de eleição contratual, se válida, e a prevenção do juízo que primeiro conheceu da causa preponderam para fins de economia processual, especialmente quando a própria qualidade de "consumidor" do interveniente coobrigado é objeto de controvérsia contratual empresarial. Passo a colacionar julgados semelhantes ao caso ora analisado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA REJEITADA. CONEXÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. IDENTIDADE DE OBJETO E CAUSA DE PEDIR. LIMINAR SUSPENSA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO PREVENTO PARA ANÁLISE ACERCA DA NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO OU REVOGAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO INCOMPETENTE. Deve ser reconhecida a existência de conexão entre ações quando verificada a comunhão somente entre objeto e a causa de pedir, ainda que remota. Determinada a remessa dos autos ao juízo prevento, em razão do reconhecimento de conexão entre os processos nº 0059650-93.2014.814 .0301 e nº 0033861-63.2012.814.0301, caberá ao juízo prevento manifestar se será mantida ou não a liminar deferida pelo juiz relativamente incompetente. Tal medida faz-se necessária a fim de evitar a prolação de decisões dissonantes ou contraditórias, nos termos do art. 105 do CPC/73 (§ 3º do art. 55 do CPC/2015). CONEXÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.” (TJ-PA - AI: 00012958620158140000 BELÉM, Relator.: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 29/01/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 31/01/2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - CONEXÃO ENTRE FEITOS - RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES E CONTRADITÓRIAS - CONFIGURADA - REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO - JUÍZO PREVENTO. Conforme o art. 55, § 3º, do CPC, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. A competência do juízo prevento é definida pelo marco temporal do registro ou da distribuição da petição inicial, como dispõem os artigos 58 e 59 do CPC.” (TJ-MG - AI: 12271094820238130000, Relator.: Des.(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 06/09/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2023) Portanto, a decisão impugnada não padece de qualquer vício de fundamentação ou erro de julgamento, amoldando-se perfeitamente à sistemática dos processos conexos visando evitar decisões inconciliáveis. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória recorrida que reconheceu a conexão e determinou a remessa dos autos ao Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro/RJ. Revogo o efeito suspensivo anteriormente concedido, devendo a Secretaria providenciar a imediata comunicação ao juízo de origem para o cumprimento da ordem de remessa. Custas pelo Agravante. Sem honorários nesta fase, por se tratar de incidente processual sem extinção do feito. É o meu voto. Belém (PA). Des. VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA Relator Este ato judicial foi assinado e datado digitalmente nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006. O nome do(a) Magistrado(a) subscritor(a) e a data da assinatura estão informados no rodapé deste documento. Belém, 06/09/2026

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.