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0826614-07.2026.8.14.0301

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara da Fazenda de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0826614-07.2026.8.14.0301 EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: ADRIANA LAMEIRA DA SILVA, ERCILA NAZARE DA SILVA LIMA, URSULA ALVES NASCIMENTO, CARMEN SILVIA DIAS JATENE, INEZ DO SOCORRO CASTRO DE OLIVEIRA, ANDRE COELHO CORY, ANTONIO ROSSIVALDO BRASIL BARROS, PAULO ROBERTO MENDES MARTINS, MARIZA SUELY SILVA, ANTONIO EDILSON DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO VISTOS. Trata-se de Cumprimento de Sentença, com as partes acima identificadas, em que o ente público requer o pagamento de honorários de sucumbência. É o relatório. Decido. 1. Da Gratuidade da Justiça e da Exigibilidade do Crédito. Os executados são beneficiários da justiça gratuita, o que lhes foi concedido por decisão transitada em julgado, razão pela qual a exigibilidade da obrigação referente aos honorários resta suspensa, consoante norma expressa do art. 98, §3º do CPC. Quanto ao pedido de cumprimento de sentença, lhe assiste apenas parcial razão, vez que, pode-se verificar, da análise dos documentos acostados aos autos pelo exequente, que MARIZA SUELY SILVA e ANDRE COELHO CORY atendem à condição de hipossuficiência adotados por este Juízo, circunstância que, anteriormente, fundamentou o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Isto posto, nos termos do art. 98, §3º do CPC, cabe ao exequente demonstrar a alteração da situação financeira dos executados, o que não se vislumbra no caso, visto que os documentos trazidos pelo próprio Estado demonstram que os servidores permanecem auferindo renda mensal líquida de cerca de 4 salários mínimos, amoldando-se à condição de hipossuficiência segundo os critérios utilizados por este Juízo e que justificou o deferimento da gratuidade primeiramente. Por outro lado, os executados CARMEN SILVIA DIAS JATENE e PAULO ROBERTO MENDES MARTINS não mais preenchem os requisitos de hipossuficiência econômica considerados por este Juízo, circunstância que afasta os fundamentos que anteriormente justificaram o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Isto posto, considerando que a sentença não distribuiu expressamente entre os litisconsortes a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, aplica-se o disposto no art. 87, § 2º, do CPC, segundo o qual, ausente a distribuição prevista no § 1º, os vencidos respondem solidariamente pelas referidas verbas. Assim, os réus vencidos deverão responder solidariamente pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios: Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. § 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput. § 2 o Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários. Mais especificamente, no que toca a gratuidade da justiça concedida e, neste momento processual, mantida apenas à alguns executados, entendo que não afasta a responsabilidade solidária dos demais pelo pagamento integral da dívida, aplicando-se o entendimento do STJ estabelecido no REsp 2.005.691/RS: RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO ACERCA DA SOLIDARIEDADE ENTRE OS LITISCONSORTES VENCIDOS NA DEMANDA. SENTENÇA QUE NÃO DISTRIBUIU, DE FORMA EXPRESSA, A RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RECONHECIMENTO DA SOLIDARIEDADE QUE SE IMPÕE, A TEOR DO ART. 87, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA A DOIS DOS TRÊS LITISCONSORTES. IRRELEVÂNCIA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em dizer se há solidariedade entre os litisconsortes sucumbentes na condenação das custas e honorários advocatícios, considerando que dois dos três vencidos litigam sob o benefício da justiça gratuita, além de saber se é possível a majoração dos honorários recursais na espécie. 2. O art. 87, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que a sentença deverá distribuir expressamente a responsabilidade proporcional pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios entre os vencidos na demanda. 3. Não havendo, contudo, essa distribuição proporcional, os vencidos responderão de forma solidária pelas respectivas verbas sucumbenciais, conforme dispõe o § 2º do art. 87 do CPC/2015. A solidariedade, portanto, passa a ter previsão em lei, com a nova redação trazida pelo diploma processual vigente. 4. Na hipótese, a sentença não distribuiu entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas de sucumbência, impondo-se, assim, reconhecer a solidariedade entre os vencidos. 5. Reconhecida a solidariedade na condenação da verba honorária sucumbencial, aplica-se a norma do art. 275 do Código Civil, que permite ao credor exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Logo, não havia qualquer óbice à recorrente em executar o valor integral correspondente aos honorários advocatícios exclusivamente contra a ora recorrida. 6. Ademais, o fato de os outros dois executados litigarem sob o benefício da gratuidade de justiça não tem o condão de afastar norma expressa do Código de Processo Civil de 2015 - art. 87, § 2º -, sob o argumento de que violaria os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. Os honorários recursais somente serão cabíveis em favor do advogado do recorrido, desde que preenchidos os seguintes requisitos: i) a decisão recorrida for publicada a partir de 18/3/2016, data em que entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; ii) o recurso não for conhecido integralmente ou desprovido; e iii) houver condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Logo, revela-se manifestamente incabível o pleito de majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, em favor do advogado da recorrente. 8. Recurso especial provido parcialmente. (grifo nosso). Logo, entendo que a concessão de gratuidade da justiça a alguns dos litisconsortes vencidos não afasta a solidariedade na condenação sucumbencial, aplicando-se o art. 275 do CC. Isso porque, a justiça gratuita possui caráter personalíssimo (art. 99, § 6º do CPC), suspendendo a cobrança apenas para o beneficiário, sem extinguir a solidariedade ou beneficiar os demais devedores. Assim, o exequente pode cobrar a integralidade da obrigação dos coexecutados solventes. 3. Do Dispositivo. Nesta senda, DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença, nos termos dispostos a seguir. Quanto aos executados MARIZA SUELY SILVA e ANDRE COELHO CORY, INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença em razão da suspensão da exigibilidade da obrigação decorrente da gratuidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Quanto aos executados CARMEN SILVIA DIAS JATENE e PAULO ROBERTO MENDES MARTINS, diante da ausência de elementos que evidenciem a persistência da situação de hipossuficiência econômica anteriormente reconhecida, bem como considerando os critérios adotados por este Juízo para a concessão do benefício, REVOGO a gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, passando os executados a não mais fazer jus ao referido benefício. Quanto a ERCILA NAZARE DA SILVA LIMA, ANTONIO ROSSIVALDO BRASIL BARROS, ADRIANA LAMEIRA DA SILVA, URSULA ALVES NASCIMENTO e ANTONIO EDILSON DA SILVA OLIVEIRA, verifica-se que informou o executado não desejar prosseguir com o cumprimento, não havendo, portanto, qualquer alegação ou requerimento específico quanto à alteração de sua situação financeira. Assim, ausente demonstração de modificação do quadro que ensejou o deferimento do benefício, mantém-se a gratuidade da justiça anteriormente concedida. INTIMEM-SE OS EXECUTADOS, por meio de mandado judicial no endereço constante nos autos, para pagar voluntariamente o valor total da dívida, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor do débito e de imediata PENHORA DE TANTOS BENS QUANTOS BASTEM PARA GARANTIR A EXECUÇÃO. FICAM ADVERTIDOS E CIENTES OS EXECUTADOS, que transcorrido o prazo acima, terá o prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação ou formalização de penhora, conforme art. 525 do CPC, para oferecer IMPUGNAÇÃO, limitando-se a defesa ao disposto no § 1º do art. 525 do CPC. Apresentada impugnação tempestiva, certifique-se e INTIME(M)-SE o(s) impugnado(s) para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas legais. Em caso de não pagamento e impugnação, o que deve ser certificado, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada e manifestar-se acerca de seu interesse no prosseguimento, indicando, desde logo, por quais medidas constritivas pretende que o feito prossiga. Decorrido o prazo, e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM CONCLUSOS PARA DECISÃO. Dil. Int. e Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém EF Para ter acesso aos documentos do PJe de acordo com artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta apontar a câmera do celular ou aplicativo de leitor de Qr-Code abaixo:

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